Defesa do Consumidor – Cruzeiro indeniza torcedor agredido no estacionamento do Mineirão

Violência ocorreu antes de jogo contra o Palmeiras, em 2008

Um torcedor vai receber R$ 10 mil de indenização por ter sido agredido fisicamente por quatro homens no estacionamento do Mineirão, em setembro de 2008, antes do jogo em que o Palmeiras derrotou o Cruzeiro pelo Campeonato Brasileiro. O time mineiro foi responsabilizado pela juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Fernanda Baeta Vicente, sob o argumento de que houve falha na segurança e a proteção do torcedor em evento esportivo é atribuída aos dirigentes e à entidade que detém o mando de jogo. A decisão da magistrada tomou como base o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.

 

O torcedor relatou que no dia do jogo usou o estacionamento do estádio e, quando caminhava em direção ao portão de entrada, foi cercado por quatro homens desconhecidos, que o agrediram fisicamente. Ele conseguiu fugir dos agressores e encontrou policiais militares, que o conduziram até a delegacia mais próxima. As escoriações e hematomas impediram o torcedor de assistir ao jogo.

 

O Cruzeiro contestou o ocorrido argumentando que seria impossível ser responsabilizado por todo e qualquer acontecimento no estádio em dias de jogos. Além disso, disse ter adotado todas as medidas para garantir a presença de contingente policial em número compatível com a dimensão do evento.

 

A juíza Fernanda Baeta Vicente ressaltou que o clube de futebol “deveria propiciar toda a segurança necessária à realização do espetáculo, seja pela contratação de seguranças particulares, seja pela solicitação de policiais militares ao Poder Público”. Para a magistrada, o Cruzeiro tem obrigação de indenizar porque foram comprovadas as agressões sofridas e a ausência de policiais ou seguranças privados no local. Houve também “demora da chegada dos agentes ao local dos fatos e inegável falha na segurança, que, sem dúvida, trouxe prejuízos” ao torcedor, concluiu.

 

Acompanhe o andamento processual em 0024.11.259.303-3.

 

Acessei aqui a sentença completa.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

Direito de Família – Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

 

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

 

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Saúde Pública – Prefeitura deverá pagar parte de conta de energia de autor que necessita de aparelho respiratório

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que a Prefeitura de Campinas quite parte da fatura de energia elétrica de autor que necessita de aparelho compressor de ar para sobreviver. Já a companhia geradora deverá garantir que o fornecimento de energia não seja interrompido.

Consta nos autos que a residência do autor está inadimplente com a companhia fornecedora de energia, mas necessita de eletricidade para o funcionamento do equipamento instalado em sua casa. Segundo o relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, ficou comprovado que o “recorrido necessita do aparelho compressor de ar ligado em sua residência para manutenção de sua vida”, pois sofre de insuficiência respiratória crônica e bronquiolite obliterante. Assim, foi determinado que a Prefeitura deve arcar com o valor correspondente ao consumo do equipamento enquanto ele for necessário.

“O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas”, afirmou o relator.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

 

Apelação nº 1003945-61.2016.8.26.0084

 

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Danos Morais – Vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado será indenizada

Banco também deverá devolver à mulher a quantia de R$ 4.999,50.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma instituição bancária a indenizar uma mulher que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O magistrado condenou o réu a devolver à autora, já em dobro, a quantia de R$ 4.999,50, bem como ao pagamento da quantia de 3 mil reais a título de reparação pelos danos morais.

Segundo o processo, o banco alegou a regularidade do empréstimo, juntando o contrato e os documentos da pessoa que o assinou, sem contudo, este ser o original, ou ter a firma reconhecida. Entretanto, o número do RG estaria diferente do apresentado pela autora da ação, e o comprovante de residência da mulher seria de Vitória e não da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há “provas contundentes de que a autora tenha sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo com desconto em seu benefício, uma vez que não há provas de que o depósito foi para a conta da autora ou muito menos que tenha solicitado o mesmo, ou seja, não há provas que tenha sido esta aquela que formalizou a contratação”.

Portanto, o juiz declarou a inexistência do empréstimo consignado e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Além disso, o magistrado determinou a retirada do nome e do CPF da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Vitória, 07 de março de 2018

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos

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TJSP aumentou valor para R$ 500 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da Comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 300 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues

A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Prefeitura de Sorocaba deve pagar indenização por violação de túmulo

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extrapatrimonial foi fixada em R$ 13,3 mil.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Sorocaba a pagar indenização a um homem por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 12 mil, e por danos materiais, no importe de R$ 1,1 mil, em razão da violação do túmulo e subtração de pertences de sua mãe em cemitério. De acordo com os autos, familiares da falecida, pessoa de origem cigana, encontraram o sepulcro violado. O caixão estava aberto e as joias e pertences, que tradicionalmente acompanham os corpos dos ciganos no sepultamento, foram subtraídos, permanecendo o cadáver exposto ao lado do jazigo.

O relator da apelação, desembargador José Roberto de Souza Meirelles, afirmou em seu voto que a responsabilidade estatal é objetiva e os deveres da administração pública se delineiam, no caso concreto, similares aos do depositário, “impondo-se lhe o dever de prestar contas acerca de quaisquer intercorrências que possam se traduzir em lesão ao direito de sepulcro, especialmente profanações ou violações”.

Os desembargadores José Orestes de Souza Nery e Osvaldo José de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

Homem atropelado por caminhão da Ecofor deve receber pensão de dois salários mínimos

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A Ecofor Ambiental S/A terá de pagar pensão provisória de dois salários mínimos para homem atropelado por caminhão da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/08), é da relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, em 26 de maio de 2017, o homem foi atropelado por um caminhão coletor de lixo enquanto andava pela avenida Mister Hull, em Fortaleza. Ele deu entrada no Instituto Dr. José Frota (IJF) às 20h20 daquele dia, e saiu às 11h da manhã do dia seguinte.

Ao chegar no hospital, estava com hematomas em todo o corpo, um profundo corte no ombro direito e lacerações na cabeça. Além disso, os membros inferiores estavam sem movimento em razão das fraturas graves, que não foram registradas no atendimento emergencial do IJF.

Como não havia leitos disponíveis, ficou em cima de uma maca no corredor do hospital. À época, ele já sofria com problemas psicológicos, tendo sido interditado pela Justiça em 2015. Por conta da situação, o paciente entrou em crise e passou a gritar sem parar. Como solução, o IJF o encaminhou para casa, onde mora com a mãe, ainda enrolado em lençóis sujos do hospital, os quais sequer retornaram com a equipe médica que o deixou na residência.

Atualmente, o homem está paraplégico, com problemas psiquiátricos de elevado grau e dependente da ajuda de terceiros para a realização até das atividades mais simples.

Por isso, ele, representado pela mãe, sua curadora, ajuizou ação na Justiça contra a Ecofor Ambiental e o IJF requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 650 mil. Em sede de liminar, pediu antecipação de 50% do valor. Caso não fosse esse o entendimento judicial, que fosse fixado pagamento de R$ 20 mil a título de tutela de urgência.

O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu o pleito por entender que não há provas do alegado. Inconformado, a vítima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para que seja deferida a medida de urgência. Argumentou que há provas da necessidade de tratamento médico e de compra de medicamentos.

Nas contrarrazões, tanto a Ecofor Ambiental como o IJF alegaram não haver qualquer demonstração de conduta ilícita praticada por seus agentes. Além disso, fizeram referência ao relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de que a vítima seria suicida, reforçando a tese de que teria se jogado à frente do caminhão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público concedeu parcial provimento ao recurso para determinar que a Ecofor Ambiental pague pensão provisória mensal de dois salários mínimos. “Em análise aos documentos que instruem o presente recurso, merece guarida a irresignação, tendo em vista ser inconteste que o recorrente sofrera acidente na Av. Mister Hull, em Fortaleza, no dia, 26 de maio de 2017, quando fora atropelado por um caminhão de lixo da empresa Ecofor, uma das rés”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, “se pode extrair que o atropelamento lhe causara danos de ordem física e moral, em decorrência de hoje o mesmo encontrar-se em uma cadeira de rodas e dependente de cuidados mais intensos de familiares e amigos. Por seu turno, da análise das contrarrazões, assume-se inexistir qualquer argumento que efetivamente coloque em xeque o direito do autor de perceber indenização em decorrência do atropelamento, cingindo-se os réus a apresentar o argumento de que o agravante teria intenção suicida, mas quedando-se inerte na demonstração de tal fato, o que afasta a excludente de responsabilidade acima referida”.

A respeito da responsabilidade do IJF, o relator considerou que “não vejo como imputar referida responsabilidade, pelo menos no atual momento, ao IJF, tendo em vista que a conduta imputada ao hospital reside em eventual falha na prestação do atendimento à saúde, o que não consegui identificar quando da apreciação dos documentos colacionados aos autos, fazendo-se mister, como dito, instrução probatória”.

Fonte: TJCE

Danos Morais – Motorista que teve automóvel atropelado por vaca no extremo oeste será indenizado

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos materiais em favor de um motorista que teve seu carro atropelado por uma vaca, em estrada vicinal do extremo oeste do Estado. Ele receberá R$ 4,3 mil para cobrir o prejuízo com os danos registrados em seu veículo. O proprietário do animal, devidamente identificado, será responsável pelo ressarcimento.

Segundo os autos, o homem dirigia por estrada rural, na companhia de dois amigos, quando viu o bovino escapar de um cercado. Ele estacionou o automóvel para evitar o choque em movimento, mas a vaca veio em sua direção e abalroou a lataria do carro. Ele e os amigos ainda tentaram capturar o bicho para evitar futuros danos, mas o animal aproveitou-se da escuridão e embrenhou-se num matagal.

No dia seguinte, o autor voltou ao local e identificou não só a vaca – cuja pata dianteira apresentava um ferimento – como também seu proprietário, por meio da numeração do brinco verificada no inventário de animais cedido pelo Cidasc. O réu, entre outros argumentos de defesa, sustentou que a culpa pelo acidente foi do motorista, que dirigiu imprudentemente e teria assustado o animal.

Para o desembargador André Carvalho, relator da matéria, os depoimentos das testemunhas, assim como demais provas, dão conta de que a vaca causadora do acidente possuía as cores branca e cinza e trazia o brinco de identificação que definia sua origem. As fotografias nos autos, acrescentou, retratam justamente um animal ferido, o que ocorreu provavelmente em virtude da colisão com o veículo, e mostram a cerca com presença de pelagem do bovino.

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, esclareceu o relator, ao citar artigo do Código Civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302725-14.2015.8.24.0067).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Responsabilidade Civil do Estado – Estado indeniza moradora da Vila São José por abordagem abusiva

Policial militar atirou no abdômen da vítima, que estava na laje de sua casa

A Justiça condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 75 mil por danos morais e estéticos a uma jovem e R$ 50 mil por danos morais para a irmã e a mãe dela, valor a ser dividido igualmente. A família foi vítima de uma abordagem doméstica abusiva feita pela Polícia Militar (PM), que resultou em um tiro no abdômen da jovem, em maio de 2011, na Vila São Jose, região noroeste de Belo Horizonte.

A decisão é da juíza Rosimere das Graças do Couto, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 26 de fevereiro.

A família morava na Vila São José, em um barracão de dois pavimentos. O único quarto se localizava no segundo andar, onde também existia uma laje, cujo acesso era feito através da janela do dormitório, narrou o Ministério Público (MP) na inicial.

Por volta das 21h de 9 de maio de 2011, continua o MP, a vítima, então com 16 anos de idade, estava assistindo televisão enquanto sua mãe e irmã dormiam, todas no mesmo quarto. Quando a adolescente se levantou para fechar a janela do quarto, ouviu passos na laje e avistou um policial militar, que apontou sua arma impedindo que a janela fosse fechada.

Segundo a vítima, o policial exigiu que lhe fosse entregue uma sacola preta, que ele vira sendo entregue à mãe dela, na porta da casa, às 20h daquele mesmo dia. A jovem esclareceu que a sacola possuía apenas roupas sujas, pois a mãe fazia alguns trabalhos como lavadeira, e mostrou a sacola ao policial. Ao confirmar que ela dizia a verdade, o policial despejou as roupas na laje e chutou algumas peças para o telhado vizinho.

Com a confusão, continua a narrativa do MP, a mãe e a irmã da vítima acordaram e se indignaram com a situação. A adolescente pulou a janela e começou a recolher as roupas espalhadas, quando o policial, nervoso, disparou sua arma de fogo contra ela, atingindo seu abdômen. O policial fugiu, acompanhado de um colega.

“As prerrogativas conferidas aos policiais militares não podem dar ensejo à atuação violenta e despropositada, tal como se delineou nos autos, sob pena de ilegalidade”, afirmou a juíza no processo. Segundo ela, ficou verificada a “patente ilegalidade na conduta do policial, que abordou os autores em sua residência, no período de descanso noturno”.

Para a juíza, a ação do policial causou sofrimento moral e psicológico à família. “Além disso, o policial militar – que deveria garantir a segurança e zelar pelo bem-estar dos cidadãos – utilizou-se de sua condição de autoridade para agir com abuso e violência”, observou.

Ao fixar o valor da indenização por danos estéticos em R$ 50 mil para a vítima, a magistrada afirmou que ela “sofreu alteração corporal, em razão da enorme cicatriz que permanecerá por toda a vida em seu abdômen”. E destacou a idade da vítima, 16 anos à época dos fatos, “período conturbado em que os menores costumam apresentar oscilações em relação à autoestima, aliadas às críticas dos próprios colegas”.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123