Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

A Impenhorabilidade do Bem de Família Mesmo Após Hipoteca: Entenda a Nova Posição do STJ em 2026

Via Lopes Costa Advocacia

O Superior Tribunal de Justiça trouxe uma das decisões mais relevantes dos últimos anos envolvendo bem de família, hipoteca e proteção à moradia. O entendimento firmado no Informativo 875, julgado pela Terceira Turma no REsp 2.011.981-SP, mudou significativamente a forma como o Judiciário interpreta a proteção da entidade familiar diante de dívidas antigas.

Na prática, o STJ reconheceu que um imóvel hipotecado por uma pessoa solteira pode continuar protegido como bem de família mesmo após o surgimento de união estável e nascimento de filhos. Isso significa que a constituição posterior de uma família não elimina o direito fundamental à moradia apenas porque a dívida surgiu anteriormente. Trata-se de um entendimento extremamente relevante para milhares de brasileiros que vivem situações semelhantes e temem perder o único imóvel residencial por obrigações assumidas no passado.

A decisão também evidencia algo maior: o Judiciário brasileiro está cada vez mais priorizando a dignidade humana em detrimento de uma visão puramente patrimonialista das execuções judiciais. O imóvel deixa de ser visto apenas como patrimônio econômico e passa a ser tratado como instrumento essencial de proteção familiar, estabilidade emocional e sobrevivência digna.


O que decidiu o STJ no Informativo 875

A controvérsia analisada pelo STJ envolvia um homem que ofereceu um imóvel em hipoteca quando ainda era solteiro e não possuía filhos. Posteriormente, ele constituiu união estável e passou a residir no imóvel com sua companheira e filho. Quando ocorreu a tentativa de constrição judicial do bem, surgiu a discussão: o imóvel ainda poderia ser protegido pela Lei do Bem de Família?

As instâncias inferiores haviam entendido que não. O fundamento utilizado era simples: no momento em que a garantia hipotecária foi constituída, ainda não existia entidade familiar. Portanto, segundo essa visão mais restritiva, não haveria proteção legal aplicável à companheira e ao filho surgidos posteriormente.

O STJ, entretanto, reformou esse entendimento. A Terceira Turma afirmou que o foco principal da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor individualmente, mas garantir proteção à entidade familiar em sentido amplo. Assim, ainda que a família tenha surgido após a hipoteca, o imóvel continua protegido se for utilizado como residência da família.

Essa interpretação amplia significativamente o alcance da impenhorabilidade. O tribunal deixou claro que o direito à moradia deve prevalecer sempre que estiver demonstrada a utilização efetiva do imóvel como residência familiar. Em outras palavras, o que importa não é apenas o momento da dívida, mas a realidade social consolidada posteriormente.


O conceito de bem de família na legislação brasileira

O chamado bem de família está previsto na Lei 8.009/1990, legislação criada justamente para impedir que famílias fiquem desamparadas financeiramente e sem moradia em razão de execuções judiciais.

A lógica da lei é bastante humana: uma pessoa pode até possuir dívidas, enfrentar falência financeira ou dificuldades econômicas, mas não pode perder automaticamente o único imóvel utilizado como residência familiar. O legislador compreendeu que a moradia representa muito mais do que patrimônio. Ela simboliza segurança, estabilidade emocional, convivência familiar e dignidade.

O Brasil possui uma proteção constitucional muito forte ao direito à moradia. Esse direito está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos centrais da Constituição Federal. Quando o STJ analisa casos dessa natureza, ele não está apenas interpretando contratos ou execuções. Está analisando o impacto social que a retirada de uma residência pode causar na vida de crianças, companheiros e famílias inteiras.

Existe também um ponto extremamente relevante: a proteção do bem de família independe da vontade do proprietário. Isso significa que ela surge automaticamente quando o imóvel passa a servir como residência familiar. Não é necessário registrar documento específico ou realizar qualquer formalidade complexa. Basta comprovar a utilização do imóvel como moradia habitual.


Hipoteca e bem de família podem coexistir?

Muitas pessoas acreditam que a existência de hipoteca automaticamente elimina a proteção do bem de família. Mas a realidade jurídica é mais complexa do que isso. A hipoteca é uma garantia real oferecida ao credor, normalmente em contratos bancários, financiamentos ou empréstimos. Já a penhora é o ato judicial que busca retirar bens do devedor para pagamento da dívida.

Embora exista relação entre os dois institutos, eles não são exatamente a mesma coisa. O STJ vem consolidando entendimento no sentido de que nem toda hipoteca resulta automaticamente na perda da proteção legal do imóvel residencial. O que os ministros passaram a analisar com maior profundidade é a função social daquele imóvel e a proteção da família que nele reside.

Imagine uma casa como um abrigo em meio a uma tempestade financeira. O STJ basicamente afirmou que o surgimento posterior de uma família dentro desse abrigo modifica completamente a análise jurídica. A dívida continua existindo, mas a proteção à entidade familiar passa a ter peso constitucional relevante.

Isso não significa que toda hipoteca será automaticamente afastada. Existem exceções previstas em lei, especialmente em financiamentos imobiliários vinculados ao próprio imóvel. Porém, o entendimento recente demonstra uma clara tendência jurisprudencial de fortalecimento da proteção à moradia, sobretudo quando há crianças, companheiros e núcleo familiar consolidado.


União estável superveniente e nascimento de filhos

O ponto mais inovador da decisão está justamente na valorização da chamada “situação superveniente”. Em termos simples, o STJ reconheceu que a realidade familiar pode mudar ao longo do tempo e que o Direito precisa acompanhar essa transformação social.

Segundo os ministros, não seria razoável exigir que uma futura companheira investigasse previamente todas as dívidas e garantias do imóvel antes de constituir família com alguém.

Esse trecho do julgamento é extremamente simbólico. Ele demonstra uma mudança importante de mentalidade no Judiciário brasileiro. Durante muitos anos, o Direito Civil brasileiro foi excessivamente patrimonialista, privilegiando contratos e obrigações financeiras acima de quase tudo. Hoje, há uma valorização crescente da pessoa humana, da família e da função social da moradia.

O nascimento de filhos também foi considerado elemento central na decisão. Quando há crianças envolvidas, o impacto social de uma eventual perda da residência torna-se ainda mais grave. O STJ deixou claro que a proteção do bem de família possui caráter humanitário e constitucional, não podendo ser analisada de forma fria e puramente econômica.

Na prática, isso cria um precedente relevante para inúmeros casos semelhantes espalhados pelo Brasil. Pessoas que constituíram família após dívidas antigas agora possuem fundamento jurídico muito mais sólido para defender a impenhorabilidade do imóvel residencial.


Como o STJ ampliou a proteção do bem de família

O Informativo 875 não surgiu isoladamente. Ele representa uma evolução histórica da jurisprudência do próprio STJ. O tribunal já vinha construindo entendimento progressivamente mais protetivo ao direito à moradia em decisões anteriores.

Inicialmente, o foco era proteger apenas o imóvel diretamente ocupado pelo devedor principal. Depois, o entendimento passou a admitir proteção em situações de separação conjugal, permitindo que diferentes núcleos familiares fossem protegidos simultaneamente. Posteriormente, a jurisprudência começou a reconhecer proteção inclusive para imóveis locados cuja renda fosse destinada à subsistência familiar.

O caso julgado em 2026 vai além. Ele reconhece que a própria formação posterior da família é suficiente para alterar a análise jurídica do imóvel. Isso representa verdadeira ampliação material da proteção constitucional à moradia.

Veja a evolução prática da jurisprudência:

Fase JurisprudencialEntendimento Predominante
Fase inicialProteção restrita ao imóvel do devedor
Evolução intermediáriaProteção a múltiplos núcleos familiares
Entendimento atualProteção também para famílias supervenientes

Essa evolução demonstra que o Direito não é estático. Ele acompanha mudanças sociais, econômicas e familiares. A noção moderna de família tornou-se mais ampla, flexível e plural, e a jurisprudência do STJ passou a refletir essa realidade contemporânea.


Impactos práticos da decisão para devedores e credores

O impacto dessa decisão pode ser enorme no mercado jurídico e financeiro. Instituições financeiras, credores e advogados precisarão adaptar estratégias processuais diante desse novo entendimento jurisprudencial.

Para os devedores, a decisão representa fortalecimento significativo da defesa patrimonial mínima. Muitas famílias que antes viviam sob risco constante de perder a residência agora possuem respaldo jurídico mais robusto para questionar execuções.

Já para os credores, especialmente bancos e instituições financeiras, o cenário torna-se mais complexo. A análise de garantias imobiliárias precisará considerar não apenas o momento da contratação, mas também a evolução posterior da situação familiar do devedor.

Isso pode gerar reflexos em:

  • Execuções hipotecárias;
  • Embargos à execução;
  • Ações de impenhorabilidade;
  • Planejamento de garantias bancárias;
  • Revisão contratual;
  • Estratégias processuais em cobrança judicial.

O Poder Judiciário também tende a enfrentar aumento no número de discussões envolvendo provas de residência familiar, união estável e composição do núcleo familiar. Afinal, a comprovação da utilização efetiva do imóvel como moradia passa a ser elemento central da controvérsia.


O entendimento pode beneficiar outras famílias?

Sem dúvida. O precedente possui potencial de aplicação extremamente amplo. Famílias formadas após dívidas antigas podem utilizar esse entendimento como fundamento para proteção do imóvel residencial.

O aspecto mais relevante é que o STJ deixou claro que a Lei 8.009/1990 protege a entidade familiar em sentido amplo. Isso significa que o conceito de família não se limita mais aos modelos tradicionais antigos.

Uniões estáveis, famílias recompostas, casais com filhos, núcleos familiares múltiplos e outras configurações modernas passam a receber proteção constitucional equivalente. O imóvel deixa de ser apenas patrimônio individual e passa a ser analisado sob perspectiva coletiva familiar.

Outro ponto importante é o reconhecimento de proteção em múltiplos imóveis quando diferentes membros familiares residem em locais distintos. O tribunal já vinha admitindo essa possibilidade em precedentes anteriores, e o Informativo 875 fortalece ainda mais essa linha interpretativa.

Essa tendência acompanha uma transformação social evidente: as famílias brasileiras mudaram profundamente nas últimas décadas, e o Direito está sendo obrigado a atualizar sua interpretação para acompanhar essa nova realidade.


O que advogados e cidadãos devem observar

Apesar do entendimento favorável, a proteção não ocorre automaticamente em qualquer situação. É essencial comprovar que o imóvel realmente serve como residência da entidade familiar. Essa prova pode ocorrer por meio de:

  • Contas de consumo;
  • Correspondências;
  • Cadastro escolar de filhos;
  • Declarações fiscais;
  • Testemunhas;
  • Comprovantes médicos;
  • Documentos de união estável.

Quanto mais robusta a demonstração da moradia familiar, maiores as chances de reconhecimento judicial da impenhorabilidade.

Advogados especializados em Direito Civil e Execução já começam a utilizar essa decisão como precedente estratégico em diversas ações judiciais. O julgamento do STJ fortalece teses defensivas voltadas à preservação da moradia e amplia significativamente o espaço argumentativo em embargos à execução.

Também é importante compreender que cada caso possui peculiaridades próprias. A jurisprudência protege a moradia legítima da família, não fraudes patrimoniais ou tentativas artificiais de ocultação de bens. O Judiciário continuará analisando a boa-fé das partes e a realidade concreta apresentada nos autos.


Conclusão

A decisão do STJ no Informativo 875 representa um marco importante na proteção constitucional da moradia no Brasil. Ao reconhecer que união estável e nascimento de filhos posteriores à hipoteca não impedem a impenhorabilidade do imóvel residencial, o tribunal fortalece a dignidade da pessoa humana acima de uma visão puramente patrimonial das execuções.

O julgamento demonstra uma mudança profunda na forma como o Direito brasileiro enxerga a família e a moradia. O imóvel deixa de ser tratado apenas como ativo econômico e passa a ser compreendido como espaço essencial de proteção existencial da entidade familiar.

Para milhões de brasileiros, essa interpretação significa mais segurança jurídica, estabilidade e proteção social. Para advogados e operadores do Direito, abre-se uma nova fase jurisprudencial marcada pela valorização da função social da moradia e pela ampliação da tutela constitucional das famílias brasileiras.


FAQs

1. O imóvel hipotecado pode continuar protegido como bem de família?

Sim. Segundo o novo entendimento do STJ, mesmo havendo hipoteca anterior, o imóvel pode permanecer protegido se servir de residência para entidade familiar posteriormente constituída.

2. A união estável formada depois da dívida gera proteção ao imóvel?

Sim. O STJ reconheceu que a formação posterior de união estável não impede a aplicação da Lei do Bem de Família.

3. O nascimento de filhos influencia na impenhorabilidade?

Influencia bastante. A existência de filhos reforça a proteção constitucional à moradia e à dignidade da família.

4. O que é necessário provar para obter a proteção?

É fundamental demonstrar que o imóvel é utilizado efetivamente como residência familiar por meio de documentos e outras provas materiais.

5. A decisão vale automaticamente para todos os casos?

Não. Cada processo depende de análise individual do Judiciário, especialmente quanto à comprovação da residência familiar e da boa-fé das partes.

Indenização por Danos Morais Coletivos: Entenda a Decisão Judicial Contra Influenciadora

A 4ª Vara Cível de Indaiatuba condenou uma influenciadora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos após a publicação de um vídeo ofensivo nas redes sociais. O caso ganhou repercussão nacional por envolver intolerância religiosa, desinformação e os limites da liberdade de expressão.

Neste artigo, vamos entender o que são danos morais coletivos, como se deu a decisão judicial e quais as implicações para influenciadores e redes sociais.


O Que São Danos Morais Coletivos?

Danos morais coletivos ocorrem quando um grupo ou comunidade sofre prejuízo moral decorrente de um ato ilícito. Diferentemente do dano moral individual, que afeta uma única pessoa, o dano coletivo impacta uma coletividade, como um grupo religioso, étnico ou profissional.

Elementos Caracterizadores do Dano Moral Coletivo

Para que uma ação configure dano moral coletivo, é necessário comprovar:

  • Ato ilícito – Conduta que viola direitos fundamentais ou coletivos.
  • Dano moral significativo – O grupo atingido precisa demonstrar que sofreu ofensa à sua dignidade.
  • Relevância social – O impacto da conduta deve extrapolar o campo individual e atingir um número expressivo de pessoas.

O Caso da Influenciadora Condenada

O Que Aconteceu?

A influenciadora em questão publicou um vídeo nas redes sociais afirmando que as enchentes no Rio Grande do Sul em 2024 seriam uma punição divina devido ao alto número de praticantes de religiões de matriz africana no estado.

A publicação viralizou rapidamente e gerou indignação, sendo amplamente criticada por órgãos de defesa dos direitos humanos e religiosos. Como resultado, o Ministério Público ingressou com ação por danos morais coletivos contra a influenciadora.


Decisão Judicial e Fundamentação

O juiz Glauco Costa Leite destacou que a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão e religiosa, promovendo intolerância.

Principais Pontos da Decisão

  • Liberdade de Expressão vs. Discurso de Ódio
    A sentença reforça que a liberdade de expressão não protege discursos que incitem ódio e discriminação contra grupos religiosos.
  • Legitimidade das Religiões de Matriz Africana
    O magistrado afirmou que nenhuma religião pode ser tratada como ilegítima ou causadora de tragédias sociais.
  • Responsabilidade das Redes Sociais
    A decisão afastou a culpa das plataformas digitais, pois as empresas cumpriram rapidamente a ordem judicial de remoção do conteúdo.

Impactos da Decisão Para Influenciadores e Redes Sociais

Para Influenciadores Digitais

Este caso serve como um alerta para criadores de conteúdo. A publicação de discursos ofensivos pode resultar em processos judiciais e multas significativas.

Para Redes Sociais

A decisão reafirma que as plataformas devem agir rapidamente ao receberem ordens judiciais para remoção de conteúdos ilícitos, mas não são automaticamente responsáveis pelo que os usuários postam.


Conclusão

O julgamento deste caso reforça a importância do respeito à diversidade religiosa e do uso responsável das redes sociais. A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas deve ser exercida com responsabilidade, sem incitação ao ódio ou discriminação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

  1. O que caracteriza um dano moral coletivo?
    É o dano causado a um grupo de pessoas em razão de um ato ilícito que fere direitos coletivos.
  2. A liberdade de expressão permite discursos religiosos intolerantes?
    Não, a liberdade de expressão não protege discursos que promovam discriminação e ódio contra outros grupos religiosos.
  3. As redes sociais podem ser responsabilizadas pelo conteúdo de usuários?
    Em regra, não, desde que cumpram ordens judiciais de remoção quando solicitadas.
  4. Qual o valor da indenização aplicada à influenciadora?
    O valor não foi divulgado, mas envolve compensação financeira à coletividade prejudicada.
  5. A influenciadora pode recorrer da decisão?
    Sim, cabe recurso para instâncias superiores.

Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.

A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”. 

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator. 

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Maioria do STF modula invalidade de lei dos caminhoneiros e evita passivo a empresas

Maioria da corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei e modulou efeitos para evitar passivo trabalhista retroativo de mais de R$ 255 bilhões.

Via Migalhas

Maioria do STF decidiu modular os efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da lei dos caminhoneiros (lei 13.103/15), de modo a evitar um passivo trabalhista para empresas do setor. O processo retornou ao plenário virtual após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A decisão, proferida em embargos de declaração apresentados pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, reafirmou a importância das negociações coletivas para regulamentar as condições de trabalho dos motoristas e estabeleceu que a invalidade da lei terá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

A incial questionava, entre outros pontos, a redução dos horários de descanso e alimentação intrajornada dos motoristas profissionais, alegando que as mudanças impostas pela lei contrariavam o princípio constitucional da redução de riscos no ambiente de trabalho.

A CNTTT também pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade da obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos, considerados discriminatórios.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu a solicitação da CNTTT para modular os efeitos da decisão e reafirmar o papel das convenções e acordos coletivos no ajuste das condições de trabalho dos motoristas.

Ademais, o ministro destacou que modular os efeitos da inconstitucionalidade evita um impacto econômico e jurídico desproporcional no setor de transporte rodoviário, que poderia enfrentar passivos trabalhistas significativos caso os efeitos fossem retroativos.

Além disso, a viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado, mas eventualmente não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada.”

Por outro lado, os embargos de declaração interpostos pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e pela CNT – Confederação Nacional do Transporte não foram conhecidos, uma vez que essas entidades não possuem legitimidade recursal no caso, por não integrarem a relação jurídico-processual principal.

Assim, a Corte estabeleceu que a inconstitucionalidade da lei passa a valer apenas a partir da publicação da ata do julgamento, evitando que as empresas do setor de transportes sejam retroativamente responsabilizadas por passivos trabalhistas.

Processo: ADin 5.322

Fonte: Migalhas

TJSP reconhece fraude em contrato bancário e determina indenização e remessa dos autos para investigação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o Banco Itaú Consignado S.A. em ação movida por uma aposentada que alegou fraude em contrato bancário. O caso foi julgado pela Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2) e teve como relator o desembargador José Paulo Camargo Magno.

No processo, a aposentada, representada pelo advogado João Vitor Rossi, buscou a declaração de inexistência do contrato firmado e a reparação por danos morais e repetição de indébito. A perícia comprovou que a assinatura presente no contrato era falsificada, levando a sentença inicial a reconhecer parcialmente os pedidos da autora. O banco recorreu da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros e solicitando a redução ou o afastamento da indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator destacou que a responsabilidade do banco é objetiva, baseando-se no conceito de fortuito interno, o que implica o dever de reparar, independentemente de quem cometeu a fraude. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando-se razoável e proporcional à situação enfrentada pela autora, uma pessoa idosa e hipossuficiente, que teve descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.

O TJSP manteve a condenação em relação aos danos morais, afirmando que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, determinou que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada para os valores descontados após 30 de março de 2021, data do precedente vinculante estabelecido pelo STJ.

Em um desdobramento importante, o Tribunal também encaminhou os autos à Promotoria Criminal, dado que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura, sinalizando a necessidade de investigação criminal sobre o caso.

Este julgamento ressalta o dever de cuidado das instituições financeiras na proteção de seus clientes, em especial os mais vulneráveis, e reforça a gravidade das fraudes praticadas no setor bancário.

Processo: 2024.0000953705

Fonte: Portal Rota Jurídica

Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil. 

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima. 

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento. 

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto. 

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)

Usucapião Ordinária no Brasil

A usucapião ordinária é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, sob certas condições. No Brasil, a usucapião ordinária está prevista nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, que estabelecem os requisitos para sua configuração:

– Posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, se o possuidor tiver justo título e boa-fé, ou por quinze anos, independentemente de título ou boa-fé;

– Animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono do bem;

– Inexistência de oposição ou contestação do verdadeiro proprietário ou de terceiros interessados.

Justo título é aquele que, em tese, seria apto a transferir a propriedade do bem ao possuidor, mas que apresenta algum defeito formal ou material que impede sua validade jurídica. Por exemplo, um contrato de compra e venda sem registro, uma escritura falsa ou uma doação sem consentimento do doador. O justo título deve ser hábil, isto é, referir-se ao bem usucapiendo; legítimo, isto é, emanar de quem tenha poder para dispor do bem; e anterior à posse.

A usucapião ordinária tem como fundamento jurídico a presunção de abandono da propriedade pelo titular que não exerce seu direito de reivindicá-la, bem como a função social da propriedade, que deve atender aos interesses da coletividade e não ficar ociosa. Além disso, a usucapião ordinária visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, ao reconhecer e proteger a situação fática consolidada pela posse prolongada.

Para comprovar a usucapião ordinária, o possuidor deve ingressar com uma ação judicial perante o juízo competente, juntando os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, tais como: certidão de registro do imóvel (se houver), contrato de compra e venda ou outro título que justifique a posse (se houver), declarações de testemunhas, certidões negativas de ações reais ou possessórias envolvendo o bem, planta e memorial descritivo do imóvel (se for o caso), entre outros. O juiz, após verificar a regularidade do processo e ouvir o Ministério Público e os eventuais interessados, poderá declarar a usucapião ordinária e expedir a respectiva sentença, que servirá como título para o registro da propriedade no cartório competente.

Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma criança obrigada a usar uniforme com a inscrição “Empréstimo”

Criança foi alvo de chacotas

O caso ocorreu na Escola Estadual Germano Benencase Maestro, localizada na cidade de Americana, interior de São Paulo. A criança não estava devidamente uniformizada e, por isso, foi feita usar uma camiseta da instituição com a palavra “empréstimo” escrita nas costas.

A mãe do aluno havia informado à escola que estava sem dinheiro e aguardava pelo depósito do Bolsa-Família para comprar o uniforme.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Incialmente o Estado de São Paulo foi condenado pela 3ª Vara Cível de Americana a reparação no valor de R$ 10 mil 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.  

A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

A votação foi unânime.

Apelação nº 1008136-14.2020.8.26.0019

Fonte: DJE, BING, TJSP

Imagem: Internet

Paciente já anestesiado, mas que teve cirurgia cancelada, será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada devido a alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde, o pedido foi julgado improcedente, pois cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com “Hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Neste momento originou-se todo o imbróglio com vários adiamentos para o procedimento, com registro inclusive de reclamação junto a Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas, os transtornos não pararam por aí. Quando já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado, sob a justificativa médica de que o Hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido indenizatório. Entretanto, restou destacado na decisão que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, pois comprovou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ter sido até anestesiado”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (N0. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).

Fonte: Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Concessionária não poderá suspender energia e Prefeitura deverá pagar metade da conta de consumidora com Diabetes

Risco de lesão irreversível.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento. 

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.  

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)