Em caso de atraso no pagamento, basta o credor notificar o devedor no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento.

O Tema 1.132, julgado em 09 de agosto de 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA , trouxe uma importante decisão para o cenário jurídico brasileiro, especialmente no que tange aos contratos garantidos por alienação fiduciária. A corte decidiu que, para a comprovação da mora – ou seja, do atraso no cumprimento de uma obrigação – é suficiente o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.

Isso significa que não é necessário comprovar que o devedor, ou qualquer outra pessoa, tenha efetivamente recebido a notificação. Essa decisão simplifica o processo para os credores e pode acelerar o procedimento de execução da garantia em casos de inadimplência.

No entanto, essa facilidade para os credores traz consigo uma série de implicações para os devedores. É fundamental que os devedores estejam cientes da importância de manter o endereço atualizado junto ao credor e de verificar regularmente se há alguma correspondência enviada para esse endereço. Caso contrário, eles podem se encontrar em mora sem sequer terem conhecimento da notificação.

A decisão do STJ reforça a necessidade de uma comunicação clara e eficiente entre as partes de um contrato e destaca a responsabilidade dos devedores em manter seus dados atualizados para evitar surpresas desagradáveis. Além disso, abre precedente para discussões sobre a validade e eficácia das notificações enviadas eletronicamente, um tema cada vez mais relevante na era digital.

Em resumo, o Tema 1.132 é um marco importante que deve ser estudado e compreendido por todos os profissionais do direito, bem como por credores e devedores envolvidos em contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Contrato de Alienação Fiduciária: O que é e como funciona?

contrato de alienação fiduciária é um instrumento jurídico utilizado como garantia em negociações de compra de bens. Vamos entender melhor:

  1. Definição:
    • alienação fiduciária ocorre quando o devedor transfere um bem (móvel ou imóvel) para o credor como garantia de pagamento de uma dívida.
    • O termo “alienar” significa transferir a propriedade de algo para outra pessoa, enquanto “fidúcia” representa confiança.
    • Assim, a alienação fiduciária é a transferência de um bem ao credor, com a condição de que ele permaneça com o bem em seu nome enquanto o devedor paga a dívida.
  2. Funcionamento:
    • Vamos ilustrar com um exemplo: imagine que Pedro deseja comprar um carro de Júlia.
    • Pedro não tem capital suficiente para comprar o carro à vista, então eles assinam um contrato de alienação fiduciária.
    • Nesse contrato, Pedro adquire o carro em parcelas, mas o veículo permanece no nome de Júlia.
    • Enquanto Pedro paga as parcelas, ele usufrui do carro como se fosse seu, mas a propriedade continua com Júlia.
    • Caso Pedro atrase os pagamentos, Júlia tem o direito de retomar o veículo e vendê-lo para cobrir os custos não pagos.
  3. Aplicações Comuns:
    • alienação fiduciária é frequentemente usada em financiamentos com instituições financeiras.
    • Por exemplo, quando alguém financia a compra de um carro, o veículo fica registrado em nome do banco como garantia do pagamento do financiamento.
  4. Vantagens e Riscos:
    • Vantagens:
      • Permite a aquisição de bens mesmo sem capital integral.
      • Facilita o acesso ao crédito.
      • O bem serve como garantia real da dívida.

Em resumo, a alienação fiduciária é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações financeiras, equilibrando os interesses do devedor e do credor

Elaboração: André Batista do Nascimento

Fontes: projuris.com.br, neon.com.br, bcb.gov.br, jusbrasil.com.br

Imagem: Internet / anoregam.org.br

Prefeitura de Dracena e Estado de São Paulo foram condenados ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol

Garantia do direito à vida e à saúde.  

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.   

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.  

O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.” 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1000517-66.2023.8.26.0168

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)