Justiça condena casal por tortura a bebê de sete meses.

O juiz Eduardo Pereira Santos Junior, da 5ª Vara Criminal da Capital, condenou um casal pela tortura de bebê de sete meses. Na sentença, disponibilizada hoje (31), a pena para ambos foi fixada em 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. A mãe da menina foi declarada incapacitada para o exercício do poder familiar.

De acordo com os autos, a criança deu entrada em hospital com hematomas na cabeça em diversos estágios de evolução – lesões mais recentes, com menos de uma semana, lesões de uma semana, de quinze dias e de mais de um mês, além de fratura na clavícula, todas não compatíveis com uma suposta queda. Posteriormente, ainda no hospital, apresentou sequelas: não interagia, não olhava, não sentava e chorava muito, além de ter desenvolvimento atrasado, compatível com uma criança de três ou quatro meses. À polícia, a mãe da menina admitiu que o padrasto do bebê, motivado por ciúmes, maltratava a criança com tapas, chacoalhões e, por vezes, arremessava-a contra a cama ou o sofá. Por medo do companheiro, ela nunca procurou a polícia ou um hospital. 

Na decisão, o magistrado afirmou que “os réus, cada qual a seu modo, submeteram a bebê a intenso sofrimento físico e mental com tapas, apertões, sacolejos e arremessos para longe como forma de punição por seu choro constante”. Sobre o padrasto, o juiz pontuou que não há dúvida sobre a violência contra o bebê, como forma de fazê-la parar de chorar e castigá-la por provocar-lhe ciúmes. A respeito da mãe, ele destacou que sua omissão, de tão grave, tornou-se penalmente relevante, motivo pelo qual foi condenada pelo mesmo crime de tortura. 

Cabe recurso da decisão. 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) 

Bateu em um buraco, veja como pedir reembolso à Prefeitura de São Paulo.

Prefeitura de São Paulo informa que os cidadãos que tiverem o veículo danificado por causa de um buraco na via poderão solicitar reembolso à administração municipal.

De acordo com a Prefeitura, a solicitação de ressarcimento deve ser protocolada na subprefeitura da região dos fatos ou diretamente na Procuradoria-Geral do Município.

Além disso a solicitação deve trazer “todos os elementos que permitam a identificação do interessado, da propriedade do veículo e do fato ocorrido, dentre outros dados relevantes para definir se há responsabilidade do poder público”. “O solicitante deve informar o montante de indenização pretendido, comprovando-se os danos sofridos e o valor necessário.

Novos entendimentos do STJ sobre os planos de Saúde.

1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão.

2) Aplica-se aos planos de saude na modalidade de autogestao o principio da força
obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) sendo necessária a observância das
regras-gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de
seus desdobramentos.

3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que
exclui tratamento domiciliar (home care).

4) A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do
tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver
cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o
planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso ll do art. 35-C da Lei
n. 9.656/1998.

EXPEDIENTE FORENSE NA CIDADE DE SÃO PAULO.

Feriados
Data Descrição
01/01/2020 CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
25/01/2020 FUNDAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO (DJE DE 22.10.19, PÁGS. 01/05)
24/02/2020 VÉSPERA DE CARNAVAL – PROV. CSM 2.538/2019
25/02/2020 CARNAVAL
09/04/2020 ENDOENÇAS
10/04/2020 PAIXÃO
21/04/2020 TIRADENTES
01/05/2020 TRABALHO
11/06/2020 CORPUS CHRISTI
09/07/2020 DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO
07/09/2020 INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
12/10/2020 NOSSA SENHORA APARECIDA
28/10/2020 DIA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
02/11/2020 FINADOS
15/11/2020 PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
20/11/2020 CONSCIÊNCIA NEGRA (DJE DE 22.10.19, PÁGS. 01/05)
08/12/2020 DIA DA JUSTIÇA
24/12/2020 VÉSPERA DE NATAL
25/12/2020 NATAL
31/12/2020 VÉSPERA DE ANO NOVO
Suspensões
Data Descrição DJE
01/01/2020 a 06/01/2020 Recesso
07/01/2020 a 20/01/2020 Art. 116, § 2º, RITJSP
07/01/2020 a 20/01/2020 Art. 116, § 2º, RITJSP ; FORO REGIONAL II – SANTO AMARO / VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ANEXO UNISA – suspensão do expediente forense no período de 07 a 20/01/2020, com suspensão dos prazos processuais na referida data e atendimento dos casos urgentes a se realizar pelo Ofício das Varas do Juizado Especial Cível daquele Foro (DJE 25/10/19, pág. 9); FORO REGIONAL II – SANTO AMARO / VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ANEXO UNIP – suspensão do expediente forense no período de 07 a 20/01/2020, com suspensão dos prazos processuais na referida data e atendimento dos casos urgentes a se realizar pelo Ofício das Varas do Juizado Especial Cível daquele Foro (DJE 01/11/19, pág. 12).
04/02/2020 CAPITAL – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL – ANEXO FAAP – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 04/02/2020, a partir das 12 horas, e suspensão dos prazos processuais na referida data (DJE 06/02/2020, pág. 8).
10/02/2020 COMUNICADO Nº 17/2020 – Suspensão do expediente e dos prazos em razão das chuvas (DJE 11/02/2020, pág. 1).
26/02/2020 CAPITAL – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL – ANEXO FAAP – suspensão do expediente forense no dia 26/02/2020, e suspensão dos prazos processuais na referida data, com atendimento dos casos urgentes na respectiva Vara (DJE 10/02/2020, pág. 6).
20/04/2020 Emenda de feriado – Provimento CSM 2.538/2019
12/06/2020 Emenda de feriado – Provimento CSM 2.538/2019
10/07/2020 Emenda de feriado – Provimento CSM 2.538/2019
13/10/2020 CAPITAL – ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MACKENZIE – suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no dia 13/10/2020 (DJE 20/01/20, pág. 8).
07/12/2020 Emenda de feriado – Provimento CSM 2.538/2019