Concessionária não poderá suspender energia e Prefeitura deverá pagar metade da conta de consumidora com Diabetes

Risco de lesão irreversível.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento. 

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.  

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.  

Apelação 1004576-15.2023.8.26.0066

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Divulgação (foto)

Homem condenado a um ano e quatro meses de reclusão por ofensas racistas

O agressor usou os termos “porco, ladrão, rico em melanina”

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, que condenou por injúria racial homem que postou mensagem com conteúdo ofensivo em rede social de deputado federal. A pena foi alterada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e mantida a substituição por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos dirigidos à vítima. 

Consta nos autos que o réu fez postagem na rede social do então candidato a prefeito da cidade de São Paulo, com mais de 130 mil seguidores, com os dizeres “porco, ladrão, rico em melanina”. Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afirmou que a materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência e demais provas colhidas e que é inviável a absolvição ou desclassificação para o delito de injúria simples, conforme pedido da defesa. 

“Não se perca de vista que o artigo 140 do Código Penal busca proteger a honra subjetiva de pessoas determinadas, restando evidente o dolo diante do conteúdo discriminatório das ofensas com referência a elementos envolvendo a raça e a cor do ofendido, uma vez que a utilização da expressão ‘rico em melanina’ se deu logo após o acusado chamar o ofendido de ‘porco’ e ‘ladrão’”, afirmou a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500384-98.2021.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)