Advogado de Defesa – a Famosa “carteirada” poderá ser definida como crime

Lei-da-carteirada

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto.

A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos.

Romário ressalta que a conduta fere o artigo 5º da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato.

A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana.

Legislação é vaga

Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado.

Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada

Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens.

A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República.

Fonte: ROMARIO.ORG

Guarda compartilhada agora é regra

Guarda compartilhada agora é a regra
Guarda compartilhada agora é a regra

Senado aprova mudança sobre guarda compartilhada dos filhos

Guarda dos filhos deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais.
Projeto ainda depende da sanção de Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Oitenta por cento dos divórcios realizados no Brasil são litigiosos, ou seja, têm briga entre o casal. Na maioria das vezes, os filhos são os que mais sofrem. Por isso, o Senado aprovou uma mudança no Código Civil que prevê que a guarda dos filhos em caso de separação deverá ser, obrigatoriamente, compartilhada pelos pais. O projeto ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

Com a nova lei, o juiz vai determinar a guarda compartilhada automaticamente. Há duas exceções: se um deles abrir mão do direito ou se ficar comprovado que uma das partes não tem condições de cuidar da criança. O tempo de convivência com pai e a mãe deverá ser equilibrado.

A Associação de Pais e Mães Separados defendeu a mudança na legislação. De acordo com o presidente, Avaldino Rodrigues Paulino, a guarda compartilhada era adotada em apenas 6% das decisões judiciais: “É essencial para criança a convivência com ambos os pais. Além da guarda compartilhada, vai trazer o equilíbrio psicológico para a criança”.

O projeto de lei quer evitar que as crianças sejam prejudicadas nos casos de briga entre os pais. “Os pais ficam brigando, é uma troca de chumbo muito grande e a criança fica no meio”, afirma Avaldino.

Para esta advogada de família Priscila Morégula, a lei resolve questões importantes, mas para funcionar na prática, os pais que brigam muito precisam passar por um outro processo. “Nós temos que preparar muito os casais para que eles possam executar a guarda compartilhada. Tem que haver um consenso muito grande entre os pais, um respeito pelos filhos e uma concordância com relação a todas as decisões que devem ser tomadas relativas aos filhos”, orienta a advogada.

O projeto também prevê multa para estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações sobre a criança para o pai ou para a mãe. No caso da mudança dos filhos para outra cidade ou em viagens para o exterior é obrigatório que os dois assinem a autorização

Advogado Imobiliário – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Dados do Processo

 

Processo:
1013155-47.2014.8.26.0007
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Outros assuntos:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre – 02/07/2014 às 10:24
3ª Vara Cível – Foro Regional VII – Itaquera
Juiz:
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Valor da ação:
R$ 24.975,54
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek
Reqdo:  CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Paulo Sergio Ferrari
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Movimentações
Data Movimento
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
17/11/2014 Ato Ordinatório Praticado
O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51.
17/11/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
11/11/2014

Advogado Imobiliário – Devolução da Comissão de Corretagem – Sentença Completa

Dados do Processo

 

Processo:
1007415-23.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Corretagem
Outros assuntos:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição:
Livre – 07/05/2014 às 12:45
1ª Vara Cível – Foro Regional III – Jabaquara
Juiz:
Jose Otavio Ramos Barion
Valor da ação:
R$ 17.269,24
16/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página:
15/10/2014
15/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1007415-23.2014.8.26.0003 Classe – AssuntoProcedimento Ordinário – Corretagem Requerente:WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e outro Requerido:PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Autos nº 1007415-23.2014 Vistos. Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, visando obtenção de provimento jurisdicional de condenação à restituição de parcelas pagas a título de assessoria em corretagem, proposta a demanda em 06.05.2014 por WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e GABRIELA DORTA ROCILLO contra PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Narrou a inicial (fls. 01/09), acompanhada dos documentos de fls. 10/60, substancialmente, o seguinte: 1) em 09.03.2013, os autores se direcionaram ao stand de vendas de empreendimento imobiliário, quando, então, celebraram o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” (fls. 17/47), tendo por objeto a unidade 44, do Condomínio Residencial Piemonte, sito na Rua Francisco Furtado, 30, bairro da Água Funda, pelo preço total de R$245.024,63; 2) no momento em que os autores ofertaram o pagamento a título de sinal, constataram a conduta abusiva da ré, na medida em que lançou despesas concernentes à comissão de corretagem e SATI serviços de assessoria técnica imobiliária, no valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos); 3) nos termos da cláusula 14.4 do contrato não havia necessidade de intermediação na realização do negócio; 4) indagou-se à ré acerca dessa cobrança, sendo certo que lhes foi respondido que se tratava de prática usual no mercado imobiliário; 5) o serviço de venda é realizado pela própria ré e os custos inerentes a essa transação não pode ser repassado aos consumidores, na modalidade de venda “casada”; 6) trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, com o que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; 7) condenação ao pagamento de honorários contratados; 8) restituição das parcelas de corretagem e SATI. Pede-se, ao final, a condenação da ré à restituição, em dobro, das parcelas de corretagem e SATI, no valor de R$17.269,24 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ou, alternativamente, à restituição do valor de R$8.634,62 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). A decisão de fls. 67 determinou a citação. Regularmente citada (fls. 71) a ré ofereceu contestação (fls. 72/87), acompanhada dos documentos de fls. 88/100, aduzindo, em síntese, o seguinte: 1) preliminarmente ilegitimidade passiva “ad causam”; 2) a comissão de corretagem é devida desde o momento em que se afigura a intermediação na realização da venda; 2) o serviço de corretagem foi evidentemente realizado, sendo certo que os autores efetuaram o pagamento; 3) mesmo nas hipóteses em que os promissários compradores desistem da aquisição do bem a comissão é devida, na forma do artigo 725 do CC ; 4) encontram-se preenchidos os preceitos informadores do negócio jurídico; 5) impugnou o pedido de restituição dos valores postulados, quanto mais em dobro; 6) não houve prática de conduta ilícita ou manifestação de má fé, de molde a justificar o pagamento em dobro; 7) impugnou o pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratados. Pugnou-se pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, ou no mérito, pela improcedência do pedido. Deu-se réplica a fls. 104/07. É o que de importante havia a relatar. Passa-se a fundamentar e decidir. O processo está em condições de ser julgado sem a necessidade de audiência para a colheita de prova oral, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e pelas alegações e omissões das próprias partes. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como premissa de julgamento, a relação de direito material protagonizada pelas partes foi indubitavelmente de consumo, estando submetida ao Microssistema de Relações de Consumo. Porém, a esse propósito, deverá o juiz ater-se às circunstâncias que restaram evidenciadas nos autos, permitindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, submetida toda a situação fática ao crivo judicial para se estabelecer a hipossuficiência do consumidor ou mesmo a verossimilhança de suas deduções. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, no concernente ao pedido de devolução da comissão de intermediação imobiliária em face da incorporadora. Em se tratando de relação de consumo os autores podem escolher litigar contra qualquer dos fornecedores de serviço na cadeia de consumo, produtor ou fornecedor dos serviços, cabendo a qualquer deles responder direta e objetivamente perante o consumidor, como dispõe o artigo 14, caput, do C.D.C., pois delas decorre o elo da relação consumerista estabelecida. Portanto, a divulgação do produto concernente à alienação do imóvel aos promitentes compradores, deu-se por meio da incorporadora, no caso a própria empresa ré, que tem por objeto social as atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (sic) v. fls. 14, daí advindo a cobrança de despesas (intermediação imobiliária) que não deveriam ser impostas aos promitentes compradores. Pouco importa que o valor objeto da comissão de corretagem não tenha ingressado no patrimônio da empresa, a cobrança foi realizada e a ré participou ativamente do negócio jurídico. Por força dessa circunstância, não pode ser afastada a legitimidade da ré para sofrer os efeitos desta demanda, no concernente a este pedido de repetição de indébito, consoante já assentado em decisão contida em jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Pretensão de compelir a ré a entregar contrato de compra e venda do imóvel, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral – Contestação intempestiva – Revelia que não induz necessariamente à procedência da ação – Mitigação de seus efeitos – Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade da adquirente de recusá-los ou de contratar outro prestador (grifei) – Ausência de informação adequada à consumidora – Contrato de adesão e operação casada – Caracterização – Infringência ao art. 39, I, do CDC – Devolução em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42 do CDC – Descabimento – Ausência de prova da má-fé na cobrança – Multa cominatória pelo atraso na entrega do contrato – Condenação cabível e quantum fixado de forma adequada em R$5.000,00 – Dano moral – Não ocorrência – Mero dissabor que não enseja abalo emocional indenizável – Sucumbência recíproca – Sentença mantida – Recursos desprovidos.” (Apelação Cível nº 0017688-55.2012, j. em 14.08.2013, Rel. Mendes Pereira, 7ª Câmara de Direito Privado). Superada a questão preliminar, no mérito o pedido se restringe à devolução das despesas de corretagem e taxa SATI, assim como o ressarcimento dos honorários contratados. Diante do que dos autos consta, cumpre dar-se parcial acolhida às pretensões deduzidas. Indubitável a legitimidade das partes visto que se apresentam vinculadas ao compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, plenamente válido sob todos os aspectos que possam ser considerados à exceção da pertinência da cobrança dos valores ora postulados. Os autores (promitentes compradores), nos contratos típicos de adesão para aquisição de imóvel, não têm condições de influir nos destinos e determinações estipulados no contrato, alterando suas feições como sugere a ré, suportando as despesas de competência exclusiva daquele que divulga o seu produto. Aliás, a praxe negocial indica que o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é costumeiramente a vendedora, no caso a incorporadora. As cláusulas são impositivas, pouco se amoldando aos interesses dos promitentes compradores, ressalvadas as alterações quanto à forma de pagamento, notadamente dilação de prazo ou arras, dentre outras. Nesse contexto o pedido deduzido, no concernente à restituição da comissão de corretagem e intermediação imobiliária SATI, merece prosperar, uma vez que este encargo não pode ser imposto aos adquirentes, pois compõe na verdade os custos do alienante (incorporadora), com o que não pode ser repassado ao consumidor, consoante reiterada jurisprudência: “Valores referentes à comissão de corretagem e SATI que devem ser suportados pela ré – Honorários advocatícios – Causa de pequeno valor -Arbitramento por equidade Majoração Adequação. Não poderia a ré transferir à compradora verbas de sua responsabilidade, quando a adquirente não se utilizou dos serviços para adquirir a unidade, serviços contratados apenas em benefício da construtora. Por tais razões, também se reconhece a legitimidade da construtora para responder pelo pedido de devolução. Os honorários foram arbitrados em valor que não atende aos critérios expostos no CPC 20 § 4º, sendo insuficientes para remunerar condignamente o profissional, adequada a majoração para R$2.000,00. Recursos da autora provido, não provido o da ré.” (Apelação Cível nº 1001816-33.2014, j. em 24.09.2014, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado). Trata-se de típica venda imposta pela incorporadora ao consumidor que obriga a conclusão do negócio imobiliário somente com determinada corretora, na modalidade “venda casada”, expressamente vedada pelo artigo 39 do CDC. Portanto, a quantia desembolsada a ser restituída aos autores a título de comissão de intermediação, deve corresponder ao valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), quantia que corresponde ao montante efetivamente desembolsado pelos autores. Por derradeiro, nada obstante os autores não terem reiterado o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratados no tópico final, este foi indicado no bojo da inicial e devidamente rebatido em defesa. Nesse contexto, o pedido postulado pelos autores se mostra impossível juridicamente de ser aqui perseguido. Isto porque a mera contratação de advogado não implica na hipótese de ressarcimento, pois ao deduzir sua pretensão em juízo, os demandantes exercem um direito constitucional que lhes é assegurado. Ademais, o exercício desse direito não pode ensejar reparação, consoante já restou consolidado em v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Bem móvel – Indenizatória – Veículo automotor – Defeitos – Reparos efetivados fora do prazo legal – Comprovação – Indenização por lucros cessantes e danos morais – Cabimento. A alegada e comprovada circunstância de os autores terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, mas sem condições de uso regular constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais e ressarcimento por lucros cessantes à fabricante do bem e a quem tinha a responsabilidade de regularizá-lo, pela frustração da expectativa legitimamente criada. Bem móvel Veículo automotor – Ação de indenização – Contratação de advogado pelos requerentes (grifei) – Danos materiais – Não configuração. Ao deduzir sua pretensão em juízo, o autor exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência, aplicadas de forma escorreita à espécie. Lucros cessantes – Comprovação. Cabível a indenização pretendida se existente comprovação dos lucros cessantes suportados pelos autores. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 0040192-75.2010, j. em 24.04.2013, Rel. Orlando Pistoresi). ………………….. “Ação de indenização por danos matérias. Preliminar afastada. Reembolso de honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade diante do caráter pessoal da contratação. Regra decorrente do art. 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência. Sucumbência mantida. Montante bem fixado, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 4004411-30.2013, j. em 15.09.2014, Relª. Mary Grün). Outrossim, afasto a incidência da restituição em dobro, tendo em vista que não se aplica o artigo 42, parágrafo único do CDC, quando há pendência de discussão judicial acerca da pertinência da cobrança, notadamente quando não demonstrada cabalmente a má fé ou dolo de quem recebe o indébito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré à devolução do valor das parcelas de corretagem e taxa SATI no importe de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos monetariamente, além do pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Após a intimação do trânsito em julgado, ocorra ela (a intimação) onde ocorrer, (na primeira ou segunda instância ou mesmo em tribunal superior), independentemente de qualquer outra intimação, a sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para adimplir as respectivas obrigações, sob pena de incidência de multa ope legis de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Igor Pereira Torres (OAB 278781/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)

Advogado de Defesa – TJRJ decide que família de Amarildo será indenizada pelo Estado

Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) decidiram que o Estado do Rio custeie o tratamento médico e psicológico da família do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza e indenize os parentes (a viúva Elisabete Gomes da Silva e mais seis familiares) com uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo cada. O relator do acórdão é o desembargador Lindolpho Morais Marinho.

“Considerando que o desaparecimento do Sr. Amarildo se deu por ação de Policiais Militares, agentes do Estado recorrido, e que a família ficou sem aquele que provia suas necessidades materiais, resta evidente o risco de dano irreparável em razão da demora, vez que os recorrentes não podem aguardar a formação do contraditório para verem supridas suas necessidades materiais”, afirma o magistrado.

A decisão da 16ª Câmara Cível foi tomada depois que a defesa da família do ajudante de pedreiro – desaparecido desde julho do ano passado da Favela da Rocinha – entrou com um recurso (agravo de instrumento) porque o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública adiou a decisão de conceder uma antecipação de tutela.

“Embora não tenha sido indeferido expressamente o pedido de antecipação da tutela, o fato é que ao postergar sua apreciação o pedido foi indeferido implicitamente, ao menos naquele momento”, relata o desembargador em sua decisão.

Nas contrarrazões, o Estado alegou que três dos parentes de Amarildo são maiores e possuem profissão e carteira de trabalho. E acrescenta que há dúvidas se o pagamento deveria ser realizado para apenas um dos beneficiários ou a todos, na proporção de 1/7 para cada.

A decisão dos desembargadores foi proferida no dia 11 de novembro.

Processo: 0047246-36.2013.8.19.0000

Advogado de Defesa – TST – Cuidadora de idosa obtém reconhecimento de vínculo como empregada doméstica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por cerca de quatro anos, entre 2008 a 2011, fazia 15 a 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em prol da família, “que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa” e, por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.

Segundo o relator do recurso da cuidadora, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT anotou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício. Para o relator, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não era realizado de forma contínua, o que não fez.

Trabalho doméstico

O magistrado esclareceu que a Lei 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua. No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de “cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial”. A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou.

Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1238-14.2011.5.01.0035

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Advogado de Defesa – TJMS – Passageira deverá ser indenizada por Empresa de transporte e seguradora.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.

A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT recebido ou a receber por D.N.R. de V..

Quanto aos danos materiais, entende o relator que a apelante deveria ter comprovado o efetivo prejuízo com as despesas suportadas e com a perda/danificação de seus objetos, bem como, em relação aos lucros cessantes, o quanto teria deixado de ganhar; ônus do qual lhe competia e do qual não se desincumbiu.

Para ele, a condenação por má-fé deve ser afastada, já que não se verifica a pretensão da parte de alterar a verdade dos fatos, mas apenas de ter reconhecido o direito a uma melhor assistência da empresa, diante da narrativa dos acontecimentos que a teria prejudicado materialmente, não ultrapassando, assim, os limites da litigação.

“Diante do exposto, dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, afastando a condenação da apelante por litigância de má-fé e pela respectiva indenização por esta ocorrência, bem como condenando a empresa, com a companhia de seguros, esta última até o limite do valor segurado, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais em favor de D.N.R.V., corrigido pelo IGPM/FGV desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso”.

Processo: 0802292-71.2012.8.12.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Advogado de Defesa – TRT-15ª – Empresa foi condenanda por instalação de câmera no banheiro dos empregados

A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um trabalhador, rearbitrando para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, a ser pago pela reclamada, em virtude de instalação de câmera nos banheiros masculinos dos funcionários da empresa. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru havia arbitrado em R$ 6.700 a indenização, porém o acórdão, que teve como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, determinou a majoração “pela gravidade da existência do equipamento instalado e sua repercussão no ambiente de trabalho, inclusive com comentários pejorativos”.

A reclamada, uma empresa conhecida pela sua atuação no ramo de baterias automotivas, defendeu-se, afirmando que “não autorizou a instalação de qualquer tipo de câmera dentro de um dos banheiros”. Também negou “o ilícito patronal e muito menos qualquer abalo moral apto a ensejar os danos morais”.

Uma testemunha do reclamante, porém, disse que estava no grupo que encontrou a câmera no banheiro e a retirou de lá. Segundo essa testemunha afirmou, “a microcâmera estava acoplada em fios” e “o fato foi registrado em boletim de ocorrência”. Afirmou também que os funcionários “estavam desconfiados”, pois havia algum tempo ouviam “comentários pejorativos, inclusive de líderes da empresa”.

Uma testemunha da reclamada, responsável por instalação de câmeras na empresa, disse que não trabalhava com aquele tipo de equipamento e que desconhecia como aquele tipo de microcâmera podia gerar imagens. Essa testemunha também afirmou que a empresa “estava tendo problemas com os empregados do segundo turno, no setor em que atuava o reclamante”.

Ainda conforme prova oral feita nos autos, “o banheiro tinha passado por reforma recente”, e uma segunda testemunha da empresa afirmou que “qualquer pessoa, com a ajuda de uma escada, poderia instalar essa microcâmera no local em que o equipamento foi encontrado”.

O acórdão, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, entendeu que “esse conjunto de fatores indica que, efetivamente, a reclamada tinha interesse numa maior fiscalização visual do setor”. Também afirmou que, “sendo incontroverso que a microcâmera estava acoplada à luminária do banheiro”, não seria razoável que tal instalação ocorresse sem a ciência da reclamada. Por isso, a Câmara responsabilizou a empresa.

O acórdão concluiu que “a existência de microcâmeras instaladas em banheiro da empresa afronta a dignidade da pessoa do trabalhador, posto que invade a sua privacidade”, e, portanto, deve o empregador “arcar com os ônus do assédio moral, mediante o pagamento de indenização”.

Processo 0001150-81.2012.5.15.0089

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Advogado de Defesa – TJSC – Despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário caso não ocorra a renovação

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção para cassar a sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em condições superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e Iptu, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.

O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. Os donos da empresa , em apelação, contestaram a decisão de 1º Grau sob argumento de que tiveram seu direito de defesa cerceado, a partir do julgamento antecipado da lide. “Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide”, concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Processo: AC 2014.068683-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Advogado de Defesa – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.017498-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina