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Advogado Imobiliário – Devolução da Comissão de Corretagem – Sentença Completa

Dados do Processo

 

Processo:
1007415-23.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Corretagem
Outros assuntos:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição:
Livre – 07/05/2014 às 12:45
1ª Vara Cível – Foro Regional III – Jabaquara
Juiz:
Jose Otavio Ramos Barion
Valor da ação:
R$ 17.269,24
16/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página:
15/10/2014
15/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1007415-23.2014.8.26.0003 Classe – AssuntoProcedimento Ordinário – Corretagem Requerente:WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e outro Requerido:PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Autos nº 1007415-23.2014 Vistos. Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, visando obtenção de provimento jurisdicional de condenação à restituição de parcelas pagas a título de assessoria em corretagem, proposta a demanda em 06.05.2014 por WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e GABRIELA DORTA ROCILLO contra PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Narrou a inicial (fls. 01/09), acompanhada dos documentos de fls. 10/60, substancialmente, o seguinte: 1) em 09.03.2013, os autores se direcionaram ao stand de vendas de empreendimento imobiliário, quando, então, celebraram o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” (fls. 17/47), tendo por objeto a unidade 44, do Condomínio Residencial Piemonte, sito na Rua Francisco Furtado, 30, bairro da Água Funda, pelo preço total de R$245.024,63; 2) no momento em que os autores ofertaram o pagamento a título de sinal, constataram a conduta abusiva da ré, na medida em que lançou despesas concernentes à comissão de corretagem e SATI serviços de assessoria técnica imobiliária, no valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos); 3) nos termos da cláusula 14.4 do contrato não havia necessidade de intermediação na realização do negócio; 4) indagou-se à ré acerca dessa cobrança, sendo certo que lhes foi respondido que se tratava de prática usual no mercado imobiliário; 5) o serviço de venda é realizado pela própria ré e os custos inerentes a essa transação não pode ser repassado aos consumidores, na modalidade de venda “casada”; 6) trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, com o que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; 7) condenação ao pagamento de honorários contratados; 8) restituição das parcelas de corretagem e SATI. Pede-se, ao final, a condenação da ré à restituição, em dobro, das parcelas de corretagem e SATI, no valor de R$17.269,24 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ou, alternativamente, à restituição do valor de R$8.634,62 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). A decisão de fls. 67 determinou a citação. Regularmente citada (fls. 71) a ré ofereceu contestação (fls. 72/87), acompanhada dos documentos de fls. 88/100, aduzindo, em síntese, o seguinte: 1) preliminarmente ilegitimidade passiva “ad causam”; 2) a comissão de corretagem é devida desde o momento em que se afigura a intermediação na realização da venda; 2) o serviço de corretagem foi evidentemente realizado, sendo certo que os autores efetuaram o pagamento; 3) mesmo nas hipóteses em que os promissários compradores desistem da aquisição do bem a comissão é devida, na forma do artigo 725 do CC ; 4) encontram-se preenchidos os preceitos informadores do negócio jurídico; 5) impugnou o pedido de restituição dos valores postulados, quanto mais em dobro; 6) não houve prática de conduta ilícita ou manifestação de má fé, de molde a justificar o pagamento em dobro; 7) impugnou o pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratados. Pugnou-se pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, ou no mérito, pela improcedência do pedido. Deu-se réplica a fls. 104/07. É o que de importante havia a relatar. Passa-se a fundamentar e decidir. O processo está em condições de ser julgado sem a necessidade de audiência para a colheita de prova oral, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e pelas alegações e omissões das próprias partes. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como premissa de julgamento, a relação de direito material protagonizada pelas partes foi indubitavelmente de consumo, estando submetida ao Microssistema de Relações de Consumo. Porém, a esse propósito, deverá o juiz ater-se às circunstâncias que restaram evidenciadas nos autos, permitindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, submetida toda a situação fática ao crivo judicial para se estabelecer a hipossuficiência do consumidor ou mesmo a verossimilhança de suas deduções. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, no concernente ao pedido de devolução da comissão de intermediação imobiliária em face da incorporadora. Em se tratando de relação de consumo os autores podem escolher litigar contra qualquer dos fornecedores de serviço na cadeia de consumo, produtor ou fornecedor dos serviços, cabendo a qualquer deles responder direta e objetivamente perante o consumidor, como dispõe o artigo 14, caput, do C.D.C., pois delas decorre o elo da relação consumerista estabelecida. Portanto, a divulgação do produto concernente à alienação do imóvel aos promitentes compradores, deu-se por meio da incorporadora, no caso a própria empresa ré, que tem por objeto social as atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (sic) v. fls. 14, daí advindo a cobrança de despesas (intermediação imobiliária) que não deveriam ser impostas aos promitentes compradores. Pouco importa que o valor objeto da comissão de corretagem não tenha ingressado no patrimônio da empresa, a cobrança foi realizada e a ré participou ativamente do negócio jurídico. Por força dessa circunstância, não pode ser afastada a legitimidade da ré para sofrer os efeitos desta demanda, no concernente a este pedido de repetição de indébito, consoante já assentado em decisão contida em jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Pretensão de compelir a ré a entregar contrato de compra e venda do imóvel, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral – Contestação intempestiva – Revelia que não induz necessariamente à procedência da ação – Mitigação de seus efeitos – Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade da adquirente de recusá-los ou de contratar outro prestador (grifei) – Ausência de informação adequada à consumidora – Contrato de adesão e operação casada – Caracterização – Infringência ao art. 39, I, do CDC – Devolução em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42 do CDC – Descabimento – Ausência de prova da má-fé na cobrança – Multa cominatória pelo atraso na entrega do contrato – Condenação cabível e quantum fixado de forma adequada em R$5.000,00 – Dano moral – Não ocorrência – Mero dissabor que não enseja abalo emocional indenizável – Sucumbência recíproca – Sentença mantida – Recursos desprovidos.” (Apelação Cível nº 0017688-55.2012, j. em 14.08.2013, Rel. Mendes Pereira, 7ª Câmara de Direito Privado). Superada a questão preliminar, no mérito o pedido se restringe à devolução das despesas de corretagem e taxa SATI, assim como o ressarcimento dos honorários contratados. Diante do que dos autos consta, cumpre dar-se parcial acolhida às pretensões deduzidas. Indubitável a legitimidade das partes visto que se apresentam vinculadas ao compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, plenamente válido sob todos os aspectos que possam ser considerados à exceção da pertinência da cobrança dos valores ora postulados. Os autores (promitentes compradores), nos contratos típicos de adesão para aquisição de imóvel, não têm condições de influir nos destinos e determinações estipulados no contrato, alterando suas feições como sugere a ré, suportando as despesas de competência exclusiva daquele que divulga o seu produto. Aliás, a praxe negocial indica que o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é costumeiramente a vendedora, no caso a incorporadora. As cláusulas são impositivas, pouco se amoldando aos interesses dos promitentes compradores, ressalvadas as alterações quanto à forma de pagamento, notadamente dilação de prazo ou arras, dentre outras. Nesse contexto o pedido deduzido, no concernente à restituição da comissão de corretagem e intermediação imobiliária SATI, merece prosperar, uma vez que este encargo não pode ser imposto aos adquirentes, pois compõe na verdade os custos do alienante (incorporadora), com o que não pode ser repassado ao consumidor, consoante reiterada jurisprudência: “Valores referentes à comissão de corretagem e SATI que devem ser suportados pela ré – Honorários advocatícios – Causa de pequeno valor -Arbitramento por equidade Majoração Adequação. Não poderia a ré transferir à compradora verbas de sua responsabilidade, quando a adquirente não se utilizou dos serviços para adquirir a unidade, serviços contratados apenas em benefício da construtora. Por tais razões, também se reconhece a legitimidade da construtora para responder pelo pedido de devolução. Os honorários foram arbitrados em valor que não atende aos critérios expostos no CPC 20 § 4º, sendo insuficientes para remunerar condignamente o profissional, adequada a majoração para R$2.000,00. Recursos da autora provido, não provido o da ré.” (Apelação Cível nº 1001816-33.2014, j. em 24.09.2014, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado). Trata-se de típica venda imposta pela incorporadora ao consumidor que obriga a conclusão do negócio imobiliário somente com determinada corretora, na modalidade “venda casada”, expressamente vedada pelo artigo 39 do CDC. Portanto, a quantia desembolsada a ser restituída aos autores a título de comissão de intermediação, deve corresponder ao valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), quantia que corresponde ao montante efetivamente desembolsado pelos autores. Por derradeiro, nada obstante os autores não terem reiterado o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratados no tópico final, este foi indicado no bojo da inicial e devidamente rebatido em defesa. Nesse contexto, o pedido postulado pelos autores se mostra impossível juridicamente de ser aqui perseguido. Isto porque a mera contratação de advogado não implica na hipótese de ressarcimento, pois ao deduzir sua pretensão em juízo, os demandantes exercem um direito constitucional que lhes é assegurado. Ademais, o exercício desse direito não pode ensejar reparação, consoante já restou consolidado em v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Bem móvel – Indenizatória – Veículo automotor – Defeitos – Reparos efetivados fora do prazo legal – Comprovação – Indenização por lucros cessantes e danos morais – Cabimento. A alegada e comprovada circunstância de os autores terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, mas sem condições de uso regular constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais e ressarcimento por lucros cessantes à fabricante do bem e a quem tinha a responsabilidade de regularizá-lo, pela frustração da expectativa legitimamente criada. Bem móvel Veículo automotor – Ação de indenização – Contratação de advogado pelos requerentes (grifei) – Danos materiais – Não configuração. Ao deduzir sua pretensão em juízo, o autor exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência, aplicadas de forma escorreita à espécie. Lucros cessantes – Comprovação. Cabível a indenização pretendida se existente comprovação dos lucros cessantes suportados pelos autores. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 0040192-75.2010, j. em 24.04.2013, Rel. Orlando Pistoresi). ………………….. “Ação de indenização por danos matérias. Preliminar afastada. Reembolso de honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade diante do caráter pessoal da contratação. Regra decorrente do art. 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência. Sucumbência mantida. Montante bem fixado, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 4004411-30.2013, j. em 15.09.2014, Relª. Mary Grün). Outrossim, afasto a incidência da restituição em dobro, tendo em vista que não se aplica o artigo 42, parágrafo único do CDC, quando há pendência de discussão judicial acerca da pertinência da cobrança, notadamente quando não demonstrada cabalmente a má fé ou dolo de quem recebe o indébito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré à devolução do valor das parcelas de corretagem e taxa SATI no importe de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos monetariamente, além do pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Após a intimação do trânsito em julgado, ocorra ela (a intimação) onde ocorrer, (na primeira ou segunda instância ou mesmo em tribunal superior), independentemente de qualquer outra intimação, a sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para adimplir as respectivas obrigações, sob pena de incidência de multa ope legis de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Igor Pereira Torres (OAB 278781/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)