Inseto em alimento gera indenização

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa, em Juiz de Fora, por vender alimento com inseto no interior do alimento.

Ao consumir a esfirra, notou a presença de uma barata viva, dentro de seu alimento, é evidente que houve falha na prestação de serviços da empresa cabendo a mesma, reparar o dano causado ao consumidor, ficando a indenização por danos morais fixada em R$ 954,00

Fonte: TJMG

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.

De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.

Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o Executivo não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, “é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).

Fonte: TJSC

Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização

Indenização foi fixada em R$ 30 mil.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil valor da indenização, a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil.

De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres gravaram cenas e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão causou inúmeros transtornos a ela e seus familiares.

Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator do caso, afirmou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra seus limites na própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”, escreveu.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Detran condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por falha no atendimento

O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) a indenizar em R$ 5 mil um cidadão que teria sido mal atendido no órgão estatal.

Segundo o Requerente, quando foi realizar a vistoria em seu veículo, no órgão requerido, teria se deparado com um atendimento desorganizado e desordenado, tendo presenciado, segundo ele, várias pessoas serem atendidas na sua frente.

“Assim, entendo que o autor logrou êxito em provar nos autos que sofreu o dano moral em virtude de mau atendimento recebido no órgão, visto que mediante as provas testemunhais, o serviço mostrou-se desorganizado e sem critério de ordem para o atendimento dos seus serviços.”, diz a sentença.

Ainda segundo a sentença, testemunhas reforçaram os relatos do cidadão, afirmando terem presenciado o autor questionando o porquê de várias pessoas estarem passando na frente dele. Uma delas, inclusive, teria observado o vistoriador visivelmente alterado com o autor, após ser questionado por mais de uma vez sobre a ordem de atendimento. Essa mesma testemunha confirmou que houve diversos atendimentos de pessoas que estavam atrás na fila em relação ao autor.

Além disso, uma das testemunhas afirmou que estava atrás do requerente na fila e, mesmo assim, teria ido embora primeiro, ou seja, antes do autor ser atendido: “Sentiu uma certa ‘rixa’ não sei se ele ficou com raiva do Alexandre…’tipo assim’, queria deixar ele mesmo lá esperando […]”, relatou.

“Desta forma, a responsabilidade civil da autarquia fora configurada pela comprovação do dano moral causado ao autor, por conta da conduta irresponsável e desrespeitosa em face do cidadão, que teve sua honra subjetiva violada, conforme os depoimentos detalhadamente descritos acima, causando-lhe danos em decorrência do comportamento indevido do funcionário do órgão autárquico.”, concluiu a sentença, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº: 0012009-73.2016.8.08.0021

Vitória, 03 de abril de 2018.

Empresa indeniza por furto de carro em estacionamento

Estabelecimento é responsável pela guarda do veículo quando cobra pelo serviço

A Associação do Complexo Itaú Power Center (ACIP), responsável pela administração do estacionamento do Itaú Power Shopping, terá de indenizar uma cliente, em R$5 mil por danos morais e R$2.072 por danos materiais, porque o carro dela foi furtado no local. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o carro foi furtado em 20 de dezembro de 2009, e a polícia o encontrou 40 minutos depois, em uma rua próxima. O veículo estava bastante danificado, sendo guinchado por um reboque. A Associação do Complexo Itaú Power Center se defendeu alegando que não houve dano passível de indenização, porque o incidente caracterizava meros aborrecimentos.

O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, confirmou a indenização por danos morais fixada pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, sob o fundamento de que a empresa ligada ao shopping é responsável pela segurança do automóvel, já que cobra pelo estacionamento, estabelecendo, assim, uma relação de consumo.

Além disso, o magistrado entendeu que a cliente sofreu abalos passíveis de indenização ao saber que o seu carro havia sido furtado, independentemente do tempo que a polícia gastou para achá-lo.

Entretanto, o magistrado reduziu o valor da indenização por danos materiais, porque algumas notas fiscais apresentadas tinham data anterior ao incidente. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Motorista que teve automóvel atropelado por vaca no extremo oeste será indenizado

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos materiais em favor de um motorista que teve seu carro atropelado por uma vaca, em estrada vicinal do extremo oeste do Estado. Ele receberá R$ 4,3 mil para cobrir o prejuízo com os danos registrados em seu veículo. O proprietário do animal, devidamente identificado, será responsável pelo ressarcimento.

Segundo os autos, o homem dirigia por estrada rural, na companhia de dois amigos, quando viu o bovino escapar de um cercado. Ele estacionou o automóvel para evitar o choque em movimento, mas a vaca veio em sua direção e abalroou a lataria do carro. Ele e os amigos ainda tentaram capturar o bicho para evitar futuros danos, mas o animal aproveitou-se da escuridão e embrenhou-se num matagal.

No dia seguinte, o autor voltou ao local e identificou não só a vaca – cuja pata dianteira apresentava um ferimento – como também seu proprietário, por meio da numeração do brinco verificada no inventário de animais cedido pelo Cidasc. O réu, entre outros argumentos de defesa, sustentou que a culpa pelo acidente foi do motorista, que dirigiu imprudentemente e teria assustado o animal.

Para o desembargador André Carvalho, relator da matéria, os depoimentos das testemunhas, assim como demais provas, dão conta de que a vaca causadora do acidente possuía as cores branca e cinza e trazia o brinco de identificação que definia sua origem. As fotografias nos autos, acrescentou, retratam justamente um animal ferido, o que ocorreu provavelmente em virtude da colisão com o veículo, e mostram a cerca com presença de pelagem do bovino.

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, esclareceu o relator, ao citar artigo do Código Civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302725-14.2015.8.24.0067).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Estado indeniza moradora da Vila São José por abordagem abusiva

Policial militar atirou no abdômen da vítima, que estava na laje de sua casa

A Justiça condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 75 mil por danos morais e estéticos a uma jovem e R$ 50 mil por danos morais para a irmã e a mãe dela, valor a ser dividido igualmente. A família foi vítima de uma abordagem doméstica abusiva feita pela Polícia Militar (PM), que resultou em um tiro no abdômen da jovem, em maio de 2011, na Vila São Jose, região noroeste de Belo Horizonte.

A decisão é da juíza Rosimere das Graças do Couto, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 26 de fevereiro.

A família morava na Vila São José, em um barracão de dois pavimentos. O único quarto se localizava no segundo andar, onde também existia uma laje, cujo acesso era feito através da janela do dormitório, narrou o Ministério Público (MP) na inicial.

Por volta das 21h de 9 de maio de 2011, continua o MP, a vítima, então com 16 anos de idade, estava assistindo televisão enquanto sua mãe e irmã dormiam, todas no mesmo quarto. Quando a adolescente se levantou para fechar a janela do quarto, ouviu passos na laje e avistou um policial militar, que apontou sua arma impedindo que a janela fosse fechada.

Segundo a vítima, o policial exigiu que lhe fosse entregue uma sacola preta, que ele vira sendo entregue à mãe dela, na porta da casa, às 20h daquele mesmo dia. A jovem esclareceu que a sacola possuía apenas roupas sujas, pois a mãe fazia alguns trabalhos como lavadeira, e mostrou a sacola ao policial. Ao confirmar que ela dizia a verdade, o policial despejou as roupas na laje e chutou algumas peças para o telhado vizinho.

Com a confusão, continua a narrativa do MP, a mãe e a irmã da vítima acordaram e se indignaram com a situação. A adolescente pulou a janela e começou a recolher as roupas espalhadas, quando o policial, nervoso, disparou sua arma de fogo contra ela, atingindo seu abdômen. O policial fugiu, acompanhado de um colega.

“As prerrogativas conferidas aos policiais militares não podem dar ensejo à atuação violenta e despropositada, tal como se delineou nos autos, sob pena de ilegalidade”, afirmou a juíza no processo. Segundo ela, ficou verificada a “patente ilegalidade na conduta do policial, que abordou os autores em sua residência, no período de descanso noturno”.

Para a juíza, a ação do policial causou sofrimento moral e psicológico à família. “Além disso, o policial militar – que deveria garantir a segurança e zelar pelo bem-estar dos cidadãos – utilizou-se de sua condição de autoridade para agir com abuso e violência”, observou.

Ao fixar o valor da indenização por danos estéticos em R$ 50 mil para a vítima, a magistrada afirmou que ela “sofreu alteração corporal, em razão da enorme cicatriz que permanecerá por toda a vida em seu abdômen”. E destacou a idade da vítima, 16 anos à época dos fatos, “período conturbado em que os menores costumam apresentar oscilações em relação à autoestima, aliadas às críticas dos próprios colegas”.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Fórum Lafayette

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Mulher ofendida por vizinho deve ser indenizada por injúria racial

O ofensor já foi condenado na área criminal a um mês de reclusão e 10 dias-multa

Uma mulher que foi ofendida por um vizinho enquanto passeava com sua mãe deve receber indenização de R$12 mil por injúria racial. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que não havia comprovação de dano moral.

A autora da ação contou, nos autos, que estava caminhando com sua mãe, uma pessoa idosa que sofre de Alzheimer, quando o vizinho se aproximou de forma agressiva chamando-as de “crioula” e “macaca”, dizendo que a mãe “deveria morrer” e que tem “raiva de preto”. Ele ainda cuspiu nos pés da idosa antes de ir embora. A mulher afirmou que, em decorrência dos fatos, a mãe ficou muito agitada.

Em uma ação penal já transitada em julgado, o réu foi condenado a um mês de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pelo crime de injúria racial. Segundo o desembargador Antônio Bispo, relator do recurso do processo de indenização, embora a ação penal tenha tido como vítima somente a mãe, as provas produzidas nos autos da área cível não deixaram dúvidas de que as injúrias foram igualmente direcionadas à filha.

O desembargador entendeu que ela foi vítima de injúria racial, o que justifica a indenização por dano moral, cujo valor fixou em R$ 2 mil. “As ofensas proferidas se traduzem no mais vil dos preconceitos: aquele atinente à cor de um ser humano, situação que não pode se admitir mais nos dias atuais. Verifica-se que as expressões ‘macaca’ e ‘crioula’ demonstram o intuito preconceituoso e depreciativo contra a apelante, capaz de causar abalo a sua honra e dignidade”, afirmou o magistrado.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves entendeu que o valor de R$ 12 mil seria mais adequado para reparar a ofensa sofrida pela vítima. Os desembargadores José Américo Martins da Costa, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto concordaram com o primeiro vogal, ficando o relator vencido parcialmente.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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Paciente tem perda óssea dos dentes e será indenizada em R$ 10 mil por clínica odontológica

As requeridas terão que indenizar a mulher por danos morais e materiais, bem como arcar com as despesas dos implantes odontológicos.

O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Serra condenou uma clínica odontológica e uma dentista a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, bem como a pagar o tratamento de implante dentário para uma paciente que foi diagnosticada com perda óssea.

Nos autos, a autora explica que, em 2009, deu início aos exames e procedimentos necessários para colocar aparelho ortodôntico. Após a avaliação, o aparelho foi colocado e o acompanhamento com a dentista era mensal.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mulher após ela alegar que quando retirou o aparelho, em setembro de 2012, começou a sentir mobilidade nos dentes da frente.

Ela acrescenta que, diante do problema, procurou a dentista responsável pelo tratamento e que foi submetida a um exame de Raio-X, que constatou perda óssea. Buscando outra opinião, a ré a encaminhou para outro profissional, que confirmou o diagnóstico.

Em julho de 2013 a paciente procurou um especialista em implantes e foi informada que não deveria fazer os ajustes no aparelho mensalmente, e que era necessário ter o acompanhamento de um periodontista durante todo o tratamento.

Ainda na inicial, a mulher declara que em nenhum momento ao longo do tratamento foi solicitada a realização de exames de Raio-X, e que não foi alertada sobre os riscos do tratamento.

Em contestação, a dentista alega ausência de nexo de causalidade diante da doença degenerativa preexistente ao tratamento odontológico.

Com base no exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 100,00, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, bem como ao pagamento dos implantes dentários dos elementos 11, 21, 12 e 22 em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Processo nº: 0027784-52.2013.8.08.0048

Vitória, 05 de março de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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