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Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Nos contratos de seguro a prescrição só tem inicio com a recusa formal da seguradora em pagar o prêmio contratado

Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.

A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/1916, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

Com o advento do CC/2002, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.

Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”.

Fonte: STJ

Imagem retirada na internet

Publicação: André Batista do Nascimento

Falsa vidente deve ressarcir cliente, decide Justiça

A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deverá indenizar cliente vitima de golpe do WhatsApp.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100

Estado de São Paulo não pode cobrar IPVA de deficientes com base na nova lei para o exercício de 2021.

De acordo com a decisão do Juiz Juan Paulo Haye Biazevic da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.”

Cabe recurso da decisão, no entanto a sentença serve de paradigma para pessoas deficientes que foram excluídas da isenção de IPVA, pleitearem a imunidade para o ano de 2021.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

Aplicativo 99 de transporte de passageiros foi condenado a indenizar em R$3.000,00 por cobrança indevida

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

  Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

MUNICÍPIO DE PERUÍBE É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE DIABÉTICA QUE TEVE PERNA AMPUTADA

Demora no atendimento resultou em complicações.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais autora que teve sua perna amputada devido a falhas no atendimento médico. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 35 mil.
Consta nos autos que a autora tem diabetes e fazia acompanhamento regular junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do município de Peruíbe. Na época dos fatos passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento, dias depois a paciente teve que se deslocar para o município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.
De acordo com a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da apelação, laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. “Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão”, sublinhou. “Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista.”
“No que tange aos danos morais experimentados, a indenização, nessa hipótese, é admitida não só como forma de mitigar a dor moral experimentada pela autora, mas a fim de impor aos responsáveis uma reparação pecuniária pelo mal causado”, escreveu a magistrada. “À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000654-49.2016.8.26.0441

Comunicação Social TJSP- FV (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Juizado Especial: Idoso que teve o direito à gratuidade de passagem desrespeitado deve ser indenizado

Empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 20 mil como compensação por danos morais.

Um idoso processou uma empresa de transporte coletivo que desrespeitou o direito do cliente de ter acesso gratuito às passagens. De acordo com informações da ação, o passageiro se desloca com frequência entre dois municípios do interior do Paraná. Em uma dessas viagens, o cobrador do ônibus, além de exigir que o idoso pagasse a passagem, ameaçou deixá-lo às margens da estrada caso o pagamento não fosse realizado. No processo, o autor da ação pediu indenização por danos morais, além da restituição de mais de R$ 300 gastos com as passagens intermunicipais.

Em 1º Grau, o direito à gratuidade foi reconhecido. Porém, a compensação pelos danos morais alegados e a restituição dos valores foram negadas. De acordo com a decisão, o autor da ação não conseguiu comprovar que exigiu a gratuidade nos termos legais e que ocorreu negativa vexatória de seu pedido: “A simples negativa, sem maiores repercussões na personalidade do autor, não é suficiente para causar os danos pleiteados, tratando-se de mero descumprimento legal”. O idoso recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, acolheu os pedidos do autor da ação: a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e a restituir o valor gasto pelo idoso em passagens que deveriam ser gratuitas.

O acórdão destacou que o direito dos idosos à gratuidade no transporte está previsto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal. Segundo o Juiz relator da decisão, a empresa deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao passageiro. “A indenização extrapatrimonial fixada nestes autos também contém caráter punitivo, visto que a ré sistematicamente procrastina o cumprimento da lei e priva o consumidor idoso do seu direito à gratuidade de passagem”, observou o magistrado.

Uma cópia dos autos foi remetida ao Ministério Público (MPPR) para ciência dos fatos. O relator pontuou que a empresa de transporte atua sem contrato administrativo de concessão desde 1995 e viola reiteradamente os direitos da pessoa idosa. Em sua fundamentação, o Juiz ressaltou que a empresa, “ainda que opere com autorização governamental a título precário, está vinculada ao cumprimento da obrigação de fornecimento da gratuidade de transporte intermunicipal à pessoa idosa, preponderando, neste caso, não a formalidade contratual, mas a proteção às minorias hipossuficientes que precisam de respaldo do Poder Judiciário”.

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O que diz a Constituição Federal?
Art. 230, § 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O que diz o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003)?
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

Por Comunicação | Imagem: Internet

Site de compras deve indenizar consumidora que adquiriu um celular mas não recebeu o produto

A loja foi condenada a restituir o valor pago pela autora e efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.

Uma loja de compras da internet deverá indenizar em danos morais e materiais uma consumidora que adquiriu um aparelho de telefone celular, mas nunca recebeu o produto em casa. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

A autora da ação alegou que efetuou o pagamento integral do aparelho, no valor de R$ 699,00, dividido em 05 parcelas de R$ 139,80 no cartão de crédito. Porém, como não recebeu o produto, se viu obrigada a comprar outro para seu filho, que necessitava do aparelho.

Por outro lado, a empresa argumentou que seus parceiros comerciais, a fabricante e outra plataforma fornecedora, é que seriam os responsáveis pela sequencial parte da transação e de faturamento, bem como pela remessa do produto pelos correios.

Na sentença, a juíza destacou que a empresa ré não apresentou elementos indicativos de que tenha buscado uma solução administrativa junto a esses parceiros comerciais. E ainda que o anúncio do aparelho havia sido publicado em seu site e as parcelas processadas em faturas do cartão de crédito em seu favor.

A magistrada ressaltou também que a ré não demonstrou qualquer contato posterior elucidativo com a autora, apenas emails automáticos. Ou seja, deixou de produzir qualquer prova factível para afastar sua responsabilização.

“Vejo que os transtornos experimentados pela requerente vão muito além de um mero dissabor. Houve descaso da empresa para com a requerente na via administrativa, visto que não repassou qualquer informação eficaz sobre o status da operação e a demora na entrega do produto, tampouco a possível oferta de reembolso, ou restituição ou abertura de crédito para aquisição de outro produto”.

Por essas razões, a loja online foi condenada a restituir o valor total pago pela autora, com juros e correções monetárias, além de efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000182-93.2019.8.08.0010

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle

Consumidora deve ser ressarcida em valor pago por ventilador que apresentou defeitos

Já os pedidos de danos morais foram julgados improcedentes.

Uma consumidora, que ingressou com uma ação contra uma fabricante e uma loja de eletrodomésticos, após comprar um ventilador que apresentou defeito ainda no período de garantia, teve o pedido de ressarcimento julgado procedente pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a própria loja demandada afirmou que autora teria lhe contatado e informado acerca dos defeitos apresentados no eletrodoméstico adquirido, embora tenha argumentado que a ela não teria apresentado a correspondente assistência técnica.

“Neste contexto, tenho por hígida e afirmação autoral de que buscara solução do indigitado vício por meio de acionamento extrajudicial das requeridas para que lhe fosse prestada a devida assistência técnica, não tendo as demandadas formado qualquer comprovação no sentido de demonstrar a efetiva e satisfatória solução do multicitado vício”, diz a sentença.

Portanto, diante da falta de comprovação das requeridas, o magistrado concluiu por verdadeira a alegação da requerente de que o aparelho adquirido apresentou vícios não solucionados. Dessa forma, o pedido da autora da ação para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$176,90, correspondente à devolução do valor do ventilador, foi julgado procedente. Contudo, a restituição está condicionada à devolução do aparelho pela requerente.

Já em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito à sua personalidade ou submissão a situação vexatória capaz de configurar dano de ordem moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Processo nº 5000086-96.2019.8.08.0008

Vitória, 06 de agosto de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | foto: Ronan Furuta/Unsplash