DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Qual o limite de bens no arrolamento?

O arrolamento sumário é um procedimento previsto no Art. 659 do CPC, que simplifica o inventário, tornando mais célere.

Dentre suas previsões, o Art. 664 do CPC, dispõe que o arrolamento deverá ser processado desta forma, desde que a soma do patrimônio não ultrapasse o valor de 1000 ( mil) salários mínimos, vejamos:

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Para exemplificar, o valor do salário mínimo nacional para o ano de 2020, são de R$1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais), portanto, para os efeitos do artigo supra, o arrolamento será o rito obrigatório até o limite de R$1.046.000,00 (um milhão e quarenta e seis mil reais).

Empresa gestora de bitcoins é condenada a indenizar e restituir valores

A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.
Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.
De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.
Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.
Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

    Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa gestora de bitcoins é condenada a indenizar e restituir valores

A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.
Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.
De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.
Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.
Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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TJSP nega exclusão de perfil em rede social por difamação de empresa

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso contra decisão que determinava a exclusão do perfil de usuário no Instagram. A rede social deverá, no entanto, ceder os dados cadastrais da administradora da página à empresa autora da ação, para que esta possa tomar as providências legais cabíveis.
    De acordo com os autos, perfil criado na rede social Instagram enviava mensagens com conteúdo calunioso para todos os clientes seguidores da página da autora da ação. Decisão de 1ª instância determinou a exclusão da conta e o fornecimento de dados pessoais e técnicos do perfil. O réu interpôs apelação com o argumento de que a exclusão da conta ofende o princípio da liberdade de pensamento e expressão.
    Em seu voto, o relator da apelação, Rodolfo Pellizari, considerou ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil. “As redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição”, afirmou o magistrado, acrescentando que a retiradas de conteúdo do ar deve ser o último recurso em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet. 
    O relator destacou também que não houve publicações com teor ofensivo, somente mensagens diretas a certos seguidores, “cuja solução enseja responsabilização direta da remetente, e não imposição de exclusão da conta ao Facebook”. Assim, foi determinado o fornecimento dos dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil. “Tal medida, no caso, é plenamente satisfatória à proteção do direito da autora, que pode se valer de ação própria em face da responsável por aquele perfil, a fim de obter direito de resposta ou indenização por dano matéria, moral ou à imagem, nos termos que a lei lhe assegura. Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, conclui Rodolfo Pellizari.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.



    Apelação nº 1006231-90.2018.8.26.0100



    Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br