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Usucapião Ordinária no Brasil

A usucapião ordinária é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, sob certas condições. No Brasil, a usucapião ordinária está prevista nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, que estabelecem os requisitos para sua configuração:

– Posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, se o possuidor tiver justo título e boa-fé, ou por quinze anos, independentemente de título ou boa-fé;

– Animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono do bem;

– Inexistência de oposição ou contestação do verdadeiro proprietário ou de terceiros interessados.

Justo título é aquele que, em tese, seria apto a transferir a propriedade do bem ao possuidor, mas que apresenta algum defeito formal ou material que impede sua validade jurídica. Por exemplo, um contrato de compra e venda sem registro, uma escritura falsa ou uma doação sem consentimento do doador. O justo título deve ser hábil, isto é, referir-se ao bem usucapiendo; legítimo, isto é, emanar de quem tenha poder para dispor do bem; e anterior à posse.

A usucapião ordinária tem como fundamento jurídico a presunção de abandono da propriedade pelo titular que não exerce seu direito de reivindicá-la, bem como a função social da propriedade, que deve atender aos interesses da coletividade e não ficar ociosa. Além disso, a usucapião ordinária visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, ao reconhecer e proteger a situação fática consolidada pela posse prolongada.

Para comprovar a usucapião ordinária, o possuidor deve ingressar com uma ação judicial perante o juízo competente, juntando os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, tais como: certidão de registro do imóvel (se houver), contrato de compra e venda ou outro título que justifique a posse (se houver), declarações de testemunhas, certidões negativas de ações reais ou possessórias envolvendo o bem, planta e memorial descritivo do imóvel (se for o caso), entre outros. O juiz, após verificar a regularidade do processo e ouvir o Ministério Público e os eventuais interessados, poderá declarar a usucapião ordinária e expedir a respectiva sentença, que servirá como título para o registro da propriedade no cartório competente.

Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Republicação: Andre Batista do Nascimento

É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.

Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.

Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.

Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.

A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.

Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.

Segundo a ministra, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse

De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha.

Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

Leia o acórdão no REsp 1.984.847.

Fonte: STJ

Publicação nesse site: André Batista do Nascimento