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A Impenhorabilidade do Bem de Família Mesmo Após Hipoteca: Entenda a Nova Posição do STJ em 2026

Via Lopes Costa Advocacia

O Superior Tribunal de Justiça trouxe uma das decisões mais relevantes dos últimos anos envolvendo bem de família, hipoteca e proteção à moradia. O entendimento firmado no Informativo 875, julgado pela Terceira Turma no REsp 2.011.981-SP, mudou significativamente a forma como o Judiciário interpreta a proteção da entidade familiar diante de dívidas antigas.

Na prática, o STJ reconheceu que um imóvel hipotecado por uma pessoa solteira pode continuar protegido como bem de família mesmo após o surgimento de união estável e nascimento de filhos. Isso significa que a constituição posterior de uma família não elimina o direito fundamental à moradia apenas porque a dívida surgiu anteriormente. Trata-se de um entendimento extremamente relevante para milhares de brasileiros que vivem situações semelhantes e temem perder o único imóvel residencial por obrigações assumidas no passado.

A decisão também evidencia algo maior: o Judiciário brasileiro está cada vez mais priorizando a dignidade humana em detrimento de uma visão puramente patrimonialista das execuções judiciais. O imóvel deixa de ser visto apenas como patrimônio econômico e passa a ser tratado como instrumento essencial de proteção familiar, estabilidade emocional e sobrevivência digna.


O que decidiu o STJ no Informativo 875

A controvérsia analisada pelo STJ envolvia um homem que ofereceu um imóvel em hipoteca quando ainda era solteiro e não possuía filhos. Posteriormente, ele constituiu união estável e passou a residir no imóvel com sua companheira e filho. Quando ocorreu a tentativa de constrição judicial do bem, surgiu a discussão: o imóvel ainda poderia ser protegido pela Lei do Bem de Família?

As instâncias inferiores haviam entendido que não. O fundamento utilizado era simples: no momento em que a garantia hipotecária foi constituída, ainda não existia entidade familiar. Portanto, segundo essa visão mais restritiva, não haveria proteção legal aplicável à companheira e ao filho surgidos posteriormente.

O STJ, entretanto, reformou esse entendimento. A Terceira Turma afirmou que o foco principal da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor individualmente, mas garantir proteção à entidade familiar em sentido amplo. Assim, ainda que a família tenha surgido após a hipoteca, o imóvel continua protegido se for utilizado como residência da família.

Essa interpretação amplia significativamente o alcance da impenhorabilidade. O tribunal deixou claro que o direito à moradia deve prevalecer sempre que estiver demonstrada a utilização efetiva do imóvel como residência familiar. Em outras palavras, o que importa não é apenas o momento da dívida, mas a realidade social consolidada posteriormente.


O conceito de bem de família na legislação brasileira

O chamado bem de família está previsto na Lei 8.009/1990, legislação criada justamente para impedir que famílias fiquem desamparadas financeiramente e sem moradia em razão de execuções judiciais.

A lógica da lei é bastante humana: uma pessoa pode até possuir dívidas, enfrentar falência financeira ou dificuldades econômicas, mas não pode perder automaticamente o único imóvel utilizado como residência familiar. O legislador compreendeu que a moradia representa muito mais do que patrimônio. Ela simboliza segurança, estabilidade emocional, convivência familiar e dignidade.

O Brasil possui uma proteção constitucional muito forte ao direito à moradia. Esse direito está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos centrais da Constituição Federal. Quando o STJ analisa casos dessa natureza, ele não está apenas interpretando contratos ou execuções. Está analisando o impacto social que a retirada de uma residência pode causar na vida de crianças, companheiros e famílias inteiras.

Existe também um ponto extremamente relevante: a proteção do bem de família independe da vontade do proprietário. Isso significa que ela surge automaticamente quando o imóvel passa a servir como residência familiar. Não é necessário registrar documento específico ou realizar qualquer formalidade complexa. Basta comprovar a utilização do imóvel como moradia habitual.


Hipoteca e bem de família podem coexistir?

Muitas pessoas acreditam que a existência de hipoteca automaticamente elimina a proteção do bem de família. Mas a realidade jurídica é mais complexa do que isso. A hipoteca é uma garantia real oferecida ao credor, normalmente em contratos bancários, financiamentos ou empréstimos. Já a penhora é o ato judicial que busca retirar bens do devedor para pagamento da dívida.

Embora exista relação entre os dois institutos, eles não são exatamente a mesma coisa. O STJ vem consolidando entendimento no sentido de que nem toda hipoteca resulta automaticamente na perda da proteção legal do imóvel residencial. O que os ministros passaram a analisar com maior profundidade é a função social daquele imóvel e a proteção da família que nele reside.

Imagine uma casa como um abrigo em meio a uma tempestade financeira. O STJ basicamente afirmou que o surgimento posterior de uma família dentro desse abrigo modifica completamente a análise jurídica. A dívida continua existindo, mas a proteção à entidade familiar passa a ter peso constitucional relevante.

Isso não significa que toda hipoteca será automaticamente afastada. Existem exceções previstas em lei, especialmente em financiamentos imobiliários vinculados ao próprio imóvel. Porém, o entendimento recente demonstra uma clara tendência jurisprudencial de fortalecimento da proteção à moradia, sobretudo quando há crianças, companheiros e núcleo familiar consolidado.


União estável superveniente e nascimento de filhos

O ponto mais inovador da decisão está justamente na valorização da chamada “situação superveniente”. Em termos simples, o STJ reconheceu que a realidade familiar pode mudar ao longo do tempo e que o Direito precisa acompanhar essa transformação social.

Segundo os ministros, não seria razoável exigir que uma futura companheira investigasse previamente todas as dívidas e garantias do imóvel antes de constituir família com alguém.

Esse trecho do julgamento é extremamente simbólico. Ele demonstra uma mudança importante de mentalidade no Judiciário brasileiro. Durante muitos anos, o Direito Civil brasileiro foi excessivamente patrimonialista, privilegiando contratos e obrigações financeiras acima de quase tudo. Hoje, há uma valorização crescente da pessoa humana, da família e da função social da moradia.

O nascimento de filhos também foi considerado elemento central na decisão. Quando há crianças envolvidas, o impacto social de uma eventual perda da residência torna-se ainda mais grave. O STJ deixou claro que a proteção do bem de família possui caráter humanitário e constitucional, não podendo ser analisada de forma fria e puramente econômica.

Na prática, isso cria um precedente relevante para inúmeros casos semelhantes espalhados pelo Brasil. Pessoas que constituíram família após dívidas antigas agora possuem fundamento jurídico muito mais sólido para defender a impenhorabilidade do imóvel residencial.


Como o STJ ampliou a proteção do bem de família

O Informativo 875 não surgiu isoladamente. Ele representa uma evolução histórica da jurisprudência do próprio STJ. O tribunal já vinha construindo entendimento progressivamente mais protetivo ao direito à moradia em decisões anteriores.

Inicialmente, o foco era proteger apenas o imóvel diretamente ocupado pelo devedor principal. Depois, o entendimento passou a admitir proteção em situações de separação conjugal, permitindo que diferentes núcleos familiares fossem protegidos simultaneamente. Posteriormente, a jurisprudência começou a reconhecer proteção inclusive para imóveis locados cuja renda fosse destinada à subsistência familiar.

O caso julgado em 2026 vai além. Ele reconhece que a própria formação posterior da família é suficiente para alterar a análise jurídica do imóvel. Isso representa verdadeira ampliação material da proteção constitucional à moradia.

Veja a evolução prática da jurisprudência:

Fase JurisprudencialEntendimento Predominante
Fase inicialProteção restrita ao imóvel do devedor
Evolução intermediáriaProteção a múltiplos núcleos familiares
Entendimento atualProteção também para famílias supervenientes

Essa evolução demonstra que o Direito não é estático. Ele acompanha mudanças sociais, econômicas e familiares. A noção moderna de família tornou-se mais ampla, flexível e plural, e a jurisprudência do STJ passou a refletir essa realidade contemporânea.


Impactos práticos da decisão para devedores e credores

O impacto dessa decisão pode ser enorme no mercado jurídico e financeiro. Instituições financeiras, credores e advogados precisarão adaptar estratégias processuais diante desse novo entendimento jurisprudencial.

Para os devedores, a decisão representa fortalecimento significativo da defesa patrimonial mínima. Muitas famílias que antes viviam sob risco constante de perder a residência agora possuem respaldo jurídico mais robusto para questionar execuções.

Já para os credores, especialmente bancos e instituições financeiras, o cenário torna-se mais complexo. A análise de garantias imobiliárias precisará considerar não apenas o momento da contratação, mas também a evolução posterior da situação familiar do devedor.

Isso pode gerar reflexos em:

  • Execuções hipotecárias;
  • Embargos à execução;
  • Ações de impenhorabilidade;
  • Planejamento de garantias bancárias;
  • Revisão contratual;
  • Estratégias processuais em cobrança judicial.

O Poder Judiciário também tende a enfrentar aumento no número de discussões envolvendo provas de residência familiar, união estável e composição do núcleo familiar. Afinal, a comprovação da utilização efetiva do imóvel como moradia passa a ser elemento central da controvérsia.


O entendimento pode beneficiar outras famílias?

Sem dúvida. O precedente possui potencial de aplicação extremamente amplo. Famílias formadas após dívidas antigas podem utilizar esse entendimento como fundamento para proteção do imóvel residencial.

O aspecto mais relevante é que o STJ deixou claro que a Lei 8.009/1990 protege a entidade familiar em sentido amplo. Isso significa que o conceito de família não se limita mais aos modelos tradicionais antigos.

Uniões estáveis, famílias recompostas, casais com filhos, núcleos familiares múltiplos e outras configurações modernas passam a receber proteção constitucional equivalente. O imóvel deixa de ser apenas patrimônio individual e passa a ser analisado sob perspectiva coletiva familiar.

Outro ponto importante é o reconhecimento de proteção em múltiplos imóveis quando diferentes membros familiares residem em locais distintos. O tribunal já vinha admitindo essa possibilidade em precedentes anteriores, e o Informativo 875 fortalece ainda mais essa linha interpretativa.

Essa tendência acompanha uma transformação social evidente: as famílias brasileiras mudaram profundamente nas últimas décadas, e o Direito está sendo obrigado a atualizar sua interpretação para acompanhar essa nova realidade.


O que advogados e cidadãos devem observar

Apesar do entendimento favorável, a proteção não ocorre automaticamente em qualquer situação. É essencial comprovar que o imóvel realmente serve como residência da entidade familiar. Essa prova pode ocorrer por meio de:

  • Contas de consumo;
  • Correspondências;
  • Cadastro escolar de filhos;
  • Declarações fiscais;
  • Testemunhas;
  • Comprovantes médicos;
  • Documentos de união estável.

Quanto mais robusta a demonstração da moradia familiar, maiores as chances de reconhecimento judicial da impenhorabilidade.

Advogados especializados em Direito Civil e Execução já começam a utilizar essa decisão como precedente estratégico em diversas ações judiciais. O julgamento do STJ fortalece teses defensivas voltadas à preservação da moradia e amplia significativamente o espaço argumentativo em embargos à execução.

Também é importante compreender que cada caso possui peculiaridades próprias. A jurisprudência protege a moradia legítima da família, não fraudes patrimoniais ou tentativas artificiais de ocultação de bens. O Judiciário continuará analisando a boa-fé das partes e a realidade concreta apresentada nos autos.


Conclusão

A decisão do STJ no Informativo 875 representa um marco importante na proteção constitucional da moradia no Brasil. Ao reconhecer que união estável e nascimento de filhos posteriores à hipoteca não impedem a impenhorabilidade do imóvel residencial, o tribunal fortalece a dignidade da pessoa humana acima de uma visão puramente patrimonial das execuções.

O julgamento demonstra uma mudança profunda na forma como o Direito brasileiro enxerga a família e a moradia. O imóvel deixa de ser tratado apenas como ativo econômico e passa a ser compreendido como espaço essencial de proteção existencial da entidade familiar.

Para milhões de brasileiros, essa interpretação significa mais segurança jurídica, estabilidade e proteção social. Para advogados e operadores do Direito, abre-se uma nova fase jurisprudencial marcada pela valorização da função social da moradia e pela ampliação da tutela constitucional das famílias brasileiras.


FAQs

1. O imóvel hipotecado pode continuar protegido como bem de família?

Sim. Segundo o novo entendimento do STJ, mesmo havendo hipoteca anterior, o imóvel pode permanecer protegido se servir de residência para entidade familiar posteriormente constituída.

2. A união estável formada depois da dívida gera proteção ao imóvel?

Sim. O STJ reconheceu que a formação posterior de união estável não impede a aplicação da Lei do Bem de Família.

3. O nascimento de filhos influencia na impenhorabilidade?

Influencia bastante. A existência de filhos reforça a proteção constitucional à moradia e à dignidade da família.

4. O que é necessário provar para obter a proteção?

É fundamental demonstrar que o imóvel é utilizado efetivamente como residência familiar por meio de documentos e outras provas materiais.

5. A decisão vale automaticamente para todos os casos?

Não. Cada processo depende de análise individual do Judiciário, especialmente quanto à comprovação da residência familiar e da boa-fé das partes.

Negado Pedido de Divórcio Liminar em Santos: Entenda a Decisão Judicial

1. Introdução

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, sob a decisão da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, negou um pedido de divórcio liminar feito por uma mulher contra seu marido. A decisão traz importantes reflexões sobre os princípios constitucionais, o devido processo legal e o caráter definitivo do divórcio, além de levantar discussões sobre a possibilidade de divórcio unilateral.


2. O que é um Divórcio Liminar?

A liminar é uma decisão provisória concedida antes mesmo da citação da parte contrária em um processo. Ela antecipa parte dos efeitos finais do julgamento com o objetivo de proteger direitos urgentes ou evitar prejuízos irreparáveis.

No caso de um pedido de divórcio liminar, a parte interessada solicita a decretação imediata do divórcio, sem a necessidade de ouvir previamente o cônjuge requerido.


3. Fundamentos da Decisão Judicial

A juíza Mariella Alvarez destacou três principais fundamentos ao indeferir o pedido:

3.1 Caráter Definitivo do Divórcio

A magistrada afirmou que o divórcio não pode ter natureza provisória, pois, uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ou revisão. Trata-se de uma decisão que esgota a análise do pedido, sendo definitiva e irreversível.

3.2 Princípios Constitucionais Violados

A decretação do divórcio sem a citação prévia do requerido, segundo a juíza, fere os seguintes princípios constitucionais:

  • Devido Processo Legal: Toda parte tem o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Alterar o estado civil de uma pessoa sem o devido conhecimento é uma afronta direta à proteção constitucional de seus direitos fundamentais.

A magistrada considerou que decretar o divórcio de forma unilateral e inesperada seria uma “decisão surpresa”, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.

3.3 Projeto de Lei nº 4/2025 e Divórcio Unilateral

O Projeto de Lei nº 4/2025, que prevê o divórcio unilateral ou impositivo, também foi mencionado na decisão. Mesmo com a reforma proposta, a citação prévia ao cônjuge continua sendo obrigatória, seja pessoalmente ou por edital. Portanto, o projeto não legitima a possibilidade de divórcio liminar.


4. A Importância da Citação no Processo de Divórcio

A citação é o ato que formalmente informa ao cônjuge requerido que há uma ação judicial em curso, possibilitando sua defesa. No caso de um divórcio, essa comunicação é essencial para garantir:

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Proteção de direitos patrimoniais e pessoais;
  • Prevenção de litígios futuros sobre questões relacionadas ao casamento, como partilha de bens e guarda de filhos.

5. Impactos e Discussão Jurídica

A decisão levanta discussões relevantes sobre a necessidade de preservar os direitos fundamentais em processos familiares. Por mais que o divórcio seja um direito potestativo — ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele ocorra —, a forma de conduzir o procedimento deve respeitar garantias constitucionais.


6. Conclusão

A negativa do pedido de divórcio liminar reforça a importância do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em ações familiares. A decisão protege o equilíbrio necessário entre a autonomia das partes e a segurança jurídica.


FAQs

1. O que é um divórcio potestativo?
É o divórcio que depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

2. Por que o pedido de divórcio liminar foi negado?
Porque o divórcio não pode ser provisório e deve respeitar o devido processo legal, incluindo a citação prévia do cônjuge requerido.

3. O Projeto de Lei nº 4/2025 autoriza o divórcio liminar?
Não. Apesar de prever o divórcio unilateral, o projeto mantém a obrigatoriedade da citação prévia do cônjuge.

4. É possível recorrer dessa decisão?
Sim, cabe recurso em instâncias superiores.

5. Quais direitos estão envolvidos em um processo de divórcio?
Além do estado civil, podem estar em questão direitos patrimoniais, guarda de filhos, pensão alimentícia e outros temas relacionados à vida conjugal.

Como se resguardar das novas regras de imposto sobre herança?

Já faz algum tempo que o tema do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ganhou destaque, especialmente com as novas mudanças propostas pela Emenda à Constituição (PEC) 45, aprovada pela Câmara dos Deputados e em pauta para regulamentação.

As novas regras começarão a valer em 2025 e adotam um modelo progressivo de tributação, que aumenta o valor do imposto conforme o valor do bem transmitido.

Para muitas famílias, tal mudança pode significar um aumento considerável na carga tributária, o que leva à pergunta: é possível se antecipar a essas novas regras? Sim, é possível.

Em meio a esta transição, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta fundamental. Conhecer e aplicar tal estratégia pode ser a solução para proteger o patrimônio e minimizar os custos de sucessão.

Entendendo o novo cenário do ITCMD

Com as novas diretrizes, as alíquotas do ITCMD passarão de um teto de 8% para 16%, fazendo com que a carga tributária fique maior à medida que aumenta a riqueza transmitida.

Atualmente, algumas regiões, como o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, já utilizam alíquotas progressivas, enquanto estados como São Paulo mantêm taxas fixas de 4%.

Esse cenário diverso explica o aumento de 13% nas doações de imóveis em vida no estado de São Paulo, segundo o Colégio Notarial do Brasil (CNB/SP).

A importância do planejamento sucessório se torna evidente quando pensamos nos impactos financeiros que essas mudanças trarão.

Tal prática não apenas ajuda a reduzir impostos, mas também facilita a gestão dos bens em situações de separações ou conflitos familiares.

Um bom planejamento ajuda a prevenir problemas que podem surgir durante a partilha de bens, proporcionando uma distribuição mais harmônica e respeitando os desejos do proprietário.

Uma das principais ferramentas do planejamento sucessório é a criação de uma holding familiar.

Mas o que é isso, afinal?

Uma holding é uma entidade jurídica que agrupa os bens da família sob uma única estrutura, facilitando a gestão e a transmissão de riqueza de geração em geração.

Diferentemente de uma empresa tradicional, que visa ao lucro, a holding familiar tem seu propósito voltado à administração e proteção do patrimônio familiar.

Ela permite que a transferência de bens aconteça através de cotas sociais, o que reduz a incidência de impostos e burocracias envolvidas em processos de inventário. Assim, os custos de transmissão são significativamente minimizados.

A criação de uma holding exige um investimento inicial e suporte jurídico e contábil. Embora envolva custos, os benefícios fiscais e a simplificação da gestão patrimonial frequentemente compensam esse valor.

Não se engane — tal estratégia não é apenas para os ricos; famílias de diferentes perfis financeiros podem se beneficiar dela para organizar e proteger seu patrimônio.

Ao concentrar os bens dentro de uma holding, os riscos associados a eventos de diluição do patrimônio, como falecimentos, divórcios e litígios, são consideravelmente reduzidos.

Essa estrutura oferece proteção contra perdas patrimoniais significativas, que podem ocorrer quando não há um planejamento adequado para lidar com inventários e taxas cartorárias.

Além disso, se a holding familiar for bem-estruturada, as transmissões de cotas podem ficar isentas do ITCMD, o que representa uma economia significativa para a família, em comparação com a transmissão direta de bens.

Fonte: Capitallist

Publicado originalmente por Rebeca Bondioli

Ausência de intimação do MP gera nulidade processual em relação a incapaz.

Atuação do Ministério publico era obrigatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

Fonte: STJ

Imagem/Ilustração: Internet

Penhorabilidade do Bem de Família de acordo com o STJ

1) Os bens de família legal (Lei n. 8.009/1990) e voluntário/convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) coexistem de forma harmônica no ordenamento jurídico; o primeiro, tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito (entidade familiar) com o propósito de resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência; já o segundo, decorre da vontade de seu instituidor (titular da propriedade) e objetiva a proteção do patrimônio eleito contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022 REsp 1940043/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2022, publicado em 11/04/2022.

2) O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico para sua
formalização, basta que o imóvel se destine à residência familiar; o voluntário, ao contrário, condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública ou por testamento.

Referência legislativa: Bem de família legal: Lei n. 8.009/1990 Bem de família convencional: arts. 1.711 a 1.722 do CC/2002.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022.

3) A impenhorabilidade conferida ao bem de família legal alcança todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de demanda executiva, diversamente, no bem de família convencional, a impenhorabilidade é relativa, visto que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição.

Art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e art. 1.715 do CC.

Julgados: AgInt no AREsp 2010681/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 723)

4) Nas situações em que o devedor possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711 do CC/2002) ou, na ausência de instituição voluntária, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).

Julgados: REsp 1792265/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 14/03/2022. (Vide Legislação Aplicada Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família Art. 5º e Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família – Art. 5º)

5) É possível a penhora de fração ideal de bem protegido pela Lei n. 8.009/1990, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel.

Julgados: AgInt no AREsp 1984493/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022; AgInt no AREsp 1970573/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022; AgInt no REsp 932595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 0/08/2021, DJe 13/10/2021; AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1679373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt no AREsp 1554084/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 (Vide Pesquisa Pronta)

6) É possível mitigar a proteção legal conferida ao bem de família quando o imóvel possuir frações com destinações distintas e separadas uma da outra, permitida a penhora da fração de uso comercial.

Julgados: AgInt no AREsp 1591574/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; AgInt no REsp 1932595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021; REsp 1331813/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no AREsp 573226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017; REsp 1150957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; REsp 968907/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 01/04/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 387)

7) É possível a penhora de imóvel contíguo ao bem de família, que possua
matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se viole o parágrafo único do art. 1º da Lei do Bem de Família.

Julgados: AgInt no AREsp 1759520/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no AREsp 1223067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019; AgRg no REsp 1084683/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 624355/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 322; AgRg no Ag 679395/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 272; AREsp 1354498/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, publicado em 19/09/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 337) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.009/1990 – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – Art. 1º)

8) É válido acordo judicial homologado no qual devedor oferta bem de família como garantia de dívida, portanto a posterior alegação de impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei n. 8.009/1990 contraria a boa-fé e a eticidade.

Julgados: AgInt no AREsp 1886576/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021; AgInt no AREsp 1522859/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; REsp 1782227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; REsp 1461301/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015; AREsp 1443538/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, publicado em 23/08/2019; REsp 1264114/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, publicado em 06/09/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 558)

9) São taxativas as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família previstas na Lei n. 8.009/1990, logo não comportam interpretação extensiva.

Julgados: AgInt no AREsp 2028415/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022; REsp 1888863/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 20/05/2022; REsp 1935563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022; REsp 1789505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934700/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021.

10) É inviável a interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 para abrigar bem que não ostenta característica de “moradia permanente”, pois o propósito da lei é evitar a blindagem de imóveis de uso eventual ou recreativo, não afetado à subsistência da entidade familiar.

Julgados: AgInt no REsp 1745395/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013.

Fonte: STJ

Publicado originalmente dia 30 de setembro de 2022

Republicação: Andre Batista do Nascimento

Mantida decisão que reconhece união estável homoafetiva entre mulher e companheira falecida

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.

 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

“Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

“Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.

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Tribunal condena hospital a indenizar casal por má assistência em gravidez

Falha no atendimento causou danos morais.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Justiça condena pai acusado de abusar sexualmente da filha desde os sete anos

Decisão da Vara de Violência Doméstica de Ribeirão Preto.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto condenou pai acusado de estuprar a própria filha desde os sete anos de idade. A pena foi fixada em 75 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, para assegurar o silêncio da vítima, o réu a coagia e fazia pressão psicológica, afirmando que se ela o denunciasse a mãe seria presa como cúmplice, os irmãos seriam enviados a um “orfanato” e a avó cardíaca “morreria de desgosto”. Aos 13 anos a jovem engravidou e teve que inventar que o filho era de um colega da escola, com quem ela na verdade nunca se relacionara. Aos 18 anos, não suportando mais a situação, contou o ocorrido à mãe, que decidiu deixar a residência com a vítima e os outros seis filhos. No dia seguinte à realização de boletim de ocorrência, a Justiça concedeu medidas protetivas à jovem. Posteriormente, foi realizado teste de DNA no filho da vítima, que comprovou a paternidade do acusado.

Em sua decisão, o juiz Caio Cesar Melluso destacou que o acervo probatório demonstra que o réu cometeu os crimes. “A vítima não possuía qualquer discernimento a época dos fatos quanto aos atos praticados pelo réu. Não era capaz de entender o caráter de aliciamento de todas as condutas do réu, com o escopo de satisfazer seu desejo sexual, fazendo-a vítima do crime em questão. As condutas criminosas do réu implicaram em traumas de ordem psicológica na vítima, notadamente com o crescimento, quando consegue entender o caráter libidinoso dos atos e a sua utilização como objeto de satisfação da lascívia de seu pai. Logo, o simples fato de a vítima não entender o conteúdo do ato libidinoso é suficiente para configurar ofensa à sua dignidade e desenvolvimento”, escreveu.

Ao fixar a pena, o magistrado levou em conta a personalidade e a conduta social do réu – “voltadas aos crimes de extrema covardia e gravidade” -, o dolo extremado, as circunstâncias e as consequências nefastas para a vítima, que perdeu o apoio da família poucos dias após denunciar o corrido, já que a mãe e os irmãos voltaram a morar com o réu e, em juízo, defenderam-no das acusações. “Neste ponto, o quadro apresentado aos autos demonstra a triste solidão e desamparo da vítima diante da família, que a devia proteger, que se postou ao lado do pai, desacreditando até mesmo de um exame de DNA conclusivo quanto à paternidade do menor”, refletiu.

Cabe recurso da decisão. Foi mantida a prisão preventiva em que o réu já se encontrava.

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Tribunal confirma indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.

Retrato de casal feliz contando dinheiro juntos em casa retirada da internet

Inicialmente cumpre salientar que, entre as alterações no regime de previdência privada procedidas pela LC n. 109/2001, destaca-se o intuito de lucro das entidades abertas, as quais devem ser constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas.

Essa modificação revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar. Nessa linha, a propósito, ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão no voto que proferiu perante a Segunda Seção no RESP 1.536.786/MG, leading case da Súmula 563/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”).

Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros.

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar n. 109/2001 (inserido em Seção intitulada “Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas”), o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositadas em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança.

O intuito com que feita a aplicação – criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família – está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado.

Durante o casamento, que, no caso presente, adotou a regra da comunhão universal de bens, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge a ele pertencem individualmente e não se desvinculam da destinação própria dos salários de suprir as despesas com moradia, alimentação, vestuário, entre outras de seu beneficiário, observados, naturalmente, os deveres de ambos os cônjuges de mútua assistência, sustento e educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família (arts. 1566, III, 1568 e 1565, caput, do CC/2002).

Atendidas as necessidades individuais do cônjuge que auferiu os rendimentos do trabalho e cumpridas as obrigações de sustento e manutenção do lar conjugal, os recursos financeiros eventualmente excedentes e os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, moeda nacional ou estrangeira acumuladas em residência, entre outros.

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho – única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros – sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra o patrimônio do casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido em bens móveis, imóveis ou direitos.

O mesmo entendimento haverá de ser aplicado aos valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal.

Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com o aporte dos recursos, metade em nome de cada ex-convivente, caso assim o desejem. Entendimento contrário, data máxima vênia, tornaria possível que, durante a sociedade conjugal, a margem do regime de bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência

Comunicação Social: ABN Advocacia

Dr. André Batista do Nascimento