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Justiça condena empresa aérea a indenizar passageira com doença celíaca que teve vôo realocado.

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.

Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O  juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Nº do processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social | Texto: Layna Cruz

Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Indenização negada a pedestre que afirmou ter dedo mutilado após queda

O juiz entendeu que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo autor tenha sido causada pela omissão do Município.

Um morador de Guarapari, que afirmou ter sofrido a mutilação do dedo anelar em razão de uma queda enquanto caminhava pela orla do município, teve o pedido de indenização negado. O autor contou que caiu devido a um buraco existente na calçada, quando seu anel teria ficado preso em estruturas expostas e danificadas de um corrimão existente no passeio público. O município, por sua vez, alegou que não houve comprovação de que o ente público foi omisso.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, responsável pela análise do caso, observou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo morador tenha sido causada pela falha na manutenção e sinalização do passeio público, e que o requerente também não produziu prova testemunhal, embora tenha tido oportunidade.

“…não é possível extrair dos documentos juntados aos autos evidenciação de que o acidente que provocou a mutilação do dedo anelar do requerente tenha ocorrido conforme narrado na inicial, ou seja, não há prova da existência de seu nexo de causalidade com o buraco/depressão existente na calçada e a estrutura do corrimão de proteção retratados nas fotografias”, diz a sentença que negou os pedidos feitos pelo autor.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | foto: Call Me Fred/Unsplash 

Depoimentos de crianças e adolescentes acontecem em sala especial do fórum de Cariacica

A estrutura da Sala é pensada para que as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência não precisem narrar os fatos novamente durante o processo.

O juiz da Segunda Vara da Infância e da Juventude de Cariacica, Lisandro Ambos Correa da Silva, deu início, na última semana, à realização de audiências em que crianças e adolescentes são ouvidas em um espaço preparado exclusivamente para elas, inaugurando, dessa forma, a Sala de Depoimento Especial do Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho.

A audiência também contou com a participação do promotor de Justiça Fernando José Lira de Almeida e do psicólogo Joel Fernando Brinco Nascimento, servidor do Tribunal de Justiça responsável pela condução das entrevistas na Sala de Depoimento Especial.

A estrutura da Sala é pensada para que as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência não precisem narrar os fatos novamente durante o processo. O atendimento aos menores de idade é feito por psicólogo ou assistente social, devidamente capacitado, que acolhe e mantém o diálogo com a vítima ou testemunha. Ao final toda a conversa é gravada e anexada aos autos.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Reprodução

CASAL SERÁ INDENIZADO POR EMPRESA AÉREA APÓS TER VOO CANCELADO DUAS VEZES

A requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.

Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

Vitória, 26 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva 

JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA CONDENA RÉU QUE SERIA ESPECIALIZADO EM ROUBO DE IPHONE

Criminoso teria acesso a dados sigilosos dos proprietários que eram procurados e ameaçados mesmo após habilitar novos aparelhos.

A juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, em sentença proferida nesta terça-feira (27/10), na ação penal nº 0015052-04.2019.8.08.0024, condenou J.B.S. a nove anos, cinco meses e cinco dias de reclusão em regime inicialmente fechado, no processo que apura o envolvimento do réu no roubo de smartphones da marca Apple.

Um segundo réu, E.L.L.C., denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPES) no mesmo processo, não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado. Com relação a este réu, o processo está suspenso, bem como o prazo prescricional.

Segundo a denúncia recebida pela Justiça, a suposta organização criminosa, desde o início do ano de 2019 até julho do mesmo ano, teria praticado crimes de roubo, furto, extorsão, recepção e estelionato, relativos a aparelhos da Apple, modelos iPhone.

E, ainda, que “após ter acesso aos aparelhos iPhone subtraídos, enviava um link aos proprietários ofendidos, induzindo-os a erro, informando-lhes que era necessário clicar no endereço enviado para reaverem os eletrônicos. Porém, o link encaminhado, na verdade, efetivava o desbloqueio dos aparelhos, possibilitando a sua venda para terceiros e garantindo o lucro à organização criminosa”, diz a denúncia.

Ainda de acordo com o processo, quando não obtinham êxito no desbloqueio dos aparelhos pelo link falso enviado às vítimas, os réus passavam a ameaçá-las e exigir delas que o fizessem, utilizando-se de dados que conseguiam por meio de acesso a bancos de dados públicos e privados.

O corréu E.L.L.C. foi ouvido pela polícia e afirmou que seria ele o responsável pela manutenção de celulares iPhone na sua loja. “Além disso, confirmou que enviava um link remoto para as vítimas, com a finalidade de remoção do icloud e consequente desbloqueio, cujo login era fornecido por um grupo no whatsapp que conheceu em um fórum da internet, pelo qual pagava um valor entre R$ 200,00 e R$ 400,00, a depender do tempo de validade do link.”

Os crimes passaram a ser investigados a partir de um roubo ocorrido em fevereiro de 2019, no bairro Praia do Canto. Uma das vítimas afirmou que, no dia dos fatos, estava indo levar os filhos ao parque quando, ao descerem do veículo, foram abordados por um homem armado que lhes exigiu os pertences, inclusive os telefones celulares.

Na ocasião, foram subtraídos de cada uma das vítimas um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone. Após registrarem o boletim de ocorrência, as vítimas obtiveram dois novos chips da operadora de telefonia, mas mantiveram o número de linha telefônica.

A partir da habilitação dos novos chips, cujas linhas telefônicas foram mantidas, as vítimas passaram a receber mensagens via aplicativo whatsapp de pessoas desconhecidas, as quais informavam que haviam encontrado os “iPhones” roubados dentro de um veículo de transporte por aplicativo. Após tal informação, os ofendidos recebiam um link, em relação ao qual eram orientados a acessar para, supostamente, comprovarem serem os proprietários.

Desconfiadas, as vítimas não atenderam à “orientação” de acesso ao link. Além disso, tentaram, sem êxito, marcar um encontro com os interlocutores, a fim de recuperarem os aparelhos celulares.”, diz a denúncia.

No entanto, diante do insucesso da tentativa de obter o desbloqueio, os réus passaram a enviar mensagens ameaçadoras, inclusive com exibição de armas de fogo, exigindo o desbloqueio dos aparelhos.

Uma das vítimas relatou que essas ameaças envolviam dados pessoais e de sua família, como endereços, cpf’s e nome da escola dos filhos. Além disso, teriam ameaçado comprar gasolina e provocar um incêndio na empresa do pai de uma das vítimas, entre outras ameaças.

Ao proferir a sentença de condenação, a juíza Gisele de Oliveira destacou que não ficou comprovada a existência de uma organização criminosa, nem há provas de que havia mais integrantes, conforme informado nas mensagens ameaçadoras enviadas. Segundo a magistrada, essa afirmação poderia ser apenas uma forma de causar maior temor às vítimas.

No entanto, em razão das provas presentes nos autos, especialmente pelo depoimento dos policiais e das vítimas, “restou cabalmente comprovada a prática do crime de estelionato tentado e de extorsão consumada em concurso de pessoas em relação a cada um dos ofendidos, não tendo sido comprovada a existência de associação criminosa integrada pelo acusado”, destacou a magistrada, condenando o réu J.B.S. como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes) e art. 158, §1º, (duas vezes), ambos do Código Penal.

A juíza totalizou as penas em 09 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão e 21 dias-multa.

“Tendo em vista o regime fixado, mantenho a custódia cautelar imposta ao réu, pois ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o acusado teve acesso a dados privados dos ofendidos e de seus familiares, além de que praticou o delito utilizando rede de internet em nome de terceiro (sua sogra), o que demonstra, concretamente, não só a periculosidade de sua ação, mas, também que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública”, concluiu a juíza, determinando a expedição do mandado de prisão.

Processo nº 0015052-04.2019.8.08.0024

Vitória, 27 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira

CLIENTE QUE ENCONTROU CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO DEVE SER INDENIZADA

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um frigorífico a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho ao consumir alimento. O casal requerente contou que comprou a carne para fazer um churrasco em família, sendo que, no dia seguinte ao evento, ao consumirem parte da linguiça que havia sobrado, a mulher sentiu algo duro e metálico no alimento.

Diante do ocorrido, o casal entrou com ação indenizatória contra o frigorífico e o estabelecimento comercial em que adquiriu o alimento. O comércio alegou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pedindo pela improcedência da demanda. Já o frigorífico alegou ausência de provas capazes de indicar a procedência do alimento e se de fato foi fabricado pela requerida, bem como ausência de nexo causal, ante o não reconhecimento das imagens apresentas como de seu produto.

Ao analisar o caso, o Juízo acolheu o pedido do estabelecimento comercial, levando em consideração o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o comerciante somente responde pelo defeito, de forma subsidiária, quando o fato decorrer de produto não armazenado adequadamente; produto fornecido sem a correta identificação ou quando o fabricante não foi identificado, hipóteses que não ficaram evidenciadas no caso.

Já o frigorífico, de acordo com a sentença, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e controle de qualidade dos alimentos, no intuito de evidenciar a observância ao disposto no art. 8º do CDC, que prevê que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.

Quanto ao dano moral, a juíza observou que apenas a mulher foi exposta, de forma direta, a risco, vez que teve contato com a parte do alimento que continha o corpo estranho. Desta forma, seu pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. Já o pedido do outro requerente foi julgado improcedente.

Processo nº 5001665-85.2019.8.08.0006


Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Medidas protetivas de urgência devem ser prorrogadas até o dia 23 de agosto

Ato Normativo que trata da prorrogação foi disponibilizado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 12/08.

A Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica, e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES orientam aos juízes de todo o estado que as medidas protetivas de urgência sejam prorrogadas até o dia 23 de agosto, independente de manifestação da vítima.

A orientação está estabelecida no ato Normativo Nº 030/2020, publicado nesta quarta-feira (12) e leva em consideração que a segunda fase do retorno ao atendimento presencial presencial nas unidades judiciárias começa no dia 24 de agosto, como disposto no Ato Normativo 88/2020.

Para o cumprimento da decisão de prorrogação das medidas protetivas, os magistrados ainda podem utilizar meios alternativos de comunicação, como e-mail, whatsapp e telefone.

O objetivo é evitar que a perda da eficácia das medidas protetivas pelo decurso do prazo coloque em risco a vida de mulheres, já que, em regra, as medidas expiram automaticamente quando a vítima não manifesta o interesse na prorrogação, o que é feito, normalmente, de forma presencial.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle 

Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

“Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida”, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Vitória, 12 de agosto de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tais Valle | Imagem: Internet