Arquivo da tag: indenização por danos morais

Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005117-09.2019.8.26.0286

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageira com doença celíaca que teve vôo realocado.

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.

Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O  juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Nº do processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social | Texto: Layna Cruz

Tribunal confirma indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Mantida condenação de supermercado por revista vexatória em cliente

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Luís Maurício Sodré de Oliveira, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, que condenou supermercado a indenizar cliente por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a consumidora realizava compras no estabelecimento e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala para realização de revista e só foi liberada depois que foram verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro responsável pelo furto.

A relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora. “A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva, sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida”, destacou.

A magistrada frisou que a ré não cumpriu integralmente determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das câmeras de segurança, “circunstância esta que só corrobora o relato dos fatos tal como descrito na inicial”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner.

Apelação nº 1018288-62.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Apresentador e emissora são condenados a indenizar artista em R$ 300 mil por alusão a pedofilia

Cabe recurso da decisão.

A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”.

Processo nº 1054756-38.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Instituição de ensino indenizará aluno que sofreu bullying

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

Empresa de ônibus indeniza passageiro

Idoso foi ofendido dentro de ônibus durante viagem de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas (Foto ilustrativa)

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) | Imagem: internet

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | foto: Call Me Fred/Unsplash 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deverá indenizar cliente vitima de golpe do WhatsApp.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100