Companhia aérea internacional TRANSPORT AIR PORTUGAL – TAP indenizará passageiros por impedir o embarque e fazer controle migratório indevido no valor de R$ 18,3 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.

A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

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Aplicativo 99 de transporte de passageiros foi condenado a indenizar em R$3.000,00 por cobrança indevida

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

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Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento, decide TJSP

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.

Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.

Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.

Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152 Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br