Alienação Particular no Processo Civil: Entenda o Art. 882 do CPC, o Provimento CG 17/2016 e as NSCGJ (Arts. 237 a 245)

Via Lopes Costa Advocacia

O que é Alienação Particular?

Conceito Jurídico e Finalidade

A alienação particular é uma das formas de expropriação de bens no processo de execução, prevista no Código de Processo Civil brasileiro. Em termos simples, trata-se da possibilidade de vender um bem penhorado diretamente a um interessado, sem a necessidade de realização de leilão judicial. Isso significa que, ao invés de submeter o bem a uma hasta pública — muitas vezes demorada e sujeita à desvalorização — o próprio credor ou um intermediário autorizado pode encontrar um comprador no mercado.

Essa modalidade surgiu como uma resposta à ineficiência histórica dos leilões judiciais, que frequentemente resultavam em vendas por valores muito abaixo do mercado. Pense na alienação particular como uma espécie de “venda estratégica supervisionada pelo Judiciário”: ela mantém a segurança jurídica do processo, mas incorpora práticas típicas do mercado imobiliário e comercial, aumentando as chances de obtenção de um preço justo.

Além disso, a alienação particular atende ao princípio da efetividade da execução, permitindo que o credor receba seu crédito de forma mais rápida e eficiente. Em um cenário onde a morosidade processual é um dos maiores desafios do Judiciário brasileiro, essa ferramenta se mostra essencial para tornar o processo mais funcional e menos burocrático.

Diferença entre Alienação Judicial e Particular

A diferença entre alienação judicial tradicional e alienação particular está, essencialmente, na forma de realização da venda. Na alienação judicial clássica, o bem é levado a leilão público, onde qualquer interessado pode dar lances. Já na alienação particular, há uma negociação direta, ainda que supervisionada pelo juiz.

Enquanto o leilão pode ser comparado a um “pregão público”, a alienação particular se assemelha a uma negociação privada mediada por profissionais qualificados. Isso permite maior flexibilidade, especialmente em mercados complexos como o imobiliário, onde fatores como localização, demanda e condições do bem influenciam diretamente o preço.

Outro ponto relevante é o tempo. Leilões judiciais podem levar meses — ou até anos — para serem concluídos, enquanto a alienação particular tende a ser muito mais rápida. Essa agilidade é crucial em execuções que envolvem valores elevados ou situações urgentes.


Fundamento Legal da Alienação Particular

Art. 882 do Código de Processo Civil

O Art. 882 do CPC estabelece que o juiz poderá autorizar a alienação por iniciativa particular, diretamente ou por meio de corretor ou leiloeiro credenciado. Esse dispositivo representa uma verdadeira mudança de paradigma, ao permitir que o processo executivo se aproxime da realidade do mercado.

Na prática, o artigo dá ao magistrado discricionariedade para escolher a forma mais eficiente de venda do bem, sempre visando a satisfação do crédito. Isso significa que a alienação particular não é apenas uma alternativa — ela pode ser, em muitos casos, a melhor solução.

Provimento CG nº 17/2016

O Provimento CG nº 17/2016 veio para regulamentar a aplicação prática da alienação particular, especialmente no âmbito dos tribunais estaduais. Ele estabelece diretrizes claras sobre como a venda deve ocorrer, incluindo critérios de transparência, publicidade e controle.

Esse provimento reforça a necessidade de profissionalização do procedimento, incentivando o uso de corretores e plataformas especializadas. O objetivo é garantir que o bem seja exposto ao maior número possível de interessados, aumentando a competitividade e, consequentemente, o valor da venda.

Arts. 237 a 245 das NSCGJ

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), em seus artigos 237 a 245, detalham o procedimento administrativo da alienação particular. Elas tratam de aspectos como:

  • Publicidade do ato
  • Forma de divulgação
  • Responsabilidade dos intermediários
  • Prestação de contas

Essas normas funcionam como um manual prático, garantindo que o procedimento seja conduzido com segurança e transparência.


Quando a Alienação Particular é Aplicável

Situações Práticas no Processo de Execução

A alienação particular pode ser utilizada sempre que houver bens penhorados e o objetivo for convertê-los em dinheiro para pagamento da dívida. Isso é comum em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas.

Imagine um imóvel penhorado em uma execução: ao invés de levá-lo a leilão e correr o risco de vendê-lo por metade do valor, o juiz pode autorizar a alienação particular, permitindo que ele seja vendido pelo preço de mercado.

Essa modalidade é especialmente útil em bens de alto valor ou com características específicas, como imóveis comerciais, veículos de luxo ou participações societárias.

Requisitos Legais

Para que a alienação particular seja autorizada, alguns requisitos devem ser observados:

  • Existência de penhora válida
  • Avaliação prévia do bem
  • Autorização judicial
  • Fixação de condições de venda

Esses elementos garantem que o procedimento seja seguro e que nenhuma das partes seja prejudicada.


Procedimento da Alienação Particular

Requerimento ao Juízo

O procedimento começa com um pedido ao juiz, geralmente feito pelo credor. Nesse requerimento, são apresentadas as razões pelas quais a alienação particular é mais vantajosa do que o leilão.

Nomeação de Corretor ou Leiloeiro

O juiz pode nomear um corretor ou leiloeiro para conduzir a venda. Esse profissional será responsável por divulgar o bem e encontrar interessados.

Fixação de Preço e Condições

O preço mínimo geralmente é baseado na avaliação judicial. O juiz também pode estabelecer condições específicas, como prazo de pagamento e forma de transferência.

Publicidade e Transparência

A divulgação é essencial para garantir a competitividade. Isso pode incluir anúncios em sites especializados, redes sociais e outros meios.


Papel do Juiz na Alienação Particular

Controle de Legalidade

O juiz atua como garantidor da legalidade, verificando se todas as etapas foram cumpridas corretamente.

Homologação da Venda

Após a negociação, o juiz deve homologar a venda, conferindo validade jurídica ao ato.


Vantagens da Alienação Particular

Celeridade Processual

A rapidez é uma das maiores vantagens. Em muitos casos, a venda pode ser concluída em semanas.

Melhor Valorização do Bem

Como a venda ocorre em condições de mercado, há maior chance de obtenção de um preço justo.


Riscos e Cuidados Necessários

Fraudes e Simulações

Sem o devido controle, podem ocorrer fraudes. Por isso, a supervisão judicial é essencial.

Avaliação Subestimada

Uma avaliação incorreta pode prejudicar o resultado da venda.


Comparação com Hasta Pública

Diferenças Práticas

CritérioAlienação ParticularHasta Pública
TempoRápidoLento
PreçoPróximo ao mercadoFrequentemente abaixo
FlexibilidadeAltaBaixa
BurocraciaModeradaElevada

Jurisprudência Atual sobre o Tema

Tendências dos Tribunais

Os tribunais brasileiros têm incentivado o uso da alienação particular, reconhecendo sua eficiência e compatibilidade com os princípios do CPC moderno.


Impactos Práticos para Advogados

Estratégias Processuais

Advogados que dominam essa ferramenta conseguem resultados mais rápidos e vantajosos para seus clientes. Saber quando e como pedir a alienação particular pode fazer toda a diferença em um processo de execução.


Conclusão

A alienação particular representa uma evolução significativa no processo civil brasileiro. Ao permitir uma venda mais eficiente, transparente e alinhada com o mercado, ela contribui diretamente para a efetividade da execução. Para advogados e operadores do direito, compreender esse mecanismo não é apenas um diferencial — é uma necessidade estratégica.


FAQs

1. A alienação particular substitui o leilão judicial?

Não necessariamente. Ela é uma alternativa que pode ser utilizada quando considerada mais vantajosa.

2. Quem pode solicitar a alienação particular?

Geralmente o credor, mas o juiz também pode determinar de ofício.

3. É obrigatório contratar um corretor?

Não, mas é altamente recomendado para garantir melhor resultado.

4. O devedor pode se opor à venda?

Sim, desde que apresente justificativa legal relevante.

5. A venda precisa de homologação judicial?

Sim, a homologação é essencial para validar o ato.

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Filmar Vizinho é Legal? Entenda a Decisão do TJSP Sobre Gravação Para Provar Barulho

🏛️ Contexto do Caso e Direito de Vizinhança

VIA ABN.ADV.BR

Vizinho barulhento: o que fazer na prática

Se você já se perguntou “vizinho barulhento, o que fazer?”, saiba que essa dúvida é muito mais comum do que parece. Em grandes cidades, especialmente em centros urbanos como São Paulo, o direito de vizinhança é constantemente colocado à prova. Festas frequentes, música alta e uso inadequado de áreas comuns geram conflitos que, muitas vezes, acabam na Justiça.

Foi exatamente isso que aconteceu no caso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma moradora, cansada do barulho constante, decidiu gravar vídeos para comprovar a perturbação do sossego. O vizinho, por sua vez, alegou que a filmagem sem autorização violava sua intimidade e entrou com ação pedindo indenização.

Aqui surge a grande pergunta que guia todo esse tema: filmar vizinho é legal? A resposta não é simples, mas depende do contexto. E é justamente isso que a decisão do TJSP ajuda a esclarecer.

A decisão inicial da Justiça de São Paulo

Na primeira instância, a juíza responsável entendeu que a gravação não configurava abuso. Pelo contrário, tratava-se de uma tentativa legítima de produzir prova. Afinal, em casos de barulho, muitas vezes não há outra forma eficaz de demonstrar o problema senão por meio de vídeos ou áudios.

Esse entendimento já indica um ponto essencial: o direito de ação e produção de provas pode se sobrepor, em determinadas situações, ao direito à privacidade — desde que não haja abuso.


⚖️ Gravação entre vizinhos e produção de provas

Pode gravar vizinho fazendo barulho?

Essa é uma das dúvidas mais buscadas no Google: “pode gravar vizinho fazendo barulho?” A decisão do TJSP deixa claro que sim, desde que alguns critérios sejam respeitados.

A gravação precisa ter finalidade legítima, ou seja, servir como prova judicial de barulho. Além disso, deve ser pontual e não invasiva. Não se trata de vigiar o vizinho constantemente, mas de registrar momentos específicos em que há excesso.

Essa distinção é fundamental. Quando a gravação é feita com moderação e objetivo claro, ela é considerada uma prova lícita no processo civil.

Ato preparatório e direito de ação

O Tribunal classificou a filmagem como um “ato preparatório”, ou seja, um meio de reunir elementos para exercer o direito de buscar a Justiça. Esse conceito é essencial dentro do Direito Civil.

Sem provas, dificilmente um processo por perturbação do sossego tem sucesso. Por isso, a gravação, nesse contexto, é vista como uma ferramenta legítima e necessária.


🔐 Direito à intimidade e vida privada

O que diz o artigo 5º inciso X da Constituição

O artigo 5º inciso X da Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. No entanto, esse direito não é absoluto.

Na prática, o Judiciário aplica o chamado equilíbrio entre direitos fundamentais. Ou seja, o direito à privacidade precisa ser analisado em conjunto com outros direitos, como o de defesa e o de acesso à Justiça.

Quando a filmagem sem autorização é crime

Nem toda filmagem sem autorização é crime, mas pode se tornar ilegal quando ultrapassa certos limites. Isso acontece, por exemplo, quando há:

  • Monitoramento constante da residência
  • Câmeras direcionadas para dentro do imóvel alheio
  • Divulgação das imagens sem consentimento

Nesses casos, pode haver indenização por violação de privacidade, especialmente quando há exposição indevida.


📹 Filmagem como prova judicial

Quando a gravação é considerada prova lícita

A gravação como prova judicial de barulho é aceita quando:

  • O registro é feito em área visível ou comum
  • Há finalidade legítima (ação judicial)
  • Não existe exposição desnecessária

No caso analisado, as filmagens mostravam festas na área da piscina, o que reduz a expectativa de privacidade. Esse detalhe foi decisivo para o entendimento do Tribunal.

Quando gera indenização por violação de privacidade

Por outro lado, a linha entre legalidade e abuso é tênue. A gravação passa a ser problemática quando há excesso. Isso inclui situações como:

  • Divulgação em redes sociais
  • Uso para constrangimento
  • Registro contínuo e invasivo

Nesses cenários, o Judiciário tende a reconhecer o dano moral por violação de privacidade.


📚 Jurisprudência e decisão do TJSP

Entendimento atual sobre filmagem entre vizinhos

A jurisprudência sobre filmagem de vizinho vem evoluindo para um entendimento mais equilibrado. O Judiciário reconhece que, em conflitos de vizinhança, a produção de prova é essencial.

A decisão do TJSP reforça que filmar vizinho para ação judicial é permitido, desde que respeitados os limites legais.

Limites do direito à privacidade

O Tribunal deixou claro que o direito à privacidade não pode ser usado como escudo para impedir a comprovação de condutas abusivas.

Ou seja, não é possível alegar violação de intimidade quando a própria conduta — como festas barulhentas — ocorre em ambiente visível e afeta terceiros.


🔊 Como comprovar perturbação do sossego

Provas aceitas em juízo

Se você precisa saber como comprovar perturbação do sossego com vídeo, saiba que existem várias formas aceitas pela Justiça:

  • Vídeos e áudios
  • Testemunhas
  • Ata notarial
  • Registros de reclamação

A gravação de barulho serve como prova judicial, especialmente quando demonstra repetição e intensidade.

Estratégias práticas para ação judicial

Para aumentar suas chances de sucesso:

  • Grave apenas nos momentos necessários
  • Evite exposição desnecessária
  • Organize os registros por data
  • Combine provas diferentes

Essa abordagem fortalece sua posição em um eventual processo por barulho excessivo.


🏁 Conclusão

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo responde de forma clara à dúvida: filmar vizinho é legal? Sim, desde que a gravação seja usada de forma responsável e com finalidade legítima.

O caso demonstra que o direito à intimidade e vida privada não é absoluto. Ele precisa conviver com o direito de defesa e com a necessidade de produção de provas.

No fim, o que define a legalidade não é apenas o ato de filmar, mas o contexto. Quando há equilíbrio, bom senso e finalidade jurídica, a gravação se torna uma ferramenta válida — e, muitas vezes, essencial.


❓ FAQs

1. Posso filmar meu vizinho para provar barulho na justiça?

Sim, desde que a gravação seja pontual e tenha finalidade de prova judicial.

2. Filmar vizinho sem autorização é crime?

Depende. Só será ilegal se houver abuso ou violação clara da privacidade.

3. Gravação de barulho serve como prova judicial?

Sim, é uma das principais formas de comprovar perturbação do sossego.

4. Quando a filmagem gera indenização?

Quando há exposição indevida, monitoramento constante ou divulgação sem consentimento.

5. Qual a posição do TJSP sobre o tema?

O Tribunal entende que a gravação pode ser legítima quando usada como prova e sem abuso.

Projeto de Lei 6020/23: Fortalecendo a Proteção às Mulheres na Lei Maria da Penha

1. Introdução

A violência contra a mulher é uma problemática persistente no Brasil, exigindo constantes aprimoramentos legislativos para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas. Nesse contexto, a Câmara dos Deputados está prestes a votar o Projeto de Lei 6020/23, que propõe alterações significativas na Lei Maria da Penha. Este artigo explora detalhadamente o referido projeto, suas implicações e a importância de seu possível impacto na proteção das mulheres.

2. Contexto Histórico da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi um marco na luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela estabeleceu medidas protetivas de urgência e punições mais severas para agressores, buscando coibir a violência de gênero. Desde sua promulgação, a lei tem sido fundamental na proteção das mulheres, mas a realidade dinâmica exige constantes atualizações para enfrentar novas formas de violência e assegurar a eficácia das medidas protetivas.

3. Necessidade de Atualização Legislativa

Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, lacunas ainda persistem, especialmente no que tange ao descumprimento de medidas protetivas. Casos em que o agressor se aproxima da vítima, mesmo com seu consentimento, têm gerado debates sobre a eficácia das medidas de proteção e a necessidade de punições mais rigorosas para tais infrações.

4. Objetivos do Projeto de Lei 6020/23

O Projeto de Lei 6020/23, de autoria da deputada Dra. Alessandra Haber (MDB-PA), visa tipificar como descumprimento de medida judicial a aproximação do agressor de áreas delimitadas pelo juiz para proteção da vítima de violência contra a mulher. A proposta busca reforçar as medidas protetivas, garantindo que a aproximação do agressor seja considerada infração, mesmo com o consentimento expresso da vítima, desde que a iniciativa seja do agressor.

5. Principais Alterações Propostas

5.1. Aproximação Voluntária do Agressor

O projeto estabelece que a aproximação voluntária do agressor a áreas delimitadas pelo juiz, destinadas à proteção da vítima, será considerada descumprimento de medida judicial, independentemente do consentimento da vítima. Essa medida visa impedir que o agressor utilize o consentimento da vítima como justificativa para violar as restrições impostas judicialmente.

5.2. Inclusão de Residência e Local de Trabalho

O parecer preliminar da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA) sugere a inclusão de punição específica para a aproximação do agressor à residência ou ao local de trabalho da vítima. Essa ampliação busca cobrir todas as áreas de convivência da vítima, garantindo sua segurança em ambientes fundamentais de sua rotina.

6. Punições Previstas

Atualmente, a Lei Maria da Penha prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem descumprir decisões judiciais sobre medidas protetivas de urgência. O Projeto de Lei 6020/23 mantém essas penalidades, reforçando a necessidade de cumprimento rigoroso das medidas impostas para proteção das vítimas.

7. Implicações para as Vítimas

Ao considerar a aproximação voluntária do agressor como descumprimento de medida judicial, mesmo com o consentimento da vítima, o projeto busca proteger mulheres que, por diversos motivos, possam se sentir pressionadas a permitir a aproximação. Essa medida reconhece a complexidade das relações abusivas e oferece uma camada adicional de proteção às vítimas.

8. Implicações para os Agressores

Para os agressores, a aprovação do projeto representará um endurecimento nas consequências do descumprimento das medidas protetivas. A clareza na tipificação da infração e a manutenção das penas previstas buscam desestimular comportamentos que violem as determinações judiciais, reforçando a seriedade das medidas protetivas.

9. Reações da Sociedade Civil

Organizações de defesa dos direitos das mulheres têm manifestado apoio ao projeto, destacando a importância de mecanismos legais que assegurem a efetividade das medidas protetivas. A tipificação clara do descumprimento, mesmo com consentimento da vítima, é vista como um avanço na proteção das mulheres em situação de violência.

10. Reações do Poder Judiciário

O Poder Judiciário, responsável pela aplicação das medidas protetivas, vê no projeto uma ferramenta que pode auxiliar na fiscalização e no cumprimento das decisões judiciais. A clareza na legislação facilita a atuação dos magistrados e das forças de segurança na proteção das vítimas.

11. Debates no Âmbito Legislativo

No âmbito legislativo, o projeto tem gerado debates sobre a autonomia das vítimas e a necessidade de proteção estatal. Enquanto alguns parlamentares ressaltam a importância de respeitar a vontade da vítima, outros enfatizam a necessidade de medidas protetivas mais rígidas para garantir sua segurança, mesmo contra sua vontade expressa em situações de vulnerabilidade.

12. Comparação com Outras Legislações

Em comparação com legislações de outros países, a proposta alinha o Brasil a práticas internacionais que buscam proteger vítimas de violência doméstica, reconhecendo a complexidade das relações abusivas e a necessidade de intervenções estatais mais firmes.

13. Desafios na Implementação

A implementação efetiva das alterações propostas exigirá capacitação das autoridades envolvidas, campanhas de conscientização e estrutura adequada para monitorar o cumprimento das medidas protetivas. Além disso, será necessário um acompanhamento contínuo para avaliar a eficácia das novas disposições legais.

14. Importância da Educação e Conscientização

Paralelamente às mudanças legislativas, é fundamental investir em educação e conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher. Programas educativos podem prevenir a violência e incentivar a denúncia, complementando as medidas legais de proteção.

Fonte: Portal Câmara dos deputados.

Indenização por Danos Morais Coletivos: Entenda a Decisão Judicial Contra Influenciadora

A 4ª Vara Cível de Indaiatuba condenou uma influenciadora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos após a publicação de um vídeo ofensivo nas redes sociais. O caso ganhou repercussão nacional por envolver intolerância religiosa, desinformação e os limites da liberdade de expressão.

Neste artigo, vamos entender o que são danos morais coletivos, como se deu a decisão judicial e quais as implicações para influenciadores e redes sociais.


O Que São Danos Morais Coletivos?

Danos morais coletivos ocorrem quando um grupo ou comunidade sofre prejuízo moral decorrente de um ato ilícito. Diferentemente do dano moral individual, que afeta uma única pessoa, o dano coletivo impacta uma coletividade, como um grupo religioso, étnico ou profissional.

Elementos Caracterizadores do Dano Moral Coletivo

Para que uma ação configure dano moral coletivo, é necessário comprovar:

  • Ato ilícito – Conduta que viola direitos fundamentais ou coletivos.
  • Dano moral significativo – O grupo atingido precisa demonstrar que sofreu ofensa à sua dignidade.
  • Relevância social – O impacto da conduta deve extrapolar o campo individual e atingir um número expressivo de pessoas.

O Caso da Influenciadora Condenada

O Que Aconteceu?

A influenciadora em questão publicou um vídeo nas redes sociais afirmando que as enchentes no Rio Grande do Sul em 2024 seriam uma punição divina devido ao alto número de praticantes de religiões de matriz africana no estado.

A publicação viralizou rapidamente e gerou indignação, sendo amplamente criticada por órgãos de defesa dos direitos humanos e religiosos. Como resultado, o Ministério Público ingressou com ação por danos morais coletivos contra a influenciadora.


Decisão Judicial e Fundamentação

O juiz Glauco Costa Leite destacou que a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão e religiosa, promovendo intolerância.

Principais Pontos da Decisão

  • Liberdade de Expressão vs. Discurso de Ódio
    A sentença reforça que a liberdade de expressão não protege discursos que incitem ódio e discriminação contra grupos religiosos.
  • Legitimidade das Religiões de Matriz Africana
    O magistrado afirmou que nenhuma religião pode ser tratada como ilegítima ou causadora de tragédias sociais.
  • Responsabilidade das Redes Sociais
    A decisão afastou a culpa das plataformas digitais, pois as empresas cumpriram rapidamente a ordem judicial de remoção do conteúdo.

Impactos da Decisão Para Influenciadores e Redes Sociais

Para Influenciadores Digitais

Este caso serve como um alerta para criadores de conteúdo. A publicação de discursos ofensivos pode resultar em processos judiciais e multas significativas.

Para Redes Sociais

A decisão reafirma que as plataformas devem agir rapidamente ao receberem ordens judiciais para remoção de conteúdos ilícitos, mas não são automaticamente responsáveis pelo que os usuários postam.


Conclusão

O julgamento deste caso reforça a importância do respeito à diversidade religiosa e do uso responsável das redes sociais. A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas deve ser exercida com responsabilidade, sem incitação ao ódio ou discriminação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

  1. O que caracteriza um dano moral coletivo?
    É o dano causado a um grupo de pessoas em razão de um ato ilícito que fere direitos coletivos.
  2. A liberdade de expressão permite discursos religiosos intolerantes?
    Não, a liberdade de expressão não protege discursos que promovam discriminação e ódio contra outros grupos religiosos.
  3. As redes sociais podem ser responsabilizadas pelo conteúdo de usuários?
    Em regra, não, desde que cumpram ordens judiciais de remoção quando solicitadas.
  4. Qual o valor da indenização aplicada à influenciadora?
    O valor não foi divulgado, mas envolve compensação financeira à coletividade prejudicada.
  5. A influenciadora pode recorrer da decisão?
    Sim, cabe recurso para instâncias superiores.

Negado Pedido de Divórcio Liminar em Santos: Entenda a Decisão Judicial

1. Introdução

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, sob a decisão da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, negou um pedido de divórcio liminar feito por uma mulher contra seu marido. A decisão traz importantes reflexões sobre os princípios constitucionais, o devido processo legal e o caráter definitivo do divórcio, além de levantar discussões sobre a possibilidade de divórcio unilateral.


2. O que é um Divórcio Liminar?

A liminar é uma decisão provisória concedida antes mesmo da citação da parte contrária em um processo. Ela antecipa parte dos efeitos finais do julgamento com o objetivo de proteger direitos urgentes ou evitar prejuízos irreparáveis.

No caso de um pedido de divórcio liminar, a parte interessada solicita a decretação imediata do divórcio, sem a necessidade de ouvir previamente o cônjuge requerido.


3. Fundamentos da Decisão Judicial

A juíza Mariella Alvarez destacou três principais fundamentos ao indeferir o pedido:

3.1 Caráter Definitivo do Divórcio

A magistrada afirmou que o divórcio não pode ter natureza provisória, pois, uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ou revisão. Trata-se de uma decisão que esgota a análise do pedido, sendo definitiva e irreversível.

3.2 Princípios Constitucionais Violados

A decretação do divórcio sem a citação prévia do requerido, segundo a juíza, fere os seguintes princípios constitucionais:

  • Devido Processo Legal: Toda parte tem o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Alterar o estado civil de uma pessoa sem o devido conhecimento é uma afronta direta à proteção constitucional de seus direitos fundamentais.

A magistrada considerou que decretar o divórcio de forma unilateral e inesperada seria uma “decisão surpresa”, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.

3.3 Projeto de Lei nº 4/2025 e Divórcio Unilateral

O Projeto de Lei nº 4/2025, que prevê o divórcio unilateral ou impositivo, também foi mencionado na decisão. Mesmo com a reforma proposta, a citação prévia ao cônjuge continua sendo obrigatória, seja pessoalmente ou por edital. Portanto, o projeto não legitima a possibilidade de divórcio liminar.


4. A Importância da Citação no Processo de Divórcio

A citação é o ato que formalmente informa ao cônjuge requerido que há uma ação judicial em curso, possibilitando sua defesa. No caso de um divórcio, essa comunicação é essencial para garantir:

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Proteção de direitos patrimoniais e pessoais;
  • Prevenção de litígios futuros sobre questões relacionadas ao casamento, como partilha de bens e guarda de filhos.

5. Impactos e Discussão Jurídica

A decisão levanta discussões relevantes sobre a necessidade de preservar os direitos fundamentais em processos familiares. Por mais que o divórcio seja um direito potestativo — ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele ocorra —, a forma de conduzir o procedimento deve respeitar garantias constitucionais.


6. Conclusão

A negativa do pedido de divórcio liminar reforça a importância do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em ações familiares. A decisão protege o equilíbrio necessário entre a autonomia das partes e a segurança jurídica.


FAQs

1. O que é um divórcio potestativo?
É o divórcio que depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

2. Por que o pedido de divórcio liminar foi negado?
Porque o divórcio não pode ser provisório e deve respeitar o devido processo legal, incluindo a citação prévia do cônjuge requerido.

3. O Projeto de Lei nº 4/2025 autoriza o divórcio liminar?
Não. Apesar de prever o divórcio unilateral, o projeto mantém a obrigatoriedade da citação prévia do cônjuge.

4. É possível recorrer dessa decisão?
Sim, cabe recurso em instâncias superiores.

5. Quais direitos estão envolvidos em um processo de divórcio?
Além do estado civil, podem estar em questão direitos patrimoniais, guarda de filhos, pensão alimentícia e outros temas relacionados à vida conjugal.

Constitucionalidade da Lei que Autoriza Naming Rights em Equipamentos Públicos Municipais de São Paulo

1. Introdução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou constitucional a Lei Municipal nº 18.040/23, que altera a Lei nº 16.703/17. A nova legislação permite a cessão onerosa de direitos de denominação de equipamentos públicos municipais em contrapartida a uma retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, prática conhecida como naming rights.

Essa decisão judicial gerou debates sobre publicidade institucional, licitação e os princípios administrativos. Vamos explorar os principais pontos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os fundamentos da decisão e suas implicações.

2. O que é Naming Rights?

O conceito de naming rights refere-se ao direito de associar uma marca ou nome empresarial a um local público, como estádios, parques, estações de metrô e outros equipamentos. Em troca, o ente público recebe uma compensação financeira ou serviços para manutenção e conservação do espaço.

Práticas semelhantes já são comuns em diversos países e em iniciativas privadas no Brasil, como estádios esportivos.

3. Entenda a Lei Municipal nº 18.040/23

A Lei nº 18.040/23 introduz a possibilidade de comercializar o direito de nomeação de locais públicos municipais em São Paulo, desde que:

  • Haja compensação financeira para o município;
  • Os encargos assumidos pelo cessionário contribuam para a manutenção do equipamento público;
  • O nome original do local seja preservado, apenas com acréscimo de um sufixo patrocinado.

4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ADI foi proposta por um partido político sob três principais argumentos:

  1. Violação das diretrizes da publicidade institucional;
  2. Desrespeito ao processo licitatório;
  3. Violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa.

5. Decisão do TJ-SP: Fundamentos e Justificativas

5.1 Publicidade Institucional

Para a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do processo, as diretrizes de publicidade institucional não se aplicam ao caso em questão. Ela ressaltou que a lei não envolve a promoção de autoridades públicas ou governos específicos, mas sim a comercialização de um direito com finalidade econômica.

5.2 Processo Licitatório

Outro ponto levantado foi a suposta dispensa de licitação. Entretanto, a desembargadora esclareceu que as normas gerais para contratações públicas não foram afastadas pela lei. Cada cessão de nomeação deverá seguir os procedimentos previstos em lei.

Ela destacou ainda que possíveis irregularidades em casos concretos continuam sujeitas à fiscalização e ao controle judicial.

5.3 Identidade e Memória Coletiva

Bresciani argumentou que a identidade dos equipamentos públicos será preservada, já que o nome original não será alterado, apenas acrescido de um sufixo comercial. Assim, não haveria impacto significativo sobre a memória coletiva da população.

6. Conclusão

A decisão do TJ-SP reflete uma tendência de modernização administrativa e busca de novas fontes de receita para a manutenção de espaços públicos. A prática de naming rights, desde que conduzida com transparência e respeito às normas legais, pode trazer benefícios econômicos sem comprometer os valores simbólicos dos equipamentos públicos.

Perguntas Frequentes

1. O que são naming rights em equipamentos públicos?
São contratos em que uma empresa paga para associar seu nome a um espaço público, como estádios ou parques, em troca de uma compensação financeira ou encargos.

2. A Lei nº 18.040/23 permite a alteração completa do nome de locais públicos?
Não. O nome original é mantido, apenas com o acréscimo de um sufixo patrocinado.

3. A prática de naming rights já é comum no Brasil?
Sim, embora mais comum no setor privado, como em estádios esportivos.

4. Existe necessidade de licitação para a cessão dos naming rights?
Sim, a legislação exige o cumprimento das regras gerais para contratações públicas.

5. A decisão do TJ-SP pode ser revista?
A decisão pode ser questionada em instâncias superiores, mas atualmente a constitucionalidade da lei foi confirmada.

Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores. 

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.   

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu. 

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.

A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”. 

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator. 

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto) 

Inércia em impugnar reajuste abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”.

TJPR viu comportamento contraditório da parte autora

Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.

Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto

Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.

“Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator.

Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.

“Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio (perda do seu direito de impugnar cobrança abusiva)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.030.882.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2030882

Fonte: STJ

Maioria do STF modula invalidade de lei dos caminhoneiros e evita passivo a empresas

Maioria da corte declarou inconstitucionais dispositivos da lei e modulou efeitos para evitar passivo trabalhista retroativo de mais de R$ 255 bilhões.

Via Migalhas

Maioria do STF decidiu modular os efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da lei dos caminhoneiros (lei 13.103/15), de modo a evitar um passivo trabalhista para empresas do setor. O processo retornou ao plenário virtual após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A decisão, proferida em embargos de declaração apresentados pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, reafirmou a importância das negociações coletivas para regulamentar as condições de trabalho dos motoristas e estabeleceu que a invalidade da lei terá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

A incial questionava, entre outros pontos, a redução dos horários de descanso e alimentação intrajornada dos motoristas profissionais, alegando que as mudanças impostas pela lei contrariavam o princípio constitucional da redução de riscos no ambiente de trabalho.

A CNTTT também pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade da obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos, considerados discriminatórios.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu a solicitação da CNTTT para modular os efeitos da decisão e reafirmar o papel das convenções e acordos coletivos no ajuste das condições de trabalho dos motoristas.

Ademais, o ministro destacou que modular os efeitos da inconstitucionalidade evita um impacto econômico e jurídico desproporcional no setor de transporte rodoviário, que poderia enfrentar passivos trabalhistas significativos caso os efeitos fossem retroativos.

Além disso, a viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado, mas eventualmente não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada.”

Por outro lado, os embargos de declaração interpostos pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e pela CNT – Confederação Nacional do Transporte não foram conhecidos, uma vez que essas entidades não possuem legitimidade recursal no caso, por não integrarem a relação jurídico-processual principal.

Assim, a Corte estabeleceu que a inconstitucionalidade da lei passa a valer apenas a partir da publicação da ata do julgamento, evitando que as empresas do setor de transportes sejam retroativamente responsabilizadas por passivos trabalhistas.

Processo: ADin 5.322

Fonte: Migalhas

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