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A Impenhorabilidade do Bem de Família Mesmo Após Hipoteca: Entenda a Nova Posição do STJ em 2026

Via Lopes Costa Advocacia

O Superior Tribunal de Justiça trouxe uma das decisões mais relevantes dos últimos anos envolvendo bem de família, hipoteca e proteção à moradia. O entendimento firmado no Informativo 875, julgado pela Terceira Turma no REsp 2.011.981-SP, mudou significativamente a forma como o Judiciário interpreta a proteção da entidade familiar diante de dívidas antigas.

Na prática, o STJ reconheceu que um imóvel hipotecado por uma pessoa solteira pode continuar protegido como bem de família mesmo após o surgimento de união estável e nascimento de filhos. Isso significa que a constituição posterior de uma família não elimina o direito fundamental à moradia apenas porque a dívida surgiu anteriormente. Trata-se de um entendimento extremamente relevante para milhares de brasileiros que vivem situações semelhantes e temem perder o único imóvel residencial por obrigações assumidas no passado.

A decisão também evidencia algo maior: o Judiciário brasileiro está cada vez mais priorizando a dignidade humana em detrimento de uma visão puramente patrimonialista das execuções judiciais. O imóvel deixa de ser visto apenas como patrimônio econômico e passa a ser tratado como instrumento essencial de proteção familiar, estabilidade emocional e sobrevivência digna.


O que decidiu o STJ no Informativo 875

A controvérsia analisada pelo STJ envolvia um homem que ofereceu um imóvel em hipoteca quando ainda era solteiro e não possuía filhos. Posteriormente, ele constituiu união estável e passou a residir no imóvel com sua companheira e filho. Quando ocorreu a tentativa de constrição judicial do bem, surgiu a discussão: o imóvel ainda poderia ser protegido pela Lei do Bem de Família?

As instâncias inferiores haviam entendido que não. O fundamento utilizado era simples: no momento em que a garantia hipotecária foi constituída, ainda não existia entidade familiar. Portanto, segundo essa visão mais restritiva, não haveria proteção legal aplicável à companheira e ao filho surgidos posteriormente.

O STJ, entretanto, reformou esse entendimento. A Terceira Turma afirmou que o foco principal da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor individualmente, mas garantir proteção à entidade familiar em sentido amplo. Assim, ainda que a família tenha surgido após a hipoteca, o imóvel continua protegido se for utilizado como residência da família.

Essa interpretação amplia significativamente o alcance da impenhorabilidade. O tribunal deixou claro que o direito à moradia deve prevalecer sempre que estiver demonstrada a utilização efetiva do imóvel como residência familiar. Em outras palavras, o que importa não é apenas o momento da dívida, mas a realidade social consolidada posteriormente.


O conceito de bem de família na legislação brasileira

O chamado bem de família está previsto na Lei 8.009/1990, legislação criada justamente para impedir que famílias fiquem desamparadas financeiramente e sem moradia em razão de execuções judiciais.

A lógica da lei é bastante humana: uma pessoa pode até possuir dívidas, enfrentar falência financeira ou dificuldades econômicas, mas não pode perder automaticamente o único imóvel utilizado como residência familiar. O legislador compreendeu que a moradia representa muito mais do que patrimônio. Ela simboliza segurança, estabilidade emocional, convivência familiar e dignidade.

O Brasil possui uma proteção constitucional muito forte ao direito à moradia. Esse direito está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos centrais da Constituição Federal. Quando o STJ analisa casos dessa natureza, ele não está apenas interpretando contratos ou execuções. Está analisando o impacto social que a retirada de uma residência pode causar na vida de crianças, companheiros e famílias inteiras.

Existe também um ponto extremamente relevante: a proteção do bem de família independe da vontade do proprietário. Isso significa que ela surge automaticamente quando o imóvel passa a servir como residência familiar. Não é necessário registrar documento específico ou realizar qualquer formalidade complexa. Basta comprovar a utilização do imóvel como moradia habitual.


Hipoteca e bem de família podem coexistir?

Muitas pessoas acreditam que a existência de hipoteca automaticamente elimina a proteção do bem de família. Mas a realidade jurídica é mais complexa do que isso. A hipoteca é uma garantia real oferecida ao credor, normalmente em contratos bancários, financiamentos ou empréstimos. Já a penhora é o ato judicial que busca retirar bens do devedor para pagamento da dívida.

Embora exista relação entre os dois institutos, eles não são exatamente a mesma coisa. O STJ vem consolidando entendimento no sentido de que nem toda hipoteca resulta automaticamente na perda da proteção legal do imóvel residencial. O que os ministros passaram a analisar com maior profundidade é a função social daquele imóvel e a proteção da família que nele reside.

Imagine uma casa como um abrigo em meio a uma tempestade financeira. O STJ basicamente afirmou que o surgimento posterior de uma família dentro desse abrigo modifica completamente a análise jurídica. A dívida continua existindo, mas a proteção à entidade familiar passa a ter peso constitucional relevante.

Isso não significa que toda hipoteca será automaticamente afastada. Existem exceções previstas em lei, especialmente em financiamentos imobiliários vinculados ao próprio imóvel. Porém, o entendimento recente demonstra uma clara tendência jurisprudencial de fortalecimento da proteção à moradia, sobretudo quando há crianças, companheiros e núcleo familiar consolidado.


União estável superveniente e nascimento de filhos

O ponto mais inovador da decisão está justamente na valorização da chamada “situação superveniente”. Em termos simples, o STJ reconheceu que a realidade familiar pode mudar ao longo do tempo e que o Direito precisa acompanhar essa transformação social.

Segundo os ministros, não seria razoável exigir que uma futura companheira investigasse previamente todas as dívidas e garantias do imóvel antes de constituir família com alguém.

Esse trecho do julgamento é extremamente simbólico. Ele demonstra uma mudança importante de mentalidade no Judiciário brasileiro. Durante muitos anos, o Direito Civil brasileiro foi excessivamente patrimonialista, privilegiando contratos e obrigações financeiras acima de quase tudo. Hoje, há uma valorização crescente da pessoa humana, da família e da função social da moradia.

O nascimento de filhos também foi considerado elemento central na decisão. Quando há crianças envolvidas, o impacto social de uma eventual perda da residência torna-se ainda mais grave. O STJ deixou claro que a proteção do bem de família possui caráter humanitário e constitucional, não podendo ser analisada de forma fria e puramente econômica.

Na prática, isso cria um precedente relevante para inúmeros casos semelhantes espalhados pelo Brasil. Pessoas que constituíram família após dívidas antigas agora possuem fundamento jurídico muito mais sólido para defender a impenhorabilidade do imóvel residencial.


Como o STJ ampliou a proteção do bem de família

O Informativo 875 não surgiu isoladamente. Ele representa uma evolução histórica da jurisprudência do próprio STJ. O tribunal já vinha construindo entendimento progressivamente mais protetivo ao direito à moradia em decisões anteriores.

Inicialmente, o foco era proteger apenas o imóvel diretamente ocupado pelo devedor principal. Depois, o entendimento passou a admitir proteção em situações de separação conjugal, permitindo que diferentes núcleos familiares fossem protegidos simultaneamente. Posteriormente, a jurisprudência começou a reconhecer proteção inclusive para imóveis locados cuja renda fosse destinada à subsistência familiar.

O caso julgado em 2026 vai além. Ele reconhece que a própria formação posterior da família é suficiente para alterar a análise jurídica do imóvel. Isso representa verdadeira ampliação material da proteção constitucional à moradia.

Veja a evolução prática da jurisprudência:

Fase JurisprudencialEntendimento Predominante
Fase inicialProteção restrita ao imóvel do devedor
Evolução intermediáriaProteção a múltiplos núcleos familiares
Entendimento atualProteção também para famílias supervenientes

Essa evolução demonstra que o Direito não é estático. Ele acompanha mudanças sociais, econômicas e familiares. A noção moderna de família tornou-se mais ampla, flexível e plural, e a jurisprudência do STJ passou a refletir essa realidade contemporânea.


Impactos práticos da decisão para devedores e credores

O impacto dessa decisão pode ser enorme no mercado jurídico e financeiro. Instituições financeiras, credores e advogados precisarão adaptar estratégias processuais diante desse novo entendimento jurisprudencial.

Para os devedores, a decisão representa fortalecimento significativo da defesa patrimonial mínima. Muitas famílias que antes viviam sob risco constante de perder a residência agora possuem respaldo jurídico mais robusto para questionar execuções.

Já para os credores, especialmente bancos e instituições financeiras, o cenário torna-se mais complexo. A análise de garantias imobiliárias precisará considerar não apenas o momento da contratação, mas também a evolução posterior da situação familiar do devedor.

Isso pode gerar reflexos em:

  • Execuções hipotecárias;
  • Embargos à execução;
  • Ações de impenhorabilidade;
  • Planejamento de garantias bancárias;
  • Revisão contratual;
  • Estratégias processuais em cobrança judicial.

O Poder Judiciário também tende a enfrentar aumento no número de discussões envolvendo provas de residência familiar, união estável e composição do núcleo familiar. Afinal, a comprovação da utilização efetiva do imóvel como moradia passa a ser elemento central da controvérsia.


O entendimento pode beneficiar outras famílias?

Sem dúvida. O precedente possui potencial de aplicação extremamente amplo. Famílias formadas após dívidas antigas podem utilizar esse entendimento como fundamento para proteção do imóvel residencial.

O aspecto mais relevante é que o STJ deixou claro que a Lei 8.009/1990 protege a entidade familiar em sentido amplo. Isso significa que o conceito de família não se limita mais aos modelos tradicionais antigos.

Uniões estáveis, famílias recompostas, casais com filhos, núcleos familiares múltiplos e outras configurações modernas passam a receber proteção constitucional equivalente. O imóvel deixa de ser apenas patrimônio individual e passa a ser analisado sob perspectiva coletiva familiar.

Outro ponto importante é o reconhecimento de proteção em múltiplos imóveis quando diferentes membros familiares residem em locais distintos. O tribunal já vinha admitindo essa possibilidade em precedentes anteriores, e o Informativo 875 fortalece ainda mais essa linha interpretativa.

Essa tendência acompanha uma transformação social evidente: as famílias brasileiras mudaram profundamente nas últimas décadas, e o Direito está sendo obrigado a atualizar sua interpretação para acompanhar essa nova realidade.


O que advogados e cidadãos devem observar

Apesar do entendimento favorável, a proteção não ocorre automaticamente em qualquer situação. É essencial comprovar que o imóvel realmente serve como residência da entidade familiar. Essa prova pode ocorrer por meio de:

  • Contas de consumo;
  • Correspondências;
  • Cadastro escolar de filhos;
  • Declarações fiscais;
  • Testemunhas;
  • Comprovantes médicos;
  • Documentos de união estável.

Quanto mais robusta a demonstração da moradia familiar, maiores as chances de reconhecimento judicial da impenhorabilidade.

Advogados especializados em Direito Civil e Execução já começam a utilizar essa decisão como precedente estratégico em diversas ações judiciais. O julgamento do STJ fortalece teses defensivas voltadas à preservação da moradia e amplia significativamente o espaço argumentativo em embargos à execução.

Também é importante compreender que cada caso possui peculiaridades próprias. A jurisprudência protege a moradia legítima da família, não fraudes patrimoniais ou tentativas artificiais de ocultação de bens. O Judiciário continuará analisando a boa-fé das partes e a realidade concreta apresentada nos autos.


Conclusão

A decisão do STJ no Informativo 875 representa um marco importante na proteção constitucional da moradia no Brasil. Ao reconhecer que união estável e nascimento de filhos posteriores à hipoteca não impedem a impenhorabilidade do imóvel residencial, o tribunal fortalece a dignidade da pessoa humana acima de uma visão puramente patrimonial das execuções.

O julgamento demonstra uma mudança profunda na forma como o Direito brasileiro enxerga a família e a moradia. O imóvel deixa de ser tratado apenas como ativo econômico e passa a ser compreendido como espaço essencial de proteção existencial da entidade familiar.

Para milhões de brasileiros, essa interpretação significa mais segurança jurídica, estabilidade e proteção social. Para advogados e operadores do Direito, abre-se uma nova fase jurisprudencial marcada pela valorização da função social da moradia e pela ampliação da tutela constitucional das famílias brasileiras.


FAQs

1. O imóvel hipotecado pode continuar protegido como bem de família?

Sim. Segundo o novo entendimento do STJ, mesmo havendo hipoteca anterior, o imóvel pode permanecer protegido se servir de residência para entidade familiar posteriormente constituída.

2. A união estável formada depois da dívida gera proteção ao imóvel?

Sim. O STJ reconheceu que a formação posterior de união estável não impede a aplicação da Lei do Bem de Família.

3. O nascimento de filhos influencia na impenhorabilidade?

Influencia bastante. A existência de filhos reforça a proteção constitucional à moradia e à dignidade da família.

4. O que é necessário provar para obter a proteção?

É fundamental demonstrar que o imóvel é utilizado efetivamente como residência familiar por meio de documentos e outras provas materiais.

5. A decisão vale automaticamente para todos os casos?

Não. Cada processo depende de análise individual do Judiciário, especialmente quanto à comprovação da residência familiar e da boa-fé das partes.

Negado Pedido de Divórcio Liminar em Santos: Entenda a Decisão Judicial

1. Introdução

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, sob a decisão da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, negou um pedido de divórcio liminar feito por uma mulher contra seu marido. A decisão traz importantes reflexões sobre os princípios constitucionais, o devido processo legal e o caráter definitivo do divórcio, além de levantar discussões sobre a possibilidade de divórcio unilateral.


2. O que é um Divórcio Liminar?

A liminar é uma decisão provisória concedida antes mesmo da citação da parte contrária em um processo. Ela antecipa parte dos efeitos finais do julgamento com o objetivo de proteger direitos urgentes ou evitar prejuízos irreparáveis.

No caso de um pedido de divórcio liminar, a parte interessada solicita a decretação imediata do divórcio, sem a necessidade de ouvir previamente o cônjuge requerido.


3. Fundamentos da Decisão Judicial

A juíza Mariella Alvarez destacou três principais fundamentos ao indeferir o pedido:

3.1 Caráter Definitivo do Divórcio

A magistrada afirmou que o divórcio não pode ter natureza provisória, pois, uma vez decretado, não há possibilidade de retorno ou revisão. Trata-se de uma decisão que esgota a análise do pedido, sendo definitiva e irreversível.

3.2 Princípios Constitucionais Violados

A decretação do divórcio sem a citação prévia do requerido, segundo a juíza, fere os seguintes princípios constitucionais:

  • Devido Processo Legal: Toda parte tem o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que afete seus direitos.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Alterar o estado civil de uma pessoa sem o devido conhecimento é uma afronta direta à proteção constitucional de seus direitos fundamentais.

A magistrada considerou que decretar o divórcio de forma unilateral e inesperada seria uma “decisão surpresa”, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.

3.3 Projeto de Lei nº 4/2025 e Divórcio Unilateral

O Projeto de Lei nº 4/2025, que prevê o divórcio unilateral ou impositivo, também foi mencionado na decisão. Mesmo com a reforma proposta, a citação prévia ao cônjuge continua sendo obrigatória, seja pessoalmente ou por edital. Portanto, o projeto não legitima a possibilidade de divórcio liminar.


4. A Importância da Citação no Processo de Divórcio

A citação é o ato que formalmente informa ao cônjuge requerido que há uma ação judicial em curso, possibilitando sua defesa. No caso de um divórcio, essa comunicação é essencial para garantir:

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • Proteção de direitos patrimoniais e pessoais;
  • Prevenção de litígios futuros sobre questões relacionadas ao casamento, como partilha de bens e guarda de filhos.

5. Impactos e Discussão Jurídica

A decisão levanta discussões relevantes sobre a necessidade de preservar os direitos fundamentais em processos familiares. Por mais que o divórcio seja um direito potestativo — ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele ocorra —, a forma de conduzir o procedimento deve respeitar garantias constitucionais.


6. Conclusão

A negativa do pedido de divórcio liminar reforça a importância do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em ações familiares. A decisão protege o equilíbrio necessário entre a autonomia das partes e a segurança jurídica.


FAQs

1. O que é um divórcio potestativo?
É o divórcio que depende exclusivamente da vontade de uma das partes, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge.

2. Por que o pedido de divórcio liminar foi negado?
Porque o divórcio não pode ser provisório e deve respeitar o devido processo legal, incluindo a citação prévia do cônjuge requerido.

3. O Projeto de Lei nº 4/2025 autoriza o divórcio liminar?
Não. Apesar de prever o divórcio unilateral, o projeto mantém a obrigatoriedade da citação prévia do cônjuge.

4. É possível recorrer dessa decisão?
Sim, cabe recurso em instâncias superiores.

5. Quais direitos estão envolvidos em um processo de divórcio?
Além do estado civil, podem estar em questão direitos patrimoniais, guarda de filhos, pensão alimentícia e outros temas relacionados à vida conjugal.

Justiça defere pedido de exumação de cadáver para investigação de paternidade

Procedimento é único meio possível para comprovação

A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, em decisão proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, deferiu pedido de exumação de cadáver para a realização de exame pericial com a finalidade de investigar paternidade post mortem. O agendamento do procedimento será realizado pelo Instituto de Criminalística (Imesc). 

Consta nos autos que a autora ajuizou ação em face de duas supostas irmãs, alegando ser filha do falecido. Para a averiguação, foi realizado laudo pericial entre as envolvidas, mas o exame não foi concluído devido a inconsistências no DNA.  

“Em casos inconclusivos, em que impossível a produção de prova técnica outra que não a exumação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido pelo deferimento do pleito excepcional”, explicou o magistrado, destacando outros julgados da Corte que concluíram pela necessidade do procedimento quando este for o único meio de prova e como forma de garantir o direito da dignidade da pessoa humana, de origem biológica, de filiação e da personalidade.

Entenda o que é uma exumação de cadáver

Uma exumação cadavérica é o processo de remover um corpo enterrado de seu local de descanso original, geralmente com o propósito de realizar uma autópsia adicional, investigação forense, testes de DNA ou para qualquer outra razão legal, médica ou científica. Isso pode ocorrer em casos de suspeita de crime, identificação de restos mortais, revisão de diagnóstico médico ou investigações históricas. A exumação é um procedimento delicado e é geralmente realizado por profissionais treinados, como médicos legistas, legistas ou especialistas forenses, seguindo as regulamentações legais e protocolos apropriados.

A exumação cadavérica é um procedimento legalmente regulamentado e deve ser realizada com cuidado e respeito pelo falecido e pelos familiares. Antes de realizar uma exumação, é necessário obter a autorização apropriada das autoridades competentes, como um juiz ou promotor, dependendo das leis e regulamentos locais.

Durante o processo de exumação, o corpo é cuidadosamente retirado do túmulo e examinado por profissionais devidamente treinados. Isso pode envolver a coleta de amostras de tecidos, ossos, cabelos ou outros materiais para análise laboratorial. Dependendo do motivo da exumação, os resultados dessas análises podem ser usados para esclarecer questões legais, identificar doenças ou lesões, ou mesmo para fins de pesquisa científica.

É importante notar que a exumação de restos mortais é um assunto sensível e muitas vezes causa angústia emocional para os familiares do falecido. Portanto, os procedimentos e o tratamento do corpo devem ser conduzidos com empatia e respeito.

No contexto forense, a exumação cadavérica pode desempenhar um papel crucial na resolução de casos de homicídio, identificação de vítimas de desastres naturais ou acidentes graves, bem como na determinação de causas de morte em circunstâncias questionáveis.

Em resumo, a exumação cadavérica é um processo complexo e regulamentado que envolve a remoção cuidadosa de um corpo enterrado para fins legais, médicos ou científicos. Ela desempenha um papel importante em várias áreas, incluindo a justiça criminal, a medicina forense e a pesquisa científica.

Exumação Cadavérica: Definição e Propósito

A exumação cadavérica envolve a remoção de um corpo enterrado de seu local de descanso original com fins legais, médicos ou científicos. Esse processo pode ser solicitado por razões variadas, como investigações forenses, autópsias adicionais, testes de DNA, identificação de restos mortais ou revisão de diagnósticos médicos.

Procedimento Legal e Autorizações

A exumação cadavérica é um procedimento regulamentado legalmente e requer a obtenção de autorizações das autoridades competentes, como juízes ou promotores, de acordo com as leis e regulamentos locais. Essas autorizações são essenciais para garantir que o processo seja conduzido de maneira ética e legal.

Processo de Exumação e Análises Laboratoriais

Durante o procedimento de exumação, profissionais treinados, como médicos legistas, realizam a remoção cuidadosa do corpo do túmulo. Amostras de tecidos, ossos, cabelos ou outros materiais podem ser coletadas para análises laboratoriais detalhadas. Essas análises podem fornecer informações cruciais sobre causas de morte, lesões, doenças ou identificação da vítima.

Sensibilidade e Respeito aos Familiares

É importante reconhecer a sensibilidade desse processo, uma vez que a exumação pode causar angústia emocional aos familiares do falecido. Por essa razão, é fundamental que os profissionais conduzam o procedimento com empatia, respeito e consideração pelas emoções e crenças dos familiares.

Papel na Justiça Criminal e Medicina Forense

A exumação cadavérica desempenha um papel crucial na justiça criminal e na medicina forense, permitindo a obtenção de evidências adicionais em casos de homicídio, identificação de vítimas de desastres ou acidentes, e esclarecimento de circunstâncias suspeitas de morte.

Contribuições para a Pesquisa Científica

Além das aplicações forenses, a exumação cadavérica também pode contribuir para a pesquisa científica, fornecendo insights sobre aspectos médicos, genéticos ou históricos. Esses estudos podem ter implicações significativas em várias áreas do conhecimento.

Em resumo, a exumação cadavérica é um procedimento complexo e regulamentado, realizado com respeito às autorizações legais e sensibilidade aos sentimentos dos familiares. Seu papel abrange desde a justiça criminal até a medicina forense e a pesquisa científica, desempenhando um papel fundamental na obtenção de informações relevantes e esclarecedoras.

Prisão do devedor de alimentos pode ser pedida a partir do terceiro atraso

Inúmeras são as dúvidas do credor de alimentos (alimentado) em relação ao momento correto para pedir a prisão civil do devedor (alimentando).

a resposta para essa questão encontra arrimo no Paragrafo 7º do Art. 528 do código de processo civil de 2.015, vejamos:

“CPC – Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Como podemos verificar, o pedido de prisão poderá ser requerido pelo alimentado após o terceiro mês de inadimplência.

Cabe ressaltar que, antes de decretar a prisão civil, que poderá durar até três meses (CPC – Art. 528, § 3º). o magistrado, nos termos do “caput” do art. 528, mandará intimar o devedor alimentante a pagar em três dias o debito alimentar apontado pelo alimentado, comprovar que já efetuou o pagamento ou justificar os motivos pelos quais não pagou, Vejamos:

“CPC – Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Se o executado não pagar ou sua justificativa não for aceita, além do protesto previsto no Art. 517, o devedor de alimentos terá sua prisão decretada  conforme Art. 528, § 3º, vejamos:

“CPC – Art. 528, § 3º § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Por fim, ressalta-se que o cumprimento da pena acima elencada não quitará o valor devido a titulo de alimentos, devendo o credor de alimentos valer-se de um Advogado de Família para que os créditos sejam executados pela via processual própria e a penhora poderá recair inclusive em imóvel gravado como bem de família.

Divórcio – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

O casamento entre homem e mulher é um dos pilares da sociedade antiga.

Embora na atualidade e por analogia, o casamento não está mais restrito a união de um homem e mulher, sendo extensivo também a casais formados por pessoas do mesmo gênero, o código civil, ainda não prevê expressamente essa possibilidade, portanto O Advogado de Família se restringirá apenas ao previsto em Lei.

Assim, nos termos Art. 1.511. do Código Civil, O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Da mesma forma o Código Civil em seu Art. 1.571, estabelece quando e em que situações ocorrem sua dissolução, vejamos:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial; (vide EC 66/10).
IV – pelo divórcio.

Cabe esclarecer que, mesmo existindo previsão legal do antigo instituto da separação judicial, este caiu em desuso após a Emenda Constitucional 66/2010, que instituiu o divórcio direto, sem a necessidade de se provar os motivos.

Em qualquer dos casos do Art. 1.571 do Código Civil, será necessário a atuação de um Advogado família, pois após qualquer dos eventos ali previstos, teremos consequências jurídicas, seja pela abertura da sucessão, seja para a partilha ou mesmo a anulação do casamento.

Fonte: Advogados de Família

Retificação de registro público – Jovem terá alteração de registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que atendeu pleito de uma jovem, representada pelos pais, e concedeu-lhe o direito de ver seu nome retificado no registro civil para troca do sobrenome paterno em seu assento de nascimento.

A filha nasceu durante o trâmite de outra ação em que o pai também alterou seu nome, mas os genitores decidiram registrar a pequena antes mesmo da sentença ser proferida naquele processo, para possibilitar o acesso da recém-nascida aos direitos mais básicos da vida civil. O casal salientou que, no momento do registro de nascimento da bebê, o pai ainda não tinha conhecimento da sentença que lhe concedera a retificação desejada.

O patronímico era composto por dois nomes e passou a figurar com apenas um, exatamente aquele que não constava do sobrenome da criança. Agora, a filha tem o mesmo sobrenome do pai, além do da mãe. O sonho da menina era ter o novo sobrenome do pai inserido no seu. O materno já constava e permanece inalterado.

O Ministério Público atacou a sentença por entender que o caso não satisfazia os requisitos necessários para modificação do nome e, além disso, afrontaria o princípio da imutabilidade do registro civil e colocaria em risco a segurança jurídica e o sistema registral. Os argumentos não convenceram o órgão julgador. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou a presença de “justificativa suficiente e satisfatória para a modificação do sobrenome da parte requerente, sem qualquer prejuízo a terceiros, em atenção ao disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos”. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Mais detalhes em: Advogados de Família

Danos Morais – Mantida sentença que condenou serraria e funcionário a indenizarem família de motociclista

Vítima faleceu após acidente com trator da empresa.

 

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Alexandre Rodrigues Ferreira, da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, que condenou uma serraria e um funcionário a indenizar o filho e a esposa de motociclista que morreu após acidente com trator pertencente à empresa. Eles foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil a títulos de danos morais a cada um dos autores, além de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Consta nos autos que o motociclista estava em uma rodovia da região quando atingiu a traseira do trator e foi arremessado e atropelado por veículo que vinha em sentido contrário. O funcionário que conduzia o trator não tinha habilitação e trafegava com o farol traseiro apagado.

Para o desembargador Eros Piceli, relator da apelação, os réus pretendiam o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, mas as provas trazidas aos autos não comprovaram o alegado. “Ficou evidente que o acidente não foi causado por culpa do condutor da motocicleta, mas por imprudência do condutor do trator, que seguiu em trecho de rodovia em horário com precárias condições de visibilidade com o farol traseiro apagado.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sá Duarte e Luiz Eurico.

Apelação nº 0004514-77.2013.8.26.0539

FONTE: TJSP

Direito Cível – Justiça concede extensão de licença-maternidade por nascimento prematuro

Criança ficou 141 dias internada.

 

O Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul, concedeu a uma servidora pública da Prefeitura local a extensão de sua licença-maternidade por um período de 141 dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa cuidar de filha nascida prematuramente. A servidora teria direito à licença a partir do oitavo mês de gestação, mas durante a 24ª semana de gravidez houve complicações que levaram ao parto prematuro.

A legislação vigente prevê que, nos casos de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem inicio imediato a partir do parto, mas, ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, em razão da prematuridade, a criança não pôde usufruir desse direito. “No caso concreto, essas questões ganham cores de maior dramaticidade, tendo em vista que a autora teve dois filhos nascidos prematuramente após apenas 24 semanas de gestação, sendo que um dos bebês faleceu e a sobrevivente permaneceu internada por 141 dias. Por essas razões, é fundamental para seu adequado desenvolvimento que o nascido de parto prematuro tenha direito ao insubstituível contato da mãe, o que só é possível após a alta hospitalar.”

Processo nº 1000390-86.2017.8.26.0541

FONTE: TJSP

Danos Morais – Filhos de preso morto em rebelião do Carandiru serão indenizados

        A Fazenda Pública foi condenada a indenizar em R$ 40 mil os filhos de um detento morto durante episódio que ficou conhecido como ‘Massacre do Carandiru’, em 1992. A decisão é do juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Os dois autores alegaram que o Estado é objetivamente responsável pelo ocorrido, na medida em que contribuiu para a morte de 111 detentos naquele dia. Sustentaram também que o episódio representou inúmeras ofensas aos direitos humanos e que, na época dos fatos, os dois eram crianças e não foram informados sobre as condições da morte, tendo participado de enterro coletivo e sequer receberam certidão de óbito.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o comando policial, no dia dos fatos, empenhou verdadeira chacina, atuando com desproporcionalidade. “O teor de julgados, somado à análise do caso concreto, permitem, portanto, afirmar a responsabilidade objetiva do Estado, bem como a existência de dano moral, que deve ser indenizado, eis que o dano consistiu no falecimento do pai biológico dos autores, a despeito de sua virtude ou não no desempenho da função de pai.”
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Direito de Família – Justiça autoriza registro de duas mães e um pai em certidão de nascimento

        A 4ª Vara Cível de Santos autorizou que um bebê tenha em sua certidão de nascimento o registro multiparental de seus pais. A criança, que ainda vai nascer, terá em seu documento o nome das duas mães, do pai – doador dos gametas – e dos seis avós.

As duas mulheres, casadas, optaram pelo procedimento de inseminação artificial com doação de material genético de um amigo. Os três formularam pedido administrativo para registro de multiparentalidade e a decisão levou em consideração que o planejamento familiar é direito da família, seja ela de que modelo for. “Reputo que ambas as requerentes, mulheres oficialmente casadas, são genitoras do nascituro, não se cogitando de que uma delas o seja pela relação socioafetiva. Ambas são mães desde a concepção! Anoto que estamos diante uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade”, escreveu o juiz Frederico dos Santos Messias.

O magistrado também acolheu o pedido para que a companheira e o outro genitor acompanhem o parto. “Se o médico responsável pelo parto, técnico sobre a matéria, vislumbrar possível o acompanhamento por mais de uma pessoa, que assim seja, não havendo por parte do Poder Judiciário qualquer objeção ao prudente critério do médico”, afirmou.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
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