Concessionária indenizará proprietária de veículo por danos causados em remoção

Avarias agravadas após manobra inadequada.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que condenou concessionária de rodovia a indenizar, por danos materiais, proprietária de veículo removido da pista de forma inadequada. O valor da reparação será calculado na fase de liquidação de sentença. 

Segundo os autos, o caminhão, de propriedade da empresa autora, se envolveu em uma colisão e tombou na pista. Durante o processo de remoção, a concessionária colocou o veículo com as rodas para cima, em posição de capotamento, agravando os danos e inutilizando a cabine.

“Evidente a falha na prestação do serviço, diante do procedimento inadequado de retirada do automóvel da rodovia, o qual sofreu avarias não geradas na colisão em si com o outro caminhão”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ao confirmar a reponsabilidade da concessionária.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008422-29.2022.8.26.0566

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

TJSP reconhece direito perpétuo de uso de túmulo em cemitério municipal

Autora adquiriu terreno após morte do pai. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma moradora da cidade de Piquete ao uso perpétuo de jazigo adquirido em cemitério municipal. Em caso de inviabilidade do terreno adquirido, a Municipalidade deverá disponibilizar outro jazigo.
De acordo com os autos, a autora comprou o terreno em 1979, em razão do falecimento do pai. Após a recente morte da mãe, descobriu que os restos mortais do genitor não estavam mais no local e que outras pessoas haviam sido enterradas no jazigo. A sentença de 1ª instância reconheceu apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, mas negou o pedido de reintegração de posse e o domínio do terreno. 
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que conforme apontado pelo juízo de origem, não há lei municipal que regule a perpetuidade da cessão de uso de sepulturas, razão pela qual a relação jurídica travada entre as partes deve ser regida pelas normas civis gerais. 
“No caso, consta dos recibos de pagamento que o negócio jurídico efetivado corresponde a ‘compra de um terreno no cemitério municipal de Piquete’, o que impõe que se reconheça que a aquisição do direito de uso se deu em caráter perpétuo, como ocorre nos contratos de compra e venda em geral. Por outro lado, não consta dos recibos que a aquisição se deu por determinado período, tampouco o Município trouxe aos autos cópia do contrato firmado, no qual, porventura, poderia prever negócio jurídico temporário”, escreveu.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000260-08.2022.8.26.0449 

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)