Arquivo da categoria: Infância e Juventude

Tribunal reconhece licença para servidor público estadual que adotou criança com mais de sete anos

Restrição por idade contradiz posicionamento do STF.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.

“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

Apelação nº 1021059-07.2021.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto promove simpósio sobre medidas socioeducativas

Evento apresentou novo Núcleo de Acompanhamento.

A Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com a Universidade Paulista (Unip), promoveu, na manhã desta sexta-feira (3), o “Simpósio Medidas Socioeducativas: Efetividade e a condição do adolescente após o cumprimento das medidas judiciais”, que ocorreu de forma híbrida. O evento foi aberto a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais, equipes técnicas de execução das medidas socioeducativas, conselheiros tutelares, integrantes dos CMDCAs, Creas e Cras, estudantes e demais interessados no tema. A oportunidade também marcou o lançamento oficial Núcleo de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (Names)

O juiz da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto, Evandro Pelarin, abordou o tema “O Plano Individual de Atendimento (PIA) como instrumento de garantia de direitos e o Núcleo de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (Names)”. O magistrado falou de questões fundamentais da área da Infância, da importância da presença da família, da essencialidade do mercado de trabalho voltado a adolescente, de políticas públicas, entre outros assuntos. “Precisamos ouvir mais os adolescentes, porque eles querem, muitas vezes, seguir o caminho correto. Muitos nos pedem coisas simples, como conhecer o Corpo de Bombeiros ou pedir desculpa para o juiz”, contou. Ao falar do Names, uma inovação da Vara da Infância de São José do Rio Preto, o magistrado destacou que o projeto ocupa espaço próprio no fórum para atendimento e acompanhamento de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como seus familiares, sob coordenação da psicóloga judiciária Priscila Silveira Duarte, em conjunto com estudantes e estagiários dos cursos de Psicologia, Direito e Serviço Social.

Em seguida, o defensor público Bruno César da Silva, ao falar sobre a tomada de decisão judicial e a definição das medidas socioeducativas, discorreu, entre outros assuntos, sobre como as pessoas tomam decisões, proximidade do sistema juvenil com a Justiça criminal, literatura científica, reincidência e outros. “É importante que a intervenção seja alinhada ao nível e tipo de dificuldade do adolescente”, disse. “A escolha da medida socioeducativa é, na realidade, a escolha da melhor intervenção para prevenir novas condutas delituosas”, observou.

O chefe de Gabinete da Fundação Casa, Yuri Horalek e Domingues, falou sobre papel instituição na socioeducação e como ocorre o atendimento inicial aos jovens, bem como o funcionamento do regime semiaberto, da internação provisória e da internação. Encerrando o simpósio, o ator e egresso da Fundação Casa Fernando Tchon contou sua história, em especial a vida após o cumprimento da medida socioeducativa.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / KS (reprodução)

Mantido júri que condenou homem que ateou fogo na própria casa e matou filha

Esposa e outros dois filhos sobreviveram.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri presidido pela juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que condenou homem pelo assassinato da filha e tentativa contra a esposa e outros dois filhos. A pena foi fixada em 61 anos, 11 meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu discutiu com a esposa em bar. A mulher voltou para casa e, mais tarde, quando já estava dormindo com os filhos, o homem chegou à residência da família com um galão de gasolina. Após trancar a porta do quarto, começou a espalhar o líquido pelo local e na família, momento em que teria dito a um dos filhos “papai te ama”, riscando o isqueiro em seguida. A família foi levada ao hospital, tendo uma das crianças falecido cerca de 20 dias depois.

Para o relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, “o entendimento acolhido pelo Conselho de Sentença encontra amplo suporte fático-probatório”. “A versão defensiva nos parece absurda, pois se alega que o galão de combustível teria explodido ao chocar-se contra a parede da residência”, afirmou. De acordo com o magistrado, as penas foram corretamente dosadas, com o reconhecimento do motivo fútil, emprego de fogo, meio que dificultou a defesa das vítimas, emprego de fogo,  comportamento agressivo do réu, a destruição da moradia familiar e tentativa de feminicídio.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.

Processo nº 1500335-40.2019.8.26.0628

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

destt-recem-nascido-16.jpg

Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.

O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis. 

Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom | imagem ilustrativa

Apadrinhamento Afetivo: oportunidade de convivência familiar a crianças acolhidas

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção.

Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.

Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.

Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)

Tribunal julga que emissora de TV não violou direitos de imagem de criança entrevistada

Pais deram consentimento tácito à gravação.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.

Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”

O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Justiça condena pai acusado de abusar sexualmente da filha desde os sete anos

Decisão da Vara de Violência Doméstica de Ribeirão Preto.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto condenou pai acusado de estuprar a própria filha desde os sete anos de idade. A pena foi fixada em 75 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, para assegurar o silêncio da vítima, o réu a coagia e fazia pressão psicológica, afirmando que se ela o denunciasse a mãe seria presa como cúmplice, os irmãos seriam enviados a um “orfanato” e a avó cardíaca “morreria de desgosto”. Aos 13 anos a jovem engravidou e teve que inventar que o filho era de um colega da escola, com quem ela na verdade nunca se relacionara. Aos 18 anos, não suportando mais a situação, contou o ocorrido à mãe, que decidiu deixar a residência com a vítima e os outros seis filhos. No dia seguinte à realização de boletim de ocorrência, a Justiça concedeu medidas protetivas à jovem. Posteriormente, foi realizado teste de DNA no filho da vítima, que comprovou a paternidade do acusado.

Em sua decisão, o juiz Caio Cesar Melluso destacou que o acervo probatório demonstra que o réu cometeu os crimes. “A vítima não possuía qualquer discernimento a época dos fatos quanto aos atos praticados pelo réu. Não era capaz de entender o caráter de aliciamento de todas as condutas do réu, com o escopo de satisfazer seu desejo sexual, fazendo-a vítima do crime em questão. As condutas criminosas do réu implicaram em traumas de ordem psicológica na vítima, notadamente com o crescimento, quando consegue entender o caráter libidinoso dos atos e a sua utilização como objeto de satisfação da lascívia de seu pai. Logo, o simples fato de a vítima não entender o conteúdo do ato libidinoso é suficiente para configurar ofensa à sua dignidade e desenvolvimento”, escreveu.

Ao fixar a pena, o magistrado levou em conta a personalidade e a conduta social do réu – “voltadas aos crimes de extrema covardia e gravidade” -, o dolo extremado, as circunstâncias e as consequências nefastas para a vítima, que perdeu o apoio da família poucos dias após denunciar o corrido, já que a mãe e os irmãos voltaram a morar com o réu e, em juízo, defenderam-no das acusações. “Neste ponto, o quadro apresentado aos autos demonstra a triste solidão e desamparo da vítima diante da família, que a devia proteger, que se postou ao lado do pai, desacreditando até mesmo de um exame de DNA conclusivo quanto à paternidade do menor”, refletiu.

Cabe recurso da decisão. Foi mantida a prisão preventiva em que o réu já se encontrava.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

TJMG condena homem por estupro de vulnerável

Crimes se estenderam por seis anos, desde que menina tinha 10 anos.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata mineira, e condenou um homem a 22 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, no regime inicialmente fechado, devido ao crime de estupro de menor. Os abusos se estenderam por seis anos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o réu, cunhado da vítima, começou a importuná-la em 2006, quando ele tinha 28 anos e ela estava com 10 anos de idade. A situação perdurou até quando a menina completou 16 anos. O homem oferecia balas e chocolates à criança para cometer os abusos.

Consta no processo depoimento da vítima em que ela afirma que o marido da irmã, aproveitando-se da proximidade entre as casas e do fato de que guardava o carro na garagem, sempre aproveitava a ausência dos donos do imóvel para agir. Nessas oportunidades, ele abusava sexualmente da menina e ameaçava matar os pais dela caso ela contasse a alguém.

Ainda segundo o MP, quando atingiu a adolescência, a vítima resolveu contar o que ocorria para a empregada da casa, que, por sua vez, informou a mãe da jovem. A família instalou uma câmera na casa e o equipamento registrou o infrator entrando no quarto da vítima mais de cinco vezes.

A situação causou traumas na garota, que passou a não querer sair de casa, mudou de comportamento, ganhou peso e desenvolveu depressão. Ela relatou que vivia amedrontada e não deixava sequer a janela do quarto aberta, por saber que o cunhado a vigiava da casa vizinha.

Em primeira instância o acusado foi absolvido por ausência de provas, mas o Ministério Público recorreu. 

O relator da apelação, desembargador Furtado de Mendonça, entendeu que havia provas suficientes dos crimes. O magistrado avaliou ser necessária a condenação do acusado “quando o acervo probatório é robusto no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do delito, mormente diante da palavra da vítima em consonância com as demais provas testemunhais”.

Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Bruno Terra Dias votaram de acordo com o relator.      

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Imagem: Mirna de Moura/TJMG

Instituição de ensino indenizará aluno que sofreu bullying

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)