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Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Republicação: Andre Batista do Nascimento

Tribunal julga que emissora de TV não violou direitos de imagem de criança entrevistada

Pais deram consentimento tácito à gravação.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.

Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”

O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Portal indeniza revisora por dano à imagem.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou duas empresas a indenizar uma revisora em R$10 mil, devido à exposição realizada indevidamente.

De acordo com a autora, em dezembro de 2012, soube por intermédio dos seus colegas de trabalho, sobre uma matéria vinculada em um portal de internet de grande circulação o qual citava sua atuação como dançaria no programa televisivo “Cassino do Chacrinha” na década de 1980.

Segundo ela, o conteúdo exposto, tornou, publico dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes, pois, a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois, trouxe fotos antigas comparadas com as atuais, identificando inclusive seu local de trabalho e sua empregadora.
A autora ainda afirma que sua imagem foi vinculada e associada a filmes e revistas pornográficos, ainda que ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.

Houve tentativa para resolver o conflito antes de acionar o judiciário, porém, a parte ré se recusou a retirar a matéria do ar, logo essa conduta gerou grande abalo emocional na autora, pois, com a exposição veio, comentários maldosos dos leitores do portal.

De acordo com a ré, não houve ato ilícito, pois, a matéria utilizou a fotografia de pessoa pública com alta exposição na época em que foi dançaria, e em momento apresentou cunho vexatório e defendeu o direito de imagem de pessoas públicas.

Alegou ainda, ser contraditório a autora relatar constrangimento com o texto, e, ao mesmo tempo se identificar nas redes sociais como ex-chacrete e em outras páginas, onde possui sua imagem vinculada.

O desembargador, Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.

Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem. Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois, o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.

Fonte: TJMG