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Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria Cura Voce Consultoria Ltda e influenciadora digital Maíra Cardi a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes. 

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Estado de São Paulo foi condenado a indenizar uma criança obrigada a usar uniforme com a inscrição “Empréstimo”

Criança foi alvo de chacotas

O caso ocorreu na Escola Estadual Germano Benencase Maestro, localizada na cidade de Americana, interior de São Paulo. A criança não estava devidamente uniformizada e, por isso, foi feita usar uma camiseta da instituição com a palavra “empréstimo” escrita nas costas.

A mãe do aluno havia informado à escola que estava sem dinheiro e aguardava pelo depósito do Bolsa-Família para comprar o uniforme.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Incialmente o Estado de São Paulo foi condenado pela 3ª Vara Cível de Americana a reparação no valor de R$ 10 mil 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.  

A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler.

A votação foi unânime.

Apelação nº 1008136-14.2020.8.26.0019

Fonte: DJE, BING, TJSP

Imagem: Internet

Paciente já anestesiado, mas que teve cirurgia cancelada, será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada devido a alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde, o pedido foi julgado improcedente, pois cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022, o autor foi diagnosticado com “Hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Neste momento originou-se todo o imbróglio com vários adiamentos para o procedimento, com registro inclusive de reclamação junto a Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas, os transtornos não pararam por aí. Quando já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado, sob a justificativa médica de que o Hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido indenizatório. Entretanto, restou destacado na decisão que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, pois comprovou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ter sido até anestesiado”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso (N0. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC).

Fonte: Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI

Banco deve indenizar e anular débito atribuído a cliente vítima de operação fraudulenta

A contratação de um empréstimo realizado de forma fraudulenta, seguida por uma transferência efetivada via Pix sem o conhecimento da titular da conta, levou a Justiça a condenar uma instituição bancária a indenizar uma cliente da Grande Florianópolis que foi vítima da ação. O banco também deverá declarar inexistente a dívida de R$ 3,7 mil inscrita em seu nome, valor equivalente ao empréstimo e à operação via Pix.

A sentença é do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, publicada na última segunda-feira (9/1). Conforme verificado nos autos, a mulher só tomou conhecimento da situação ao ser surpreendida com a notícia de que devia valores referentes ao empréstimo. Em contestação, a instituição bancária alegou que a contratação se deu de forma regular, na modalidade online e via aplicativo, enquanto o Pix foi realizado através da chave pessoal da cliente.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Murilo Leirião Consalter destacou que o contrato de financiamento questionado não possui assinatura, apenas autenticação digital. Na sentença, o magistrado também observa que a parte ré não juntou provas da localização da autora nem fotografia do momento da contratação questionada.

Também não ficou comprovado, aponta a sentença, que a operação tenha sido realizada pelo celular utilizado rotineiramente para a movimentação da conta digital da autora. “O que, somado à realização da transferência da integralidade do valor concedido imediatamente após o ingresso na conta digital, leva a crer que a autora efetivamente foi vítima de fraude, com captura de seus dados e realização de empréstimo”, anotou Consalter.

O pedido de reparação moral também procede, destaca a decisão, pois o empréstimo não realizado pela autora levou-a a ser negativada, caracterizando abalo anímico indenizável. Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil como forma de compensar a autora pelos transtornos. O banco também deverá declarar inexistente o débito e proceder à retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5019150-63.2021.8.24.0045).

Fonte:

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005117-09.2019.8.26.0286

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

TJSP confirma indenização a pais de aluno morto ao carregar armário no elevador

Valor fixado em R$ 500 mil.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública que condena a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar os pais de um estudante morto após acidente em elevador, enquanto carregava um móvel. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 500 mil, sendo metade para cada progenitor. A turma julgadora, no entanto, determinou que seja abatido o valor previamente pago a título de seguro de acidentes pessoais.

O caso aconteceu em 2019, no prédio da Escola Politécnica, localizado na Cidade Universitária (zona oeste da capital). Segundo os autos, a vítima e um colega, que desempenhavam função de monitoria, foram incumbidos de transportar um móvel de grande porte, utilizando elevador preferencial. No fechamento das portas, o estudante teve a cabeça pressionada contra a parte traseira do equipamento e faleceu em decorrência de lesão no pescoço.

De acordo com a decisão, ficou caracterizada a responsabilidade civil da universidade, sobretudo pelo desvio de função, uma vez que a vítima desempenhava atividade distinta de suas obrigações como monitor, sem qualquer equipamento de segurança ou supervisão. “Houve comportamento culpável por parte da universidade, e de seus prepostos, a postar-se em nítida linha de causalidade com o trágico acidente que vitimou o filho dos requerentes. As imagens extraídas das câmeras de segurança instaladas no prédio da Escola Politécnica fornecem quadro impressionante e esclarecedor do desenrolar dos fatos”, salientou o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1057057-33.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / internet (foto)

Mulher indenizará vizinha por danos morais após seus cães atacarem cadela

Falha no dever de cuidado e vigilância.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize idosa após seus cachorros atacarem cadela em um condomínio na cidade de Bertioga. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passeava com a cadela pelo condomínio quando dois cachorros da vizinha escaparam de uma das casas e atacaram o animal doméstico, causando-lhe lesões. Conforme estabelece o Código Cível, cuidadores de animais devem ressarcir os danos causados por eles a terceiros.

O colegiado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais à idosa, sobretudo pela conduta imprudente da requerida, que deixou de prestar socorros.  “Verifica-se que inexiste culpa da vítima ou força maior a excluir a responsabilidade da ré, os cães da parte apelada não estavam suficientemente guardados e vigiados pela detentora, posto que os guardou em local do qual era possível a fuga, tendo em vista que conseguiram forçar o portão, o qual teve a tranca quebrada e atingiram a área comum do condomínio, atacando a cadela da parte autora, trazendo-lhe prejuízos que devem ser reparados e colocando em risco os condôminos”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rodolfo Cesar Milano.

“Reputo caracterizado o dano moral, pelo evidente sofrimento infligido à parte autora, idosa e acometida de problemas de saúde que a impediram de socorrer a contento seu animal de estimação do ataque, experimentando angústia com os ferimentos da cachorra, que necessitou de intervenção veterinária, inclusive, para recuperação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Morais Pucci e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002347-60.2020.8.26.0075

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Republicação: Andre Batista do Nascimento

Hospital que não isolou paciente imunossuprimido durante a pandemia pagará indenização por danos morais

Imprudência na prestação do serviço médico.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rogério de Camargo Arruda, da 26ª Vara Cível Central da Capital, que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais à família de um paciente de Covid-19 que faleceu em decorrência de imprudência na prestação dos serviços médicos. O valor fixado foi de R$ 70 mil, com correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Consta nos autos que o paciente tinha leucemia e foi internado para ser submetido a tratamento. De acordo com familiares, enquanto se recuperava da sessão de quimioterapia na enfermaria, outro paciente com sintomas de Covid-19 foi recebido no mesmo quarto. Ambos permaneceram no mesmo ambiente por dois dias, até o paciente oncológico ser testado e positivado, vindo a falecer em decorrência das complicações do coronavírus.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o hospital não juntou qualquer documento que indicasse a efetuação do procedimento correto, limitando-se a juntar lista dos materiais utilizados no atendimento. “Dessa forma, em que pesem suas alegações de que os serviços foram devidamente prestados, tal fato não restou demonstrado”, frisou o magistrado.

“Os pacientes oncológicos, por serem imunossuprimidos, dependem de cuidados especiais por parte da equipe médica, de modo a evitar contato com outros pacientes, em especial aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, tendo em vista o enfraquecimento do sistema imunológico. Não por outra razão, pacientes imunossuprimidos foram vacinados com preferência sobre os demais”, destacou o relator. “O nosocômio deve estar preparado para o manejo clínico adequado dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus, o que foi amplamente divulgado por órgãos técnicos especializados e pelo Ministério da Saúde”, escreveu.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138667-08.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)