Arquivo da categoria: Direito Imobiliário

Usucapião Ordinária no Brasil

A usucapião ordinária é uma forma de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, sob certas condições. No Brasil, a usucapião ordinária está prevista nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, que estabelecem os requisitos para sua configuração:

– Posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, se o possuidor tiver justo título e boa-fé, ou por quinze anos, independentemente de título ou boa-fé;

– Animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono do bem;

– Inexistência de oposição ou contestação do verdadeiro proprietário ou de terceiros interessados.

Justo título é aquele que, em tese, seria apto a transferir a propriedade do bem ao possuidor, mas que apresenta algum defeito formal ou material que impede sua validade jurídica. Por exemplo, um contrato de compra e venda sem registro, uma escritura falsa ou uma doação sem consentimento do doador. O justo título deve ser hábil, isto é, referir-se ao bem usucapiendo; legítimo, isto é, emanar de quem tenha poder para dispor do bem; e anterior à posse.

A usucapião ordinária tem como fundamento jurídico a presunção de abandono da propriedade pelo titular que não exerce seu direito de reivindicá-la, bem como a função social da propriedade, que deve atender aos interesses da coletividade e não ficar ociosa. Além disso, a usucapião ordinária visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, ao reconhecer e proteger a situação fática consolidada pela posse prolongada.

Para comprovar a usucapião ordinária, o possuidor deve ingressar com uma ação judicial perante o juízo competente, juntando os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, tais como: certidão de registro do imóvel (se houver), contrato de compra e venda ou outro título que justifique a posse (se houver), declarações de testemunhas, certidões negativas de ações reais ou possessórias envolvendo o bem, planta e memorial descritivo do imóvel (se for o caso), entre outros. O juiz, após verificar a regularidade do processo e ouvir o Ministério Público e os eventuais interessados, poderá declarar a usucapião ordinária e expedir a respectiva sentença, que servirá como título para o registro da propriedade no cartório competente.

Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento, decide TJSP

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.

Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.

Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.

Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152 Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto) imprensatj@tjsp.jus.br

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).
Prova de necessidade
O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de alimentos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos in natura

Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade – característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio.

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Um condomínio em conjunto com prestadora de serviços de portaria deverá indenizar solidariamente, moradores que tiveram seu direito de acesso à área da churrasqueira, impossibilitado. A decisão foi da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 10 mil a título de danos morais.

Os autores afirmaram que realizaram corretamente a reserva da área de lazer, porém, por erro da prestadora de serviços de portaria, outro agendamento foi realizado para o mesmo dia, e por esta razão, a utilização do espaço ficaria impossibilitada, logo, a não realização do evento gerou grande frustração para o casal, que tinha o objetivo de comemorar com os amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.

De acordo com o desembargador os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços foram devidamente constatados, devendo o condômino responder solidariamente pelo ato lesivo causado aos moradores, o magistrado ainda afirmou, “é evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.

Ressalta o juiz que a reparação realizada espontaneamente pela empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”.

Fonte: TJSP

Laboratório deverá indenizar por dano moral e estético

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A 17º Câmera civil do tribunal de justiça de Minas Gerais condenou laboratório a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos mulher que se sentiu lesada após realização de exame toxicológico.

A cliente do laboratório narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para realizar a renovação da Carteira Nacional da Habilitação (CNH), de acordo com ela foi retirada amostras de cabelo de forma imprudente e imperita, excessivamente e altamente visível no topo da cabeça, o que logo gerou constrangimento a cliente.

A empresa ré afirmou que não houve falhas na prestação de serviços e que a autora não apresentou provas de suas alegações, também afirmou que a cliente estava ciente de como funcionava o procedimento, inclusive sobre a possibilidade de tirar pelos de outra parte do corpo.

De acordo com a empresa ré no dia do exame a cliente declarou que não obtinha pelos em outras partes do corpo para serem retirados e por esta razão foi realizado o procedimento na região posterior da cabeça, afirmando que não houve falhas na prestação de serviços.

Porém fica evidente a falha na prestação de serviços fornecido pelo laboratório e o constrangimento que a cliente teve que passar estético e moral, amparado pelo nosso código civil no artigo 927, todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repara-lo, dessa forma é devida a indenização.

Fonte: TJMJ

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

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De acordo com a noticia do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma seguradora foi condenada a indenizar em R$ 227.964,00, os pais de segurado, a decisão foi do juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto.

O cliente da seguradora possuía como única beneficiaria sua ex-esposa, porém a mesma foi deserdada e condenada por ser a mandante de seu assassinato, os pais do segurado pleitearam o recebimento integral da indenização em vista que o rapaz não possuía filhos, nem outro qualquer beneficiário, o pedido destinado a seguradora, não obteve sucesso, então escolheram outra abordagem, ajuizaram a ação de cobrança.

Compreende-se que diante da exclusão da única beneficiaria, caberia aos pais o recebimento do valor parcial do seguro na época dos fatos calculado em R$ 40 mil.

O magistrado no que abrange sua competência, afirmou, “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”

Fonte:TJSP

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.

Extrai-se da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, respectivamente, no capítulo da segurança pública e ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal que, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Ressalta-se ainda que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse contexto, o agente objeto da revista pessoal não tem a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, reconhece-se a ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta.

É ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente

É certo que, dentre todos os deveres dos condôminos, o que diz respeito ao rateio das despesas condominiais é, sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade da existência do próprio condomínio. No entanto, é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que determina a proibição da utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV). E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.

PROCESSO
REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019

RAMO DO DIREITO – DIREITO CIVIL
TEMA – Condomínio. Regulamento interno.

Proibição de uso de área comum destinada ao lazer. Condômino inadimplente e seus familiares. Impossibilidade. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil.

Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento.

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Foi mantida a decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve seu procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, então a médica responsável realizou uma incisão de 50 centímetros no local, quando foi detectado um problema no aparelho capaz de visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.

De acordo com o desembargador a sentença originaria forneceu a correta resolução ao caso, e por está razão, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Fonte: TJSP

CGJ facilita autorização para viagens nacionais de menores em São Paulo

Pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.

Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.

Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)

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