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Comerciante que vendia na internet itens não licenciados de personagens infantis indenizará dona das marcas

Vendas devem ser interrompidas.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a condenação de vendedora de produtos que utilizavam indevidamente as imagens de personagens infantis de propriedade da empresa autora da ação. A condenação foi majorada para R$ 10 mil por danos morais, sendo que os danos materiais ainda serão calculados na fase de liquidação.

Consta nos autos que a requerida comercializava pela internet produtos com a imitação das propriedades exclusivas da parte autora e induzia os consumidores ao erro, uma vez que dava a entender nos anúncios que eram itens licenciados. Desta forma, a detentora dos direitos de marca ingressou com pedido para determinar a proibição da comercialização dos produtos, além de requisitar perdas e danos sofridos.

O relator do recurso, desembargador Grava Brazil, afirmou que a apuração dos valores referentes aos danos materiais deve acontecer na fase de liquidação, observando os critérios que forem mais favoráveis ao prejudicado, uma vez que “não são absolutos, especialmente quando algum deles resultar em condenação manifestamente desproporcional à realidade do caso, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “destoa daqueles estabelecidos em litígios semelhantes”, o que levou a seguir outras decisões da Câmara para elevar a condenação de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1051797-57.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.

Direitos autorais. Paródia. Previsão legal expressa. Requisitos. Art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Divulgação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral do autor. Inocorrência.

Com fundamento assentado na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF), a Lei n. 9.610/1998, em seu art. 47 – inserto no capítulo que trata das limitações aos direitos autorais – estabelece que “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”.

A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não se lhes aplicando, portanto, a disciplina do art. 29 da Lei de Direitos Autorais – LDA (em cujos incisos estão elencadas modalidades de utilização que exigem autorização prévia e expressa do respectivo autor).

Segundo compreensão do STJ, “A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica” (REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017).

Todavia, ainda que se trate de obra derivada, a paródia, nos termos do precitado art. 5º, VIII, ‘g’, da Lei n. 9.610/1998, constitui “criação intelectual nova”, isto é, consiste em uma obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou.

Outro aspecto que interessa sublinhar é que, sendo livre a paródia (art. 47 da LDA), sua divulgação ao público – desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado – não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária.

Dado, contudo, o exíguo tratamento dispensado à paródia pela Lei n. 9.610/1998 – que trata dela apenas em seu art. 47, sem sequer definir seus termos exatos -, é razoável concluir, a partir de uma interpretação sistêmica das normas que regem a matéria, pela necessidade de se respeitar outros requisitos para que o uso da paródia seja considerado lícito.

Nesse norte, a doutrina elenca outros três pressupostos a serem considerados, além daqueles expressos no dispositivo retro citado (proibição da “verdadeira reprodução” e proibição de a paródia implicar descrédito à obra originária). São eles: (i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); (ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e (iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).

Portanto, em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso (nem mesmo quando os requisitos exigidos pelo art. 47 são interpretados ampliativamente).

Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.

O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra. Ademais, quando o legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, ‘a’, e III, da LDA.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ.

Imagem: Internet

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