Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Fonte: TJMG

Filho que teve pai morto em acidente de trânsito ganha na Justiça direito de ser indenizado

Juízo acolheu a necessidade de reparação extrapatrimonial da criança.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que condutor e o proprietário do veículo façam o ressarcimento dos danos materiais advindos de acidente de trânsito e indenize o filho do motociclista, que foi vítima da ultrapassagem indevida, pela morte de seu pai.

A decisão foi publicada na edição n° 6.192 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), de segunda-feira (10). Desta forma, H.S.L. e R.B.L. foram responsabilizados pelo evento danoso e devem pagar, solidariamente, a quantia de R$ 40 mil em indenização por danos morais.

A colisão foi entre um carro e uma motocicleta em trecho da rodovia AC 40, sentido Porto Acre. O condutor estava com a velocidade aproximada de 92 km/, conforme averiguado pela análise da frenagem pela perícia técnica. Além disso, H.S.L. dirigia na contramão para realizar ultrapassagem, quando atingiu a moto que trafegava no fluxo correto. O motociclista faleceu no local, durante atendimento médico realizado pela equipe do SAMU.

Nos autos, foram narradas as despesas com o conserto da motocicleta e velório, bem como a dor pela morte repentina de um ente familiar.

H.S.L. foi condenado por homicídio culposo, que foi comprovado em processo criminal. O delito está tipificado no artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97. Já R.B.L. foi responsabilizado por ser proprietário do veículo.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, apontou que o abalo sofrido pela parte autora, que teve a vida do pai ceifada, é presumido. “É despiciendo mensurar a angústia e o sofrimento que este menor carregará em não ter o pai participando de sua vida cotidiana, como, por exemplo, nas festividades da escola, dia dos pais, natal, ano novo, entre tantos outros momentos”, asseverou a magistrada.

O Juízo estabeleceu ainda pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até que a criança complete 25 anos de idade. O objetivo é contemplar os lucros cessantes e danos emergentes do menor, que atualmente possui apenas quatro anos de idade.

Fonte: TJAC

Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

Procedimento emergencial era único meio de cura.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJSP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

Apelação nº 1009831-82.2015.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Uso indevido de sobrenome gera o dever de indenizar

O Advogado de Família Apurou que a Ex-mulher permaneceu 15 anos utilizando sobrenome de casada.

A 6ª Câmara de Direito Privado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Marília que condenou mulher por uso indevido do sobrenome de seu ex-marido. Ela terá 30 dias para providenciar a alteração de todos os documentos a fim de voltar a assinar o nome de solteira, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o casal se separou judicialmente no ano de 2000, mas ela não procedeu à alteração dos documentos, tendo assumido dívidas em operadoras de telefonia e cartões de crédito, o que ocasionou a inscrição do nome do ex-cônjuge em órgãos de proteção de crédito.

Para o desembargador Rodolfo Pellizari, não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízo ao autor. “Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira.

Apelação nº 1012886-30.2015.8.26.0344

Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)

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Prefeitura deverá pagar parte de conta de energia de autor que necessita de aparelho respiratório

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que a Prefeitura de Campinas quite parte da fatura de energia elétrica de autor que necessita de aparelho compressor de ar para sobreviver. Já a companhia geradora deverá garantir que o fornecimento de energia não seja interrompido.

Consta nos autos que a residência do autor está inadimplente com a companhia fornecedora de energia, mas necessita de eletricidade para o funcionamento do equipamento instalado em sua casa. Segundo o relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, ficou comprovado que o “recorrido necessita do aparelho compressor de ar ligado em sua residência para manutenção de sua vida”, pois sofre de insuficiência respiratória crônica e bronquiolite obliterante. Assim, foi determinado que a Prefeitura deve arcar com o valor correspondente ao consumo do equipamento enquanto ele for necessário.

“O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas”, afirmou o relator.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1003945-61.2016.8.26.0084

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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Vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado será indenizada

Banco também deverá devolver à mulher a quantia de R$ 4.999,50.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma instituição bancária a indenizar uma mulher que teria sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O magistrado condenou o réu a devolver à autora, já em dobro, a quantia de R$ 4.999,50, bem como ao pagamento da quantia de 3 mil reais a título de reparação pelos danos morais.

Segundo o processo, o banco alegou a regularidade do empréstimo, juntando o contrato e os documentos da pessoa que o assinou, sem contudo, este ser o original, ou ter a firma reconhecida. Entretanto, o número do RG estaria diferente do apresentado pela autora da ação, e o comprovante de residência da mulher seria de Vitória e não da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde reside.

Dessa forma, o magistrado entendeu que há “provas contundentes de que a autora tenha sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo com desconto em seu benefício, uma vez que não há provas de que o depósito foi para a conta da autora ou muito menos que tenha solicitado o mesmo, ou seja, não há provas que tenha sido esta aquela que formalizou a contratação”.

Portanto, o juiz declarou a inexistência do empréstimo consignado e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Além disso, o magistrado determinou a retirada do nome e do CPF da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.

Vitória, 07 de março de 2018

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