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Em caso de atraso no pagamento, basta o credor notificar o devedor no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento.

O Tema 1.132, julgado em 09 de agosto de 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA , trouxe uma importante decisão para o cenário jurídico brasileiro, especialmente no que tange aos contratos garantidos por alienação fiduciária. A corte decidiu que, para a comprovação da mora – ou seja, do atraso no cumprimento de uma obrigação – é suficiente o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.

Isso significa que não é necessário comprovar que o devedor, ou qualquer outra pessoa, tenha efetivamente recebido a notificação. Essa decisão simplifica o processo para os credores e pode acelerar o procedimento de execução da garantia em casos de inadimplência.

No entanto, essa facilidade para os credores traz consigo uma série de implicações para os devedores. É fundamental que os devedores estejam cientes da importância de manter o endereço atualizado junto ao credor e de verificar regularmente se há alguma correspondência enviada para esse endereço. Caso contrário, eles podem se encontrar em mora sem sequer terem conhecimento da notificação.

A decisão do STJ reforça a necessidade de uma comunicação clara e eficiente entre as partes de um contrato e destaca a responsabilidade dos devedores em manter seus dados atualizados para evitar surpresas desagradáveis. Além disso, abre precedente para discussões sobre a validade e eficácia das notificações enviadas eletronicamente, um tema cada vez mais relevante na era digital.

Em resumo, o Tema 1.132 é um marco importante que deve ser estudado e compreendido por todos os profissionais do direito, bem como por credores e devedores envolvidos em contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Contrato de Alienação Fiduciária: O que é e como funciona?

contrato de alienação fiduciária é um instrumento jurídico utilizado como garantia em negociações de compra de bens. Vamos entender melhor:

  1. Definição:
    • alienação fiduciária ocorre quando o devedor transfere um bem (móvel ou imóvel) para o credor como garantia de pagamento de uma dívida.
    • O termo “alienar” significa transferir a propriedade de algo para outra pessoa, enquanto “fidúcia” representa confiança.
    • Assim, a alienação fiduciária é a transferência de um bem ao credor, com a condição de que ele permaneça com o bem em seu nome enquanto o devedor paga a dívida.
  2. Funcionamento:
    • Vamos ilustrar com um exemplo: imagine que Pedro deseja comprar um carro de Júlia.
    • Pedro não tem capital suficiente para comprar o carro à vista, então eles assinam um contrato de alienação fiduciária.
    • Nesse contrato, Pedro adquire o carro em parcelas, mas o veículo permanece no nome de Júlia.
    • Enquanto Pedro paga as parcelas, ele usufrui do carro como se fosse seu, mas a propriedade continua com Júlia.
    • Caso Pedro atrase os pagamentos, Júlia tem o direito de retomar o veículo e vendê-lo para cobrir os custos não pagos.
  3. Aplicações Comuns:
    • alienação fiduciária é frequentemente usada em financiamentos com instituições financeiras.
    • Por exemplo, quando alguém financia a compra de um carro, o veículo fica registrado em nome do banco como garantia do pagamento do financiamento.
  4. Vantagens e Riscos:
    • Vantagens:
      • Permite a aquisição de bens mesmo sem capital integral.
      • Facilita o acesso ao crédito.
      • O bem serve como garantia real da dívida.

Em resumo, a alienação fiduciária é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações financeiras, equilibrando os interesses do devedor e do credor

Elaboração: André Batista do Nascimento

Fontes: projuris.com.br, neon.com.br, bcb.gov.br, jusbrasil.com.br

Imagem: Internet / anoregam.org.br

Prefeitura de Dracena e Estado de São Paulo foram condenados ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol

Garantia do direito à vida e à saúde.  

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.   

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.  

O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.” 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1000517-66.2023.8.26.0168

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

Influenciadora indenizará seguidora por propaganda enganosa

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de consultoria Cura Voce Consultoria Ltda e influenciadora digital Maíra Cardi a indenizarem seguidora, por danos morais, após propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em 1º grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes. 

De acordo com os autos, a autora adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade realizada, que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados. 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana. “Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052135-63.2023.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

Consumidora recebe reparação por ofensa registrada em vídeo

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

Formanda foi surpreendida por comentários sexistas e preconceituosos no vídeo da cerimônia (Imagem ilustrativa)

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Concessionária indenizará proprietária de veículo por danos causados em remoção

Avarias agravadas após manobra inadequada.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São Carlos, proferida pela juíza Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, que condenou concessionária de rodovia a indenizar, por danos materiais, proprietária de veículo removido da pista de forma inadequada. O valor da reparação será calculado na fase de liquidação de sentença. 

Segundo os autos, o caminhão, de propriedade da empresa autora, se envolveu em uma colisão e tombou na pista. Durante o processo de remoção, a concessionária colocou o veículo com as rodas para cima, em posição de capotamento, agravando os danos e inutilizando a cabine.

“Evidente a falha na prestação do serviço, diante do procedimento inadequado de retirada do automóvel da rodovia, o qual sofreu avarias não geradas na colisão em si com o outro caminhão”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ao confirmar a reponsabilidade da concessionária.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008422-29.2022.8.26.0566

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

TJSP reconhece direito perpétuo de uso de túmulo em cemitério municipal

Autora adquiriu terreno após morte do pai. 

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma moradora da cidade de Piquete ao uso perpétuo de jazigo adquirido em cemitério municipal. Em caso de inviabilidade do terreno adquirido, a Municipalidade deverá disponibilizar outro jazigo.
De acordo com os autos, a autora comprou o terreno em 1979, em razão do falecimento do pai. Após a recente morte da mãe, descobriu que os restos mortais do genitor não estavam mais no local e que outras pessoas haviam sido enterradas no jazigo. A sentença de 1ª instância reconheceu apenas o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, mas negou o pedido de reintegração de posse e o domínio do terreno. 
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, destacou que conforme apontado pelo juízo de origem, não há lei municipal que regule a perpetuidade da cessão de uso de sepulturas, razão pela qual a relação jurídica travada entre as partes deve ser regida pelas normas civis gerais. 
“No caso, consta dos recibos de pagamento que o negócio jurídico efetivado corresponde a ‘compra de um terreno no cemitério municipal de Piquete’, o que impõe que se reconheça que a aquisição do direito de uso se deu em caráter perpétuo, como ocorre nos contratos de compra e venda em geral. Por outro lado, não consta dos recibos que a aquisição se deu por determinado período, tampouco o Município trouxe aos autos cópia do contrato firmado, no qual, porventura, poderia prever negócio jurídico temporário”, escreveu.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000260-08.2022.8.26.0449 

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

Mantida decisão que condenou condomínio por corte irregular de água de moradora

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.


De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade.
Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.


Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)

Ausência de intimação do MP gera nulidade processual em relação a incapaz.

Atuação do Ministério publico era obrigatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

Fonte: STJ

Imagem/Ilustração: Internet

Mantida condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Injúria motivada por discussão política.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.

O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.

O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503850-37.2020.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.

Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser “prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis”, o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: STF