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Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Comunicação Social TJSP – MB (texto) / Internet (foto)

Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto promove simpósio sobre medidas socioeducativas

Evento apresentou novo Núcleo de Acompanhamento.

A Vara da Infância e da Juventude de São José do Rio Preto, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com a Universidade Paulista (Unip), promoveu, na manhã desta sexta-feira (3), o “Simpósio Medidas Socioeducativas: Efetividade e a condição do adolescente após o cumprimento das medidas judiciais”, que ocorreu de forma híbrida. O evento foi aberto a magistrados, promotores de Justiça, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais, equipes técnicas de execução das medidas socioeducativas, conselheiros tutelares, integrantes dos CMDCAs, Creas e Cras, estudantes e demais interessados no tema. A oportunidade também marcou o lançamento oficial Núcleo de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (Names)

O juiz da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto, Evandro Pelarin, abordou o tema “O Plano Individual de Atendimento (PIA) como instrumento de garantia de direitos e o Núcleo de Acompanhamento de Medidas Socioeducativas (Names)”. O magistrado falou de questões fundamentais da área da Infância, da importância da presença da família, da essencialidade do mercado de trabalho voltado a adolescente, de políticas públicas, entre outros assuntos. “Precisamos ouvir mais os adolescentes, porque eles querem, muitas vezes, seguir o caminho correto. Muitos nos pedem coisas simples, como conhecer o Corpo de Bombeiros ou pedir desculpa para o juiz”, contou. Ao falar do Names, uma inovação da Vara da Infância de São José do Rio Preto, o magistrado destacou que o projeto ocupa espaço próprio no fórum para atendimento e acompanhamento de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como seus familiares, sob coordenação da psicóloga judiciária Priscila Silveira Duarte, em conjunto com estudantes e estagiários dos cursos de Psicologia, Direito e Serviço Social.

Em seguida, o defensor público Bruno César da Silva, ao falar sobre a tomada de decisão judicial e a definição das medidas socioeducativas, discorreu, entre outros assuntos, sobre como as pessoas tomam decisões, proximidade do sistema juvenil com a Justiça criminal, literatura científica, reincidência e outros. “É importante que a intervenção seja alinhada ao nível e tipo de dificuldade do adolescente”, disse. “A escolha da medida socioeducativa é, na realidade, a escolha da melhor intervenção para prevenir novas condutas delituosas”, observou.

O chefe de Gabinete da Fundação Casa, Yuri Horalek e Domingues, falou sobre papel instituição na socioeducação e como ocorre o atendimento inicial aos jovens, bem como o funcionamento do regime semiaberto, da internação provisória e da internação. Encerrando o simpósio, o ator e egresso da Fundação Casa Fernando Tchon contou sua história, em especial a vida após o cumprimento da medida socioeducativa.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / KS (reprodução)

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Mantida decisão que autoriza retomada de atividades presenciais nas escolas

Participação dos alunos será facultativa.  

  A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital manteve decisão que negou pedido de sindicatos de professores para que seja suspensa a volta de atividades presenciais nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no último dia 4, que também negou a suspensão. Segundo a juíza Aline Aparecida de Miranda, dois pontos da questão merecem destaque: não se trata de retomada de aulas presenciais de ano letivo regular; e a participação dos estudantes nas atividades presenciais é facultativa.

De acordo com a Resolução 61 da Secretaria da Educação, as atividades presenciais restringem-se a: I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem; II – acolhimento emocional; III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV – plantão de dúvidas; V – avaliação diagnóstica e formativa; VI – atividades esportivas e culturais; VI – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.

Dessa forma, afirmou a magistrada, “a retomada é gradual e acompanha o plano de abertura organizado por fases, exigindo-se, para o efetivo início, o atendimento a todos os requisitos protocolares de saúde”. E ressaltou: “Repito: a presença dos alunos é facultativa. Não é obrigatória. Observados os demais critérios normativos (inclusive o limite de alunos presentes, ou seja, o número máximo de alunos que podem estar presencialmente nas escolas) há autorização para atividades presenciais nas unidades de ensino”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043224-11.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Justiça de Buri condena envolvidos em assalto à casa do prefeito

Réus colheram informações sobre bens e rotina das vítimas.


A Vara Única de Buri condenou, no sábado (22), cinco integrantes de uma organização criminosa que assaltou a casa do prefeito da cidade. Na ocasião, os ladrões renderam a esposa e o filho do casal, além de duas empregadas. Foram levados celulares, roupas, bolsas e joias da família. O líder do grupo foi sentenciado a 23 anos de reclusão, enquanto os demais receberam penas que variam de 17 a 12 anos, todos em regime inicial fechado.


De acordo com os autos, a divisão de tarefas entre os réus era bem definida: alguns atuaram como executores diretos e outros colhiam informações sobre os bens e a rotina das vítimas. Assim, o processo foi desmembrado em dois, sendo esta primeira decisão relativa aos que agiram de forma indireta. Entre os cinco, quatro foram apontados como integrantes de facção criminosa, tendo dois deles agido de dentro da penitenciária.


Segundo a juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, “as circunstâncias do delito são extremamente prejudiciais, posto que o crime foi praticado de forma profundamente premeditada, contra a residência do prefeito desta comarca (autoridade máxima do Poder Executivo), demonstrando a audácia dos réus na empreitada criminosa e ocasionando grande repercussão social, sobretudo considerando que se trata de pequena comarca que gira em torno de 20 mil habitantes”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

Mantida indenização para filho que perdeu o funeral do pai por atraso de voo

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau e empresa deve pagar R$ 9.500 de danos morais.

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Comarca de Rio Branco, Direito do Consumidor

Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

Entrega de voucher não é suficiente.

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

COVID-19: Bares que possuem autorização para atuar como “restaurante ou lanchonete” podem funcionar em Curitiba

Serviço deve ser voltado à alimentação.

A Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar) questionou na Justiça os decretos municipais que determinaram a suspensão do funcionamento de “bares e atividades correlatas” em Curitiba como forma de conter o avanço da pandemia da COVID-19. Segundo a Abrabar, muitos estabelecimentos do ramo, ainda que tenham como atividade principal o “serviço de bar – especializado em servir bebidas”, poderiam atuar como “restaurantes ou lanchonetes”, pois possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) secundária que abrange os serviços de alimentação.

Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o Município “se abstenha de impedir que bares que possuam legalmente autorização para desempenhar a atividade secundária de restaurante e lanchonete o façam exclusivamente para este fim e de acordo com todas as normas sanitárias e de saúde pública relativas ao ramo de atividade em questão”.

A decisão liminar destacou que bebidas eventualmente comercializadas devem, obrigatoriamente, acompanhar uma refeição, pois “os estabelecimentos (…) estão ou estarão funcionando apenas como restaurantes e lanchonetes e não como bares”. O magistrado observou que o Município pode tomar providências legais contra os estabelecimentos que desenvolvam a atividade principal de venda de bebidas ou que não tenham autorização para o desempenho da atuação secundária voltada à alimentação.

Acesse a decisão.

Por Comunicação