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Ausência de intimação do MP gera nulidade processual em relação a incapaz.

Atuação do Ministério publico era obrigatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

Fonte: STJ

Imagem/Ilustração: Internet

Presidente do STF suspende parte de decreto que autoriza indulto a condenados pelo massacre do Carandiru

Ministra Rosa Weber considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330 para suspender trecho de decreto presidencial que autoriza a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. A ministra considerou necessária a atuação da Presidência da Corte no caso, durante as férias forenses, em razão da relevância da questão jurídica trazida nos autos e da urgência do pedido.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostra-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta, entre outros pontos, que o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público. Sustenta também que, à época dos fatos, o homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo, mas, segundo ele, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos.

Ao conceder a liminar, a ministra ressaltou que o Relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) evidencia a possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre poderá configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.

Ela acrescentou que, no julgamento da ADI 5874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício. A ministra observou ainda que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, ao estabelecer delitos insuscetíveis de graça ou anistia, segundo a interpretação conferida pela Suprema Corte, veda também a edição de decreto de indulto em relação aos crimes nele descritos, como é o caso dos delitos definidos como hediondos.

A presidente do STF afirmou que a questão é inédita no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Contudo, observou que há decisões no âmbito das Turmas sobre o tema em sentidos diversos. Ela citou precedentes em que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.

Diante desse quadro, a ministra Rosa Weber afirmou ser “prudente, com vista a evitar a consumação imediata de efeitos concretos irreversíveis”, o deferimento da liminar. A decisão vale até posterior análise da matéria pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux, após a abertura do Ano Judiciário, e será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: STF

Aplicativo 99 de transporte de passageiros foi condenado a indenizar em R$3.000,00 por cobrança indevida

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

  Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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MUNICÍPIO DE PERUÍBE É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE DIABÉTICA QUE TEVE PERNA AMPUTADA

Demora no atendimento resultou em complicações.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Peruíbe a indenizar por danos morais autora que teve sua perna amputada devido a falhas no atendimento médico. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 35 mil.
Consta nos autos que a autora tem diabetes e fazia acompanhamento regular junto ao Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do município de Peruíbe. Na época dos fatos passou a sentir dormência e inchaço no pé. Devido à demora no diagnóstico e atendimento, dias depois a paciente teve que se deslocar para o município de Itariri e de lá seguiu para Pariquera-Açu, onde teve a perna amputada na altura do joelho.
De acordo com a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da apelação, laudo pericial constatou a falha no atendimento médico. “Tivesse sido realizado o pronto atendimento e intervenção, a amputação poderia ter sido em menor extensão”, sublinhou. “Os elementos dos autos são convincentes acerca da pouca atenção dada ao quadro da paciente, restando bem comprovado o nexo causal, consistente na ausência de atendimento adequado, com urgente encaminhamento a médico especialista.”
“No que tange aos danos morais experimentados, a indenização, nessa hipótese, é admitida não só como forma de mitigar a dor moral experimentada pela autora, mas a fim de impor aos responsáveis uma reparação pecuniária pelo mal causado”, escreveu a magistrada. “À evidência que a dor causada não se quantifica, visando a indenização apenas uma satisfação ou compensação de ordem material, de modo a atenuar o sofrimento vivido por uma munícipe que teve amputado parte do membro inferior, em decorrência de atendimento médico desidioso”, concluiu.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000654-49.2016.8.26.0441

Comunicação Social TJSP- FV (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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Supermercado deve indenizar cliente que sofreu choque elétrico ao pagar produto.

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve, decisão condenatória, destinada a uma rede comercial de alimentos, devido à descarga elétrica que consumidora sofreu ao realizar a retirada de um dos produtos do refrigerador. Em relação aos prejuízos materiais a empresa deve realizar o pagamento de R$370,00, cominados com R$8 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos ao levar o choque a consumidora bateu a cabeça em uma prateleira de madeira, além da dor sofreu um enorme constrangimento moral. A autora alegou que nenhum funcionário do estabelecimento se prontificou para ajudá-la ou fornecer socorro.

Na contestação, a empresa ré argumentou a falta de comprovação do acontecimento e a inexistência de dano, direcionando a responsabilidade objetiva para a concessionaria de fornecimento de energia elétrica.

Nesse sentindo a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 370,00 e R$ 8 mil, respectivamente, pelos prejuízos
materiais e morais, contudo, ambas as partes não se conformaram com a decisão e entraram com o recurso no TJCE. A empresa alegou novamente a existência do dano e a ausência de responsabilidade civil, alegou ainda, valor excessivo da reparação moral. Já a consumidora solicitou o aumento da quantia pelos prejuízos morais.

Ao julgar a apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão anterior seguindo o mesmo do relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado”.

Segundo o relator, “é fato incontroverso que a autora, na qualidade de consumidora, sofreu um choque elétrico enquanto fazia compras nas dependências do Supermercado Lagoa”.

Fonte: TJCE

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização.

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Profissional, responsável pela prestação de serviços odontológicos, deverá indenizar cliente, devido ao não fornecimento de prontuário. A decisão foi do Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, do Estado do Acre, que condenou o dentista a pagar reparação moral, fixada em R$1 mil.

Consta nos autos, que a parte requerida realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo, como a jovem mudou de cidade o pai resolveu interromper o procedimento e solicitou o prontuário odontológico, para que assim, pudesse dar prosseguimento ao tratamento dentário, mas o profissional, não realizou a entrega do pagamento, em razão de débito do consumidor.

A juizá de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a conduta da parte ré, “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Destacou ainda,“é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo devida a reparação moral.

Fonte: TJAC

Familiares de policial morto ao realizar serviço de manutenção elétrica em delegacia serão indenizados.

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Familiares de servidor público, deverá receber indenização calculada em R$100 mil, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 4 mil para a viúva, a título de danos morais.

A morte do agente público foi ocasionada devido à realização de manutenção elétrica, a parte autora afirmou que o policial estava em desvio de função, pois, seu cargo era de agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria, sendo assim, alegaram a ocorrência de ato ilícito praticado pela Administração Pública.

No que lhe concerne o ente público suscitou a prescrição do feito, devido ao fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010, alegou que, o evento danoso foi culpa exclusiva do agente falecido, pois, havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, de modo que, sua atividade teve cunho voluntário.

O estado informou ainda que, se tratava de servidor público estável concursado desde 1983, assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura publica, já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e principalmente, a toda sociedade.

No entendimento da juíza de direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que apesar da realocação, se faz exigida instrumentalização adequada para a segurança e desemprenho do trabalho.

Segundo o laudo pericial, o agente não utilizava os equipamentos necessários para a proteção individual na atividade de eletricista, caracterizando negligência a norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.

“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.

Entendendo que a intenção do agente policial era de provar sua proatividade, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias, ao permitir que praticasse essa conduta assumiu o risco da execução em condição extremamente perigosa, devendo responder civilmente pelos prejuízos.

Fonte: TJAC

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina.

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Proprietário de imóvel foi condenado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a própria inquilina, em R$ 7 mil, à título de danos morais. O proprietário antes do prazo determinado entre as partes, invadiu a residência da locatária, e retirou os objetos do local.

A autora relatou que devido à dificuldade financeira, não realizava o pagamento do aluguel há dois meses, então, se comprometeu a se retirar do imóvel, porém, dois dias antes da data estabelecida entre as partes, o réu adentrou na residência de maneira irregular, e efetuou a retirada dos pertences da inquilina e os colocou na garagem, após essa conduta inadequada, os objetos saíram danificados e outros perdidos.

Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. O juiz reconheceu que a conduta precipitada do réu expôs de maneira desnecessária gerando desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, sendo configurado o dano moral.

O réu rejeitou o pedido referente aos danos materiais, pois, avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, compreendeu que a inquilina não comprovou que obteve dano ao patrimônio, o que levou o magistrado a negar o pedido de indenização por danos materiais. Apenas a compensação pelos danos morais foi mantida, o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador.

Fonte: TJMG

Família que esperou mais de seis horas por voo deve ser indenizada em R$ 8 mil

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Prestadora de serviços aéreos foi condenada a indenizar em R$ 8 mil a títulos de danos morais, casal e filhos, ficando discriminado R$ 2 mil para cada um, devido a espera de seis horas para embarcar.

No dia 24 de fevereiro de 2014 a família embarcou no voo com destino a Fortaleza – Manaus – Miami, com a volta no dia 6 de março, Miami – Rio de Janeiro – Fortaleza, assim consta nos autos.

Ao chegar no Aeroporto internacional do Rio de Janeiro por volta das 07:30 AM, a família se dirigiu ao balcão da empresa para as entregas das malas, porem foram informados que o embarque havia sido encerrado porque tinha dado overbooking, expressão em inglês que significa o excesso de reservas, logo a família só poderia embarcar no voo das 14:42 PM, e assim permaneceram durante todo esse tempo no saguão do aeroporto sem receber qualquer suporte da companhia.

A prestadora de serviços alegou que o impedimento para o embarque ocorreu pelo atraso dos passageiros para realizar o check-in, também informou que remanejou os passageiros para o horário mais próximo, na tentativa de solucionar o problema.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “restou demonstrado o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado incontroverso que os autores chegaram a seu destino (Fortaleza-CE) com atraso em torno de seis horas. Além disso, a ré não conseguiu provar que houve demora no pouso e consequente atraso no primeiro voo (Miami/Galeão), com a falha argumentação de que teria se dado apenas em razão de readequação da malha aeroviária no aeroporto”.

Acerca do dano material, explicou que “são prejuízos que devem ser efetivamente comprovados e demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois os autores deixaram de juntar comprovantes de seus gastos durante o tempo em que permaneceram no aeroporto a espera de um outro voo, razão pela qual tal pedido restou prejudicado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/02).

Fonte: TJCE

Jornalista deve ser indenizada em R$ 10 mil por ofensas em grupo de Whatsapp

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O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou L.F.M a indenizar jornalista por tê-la ofendido em grupo de rede social o valor da indenização foi arbitrado em R$10 mil.

O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, considerou para o arbitramento da sanção os desdobramentos das ofensas feitas pelo réu. “A repercussão transmutou dos grupos sociais para sítios eletrônicos de caráter jornalístico, porquanto, compreensíveis e dignas as manifestações em favor da autora”, assinalou o magistrado.

Em juízo, o réu confessou sua conduta ilícita, confirmando ser autor das mensagens ofensivas direcionadas a jornalista, publicadas em grupo de rede social, o conteúdo fazia referência ao mercantilismo sobre a intimidade.

É evidente a ofensa a hora subjetiva e objetiva que a jornalista sofreu, às referencias sobre orientação sexual, expresso por meios de palavras baixas, obscenas e de semântica depreciativa teve por objetivo de lesar a dignidade humana.

Na decisão, o Juízo assinalou a ocorrência de abuso do exercício da sua liberdade de expressão. “Ele deve responder pelos danos causados, independente de específico animus de ofender ou não, porquanto o direito civil nacional preconiza a reparação a qualquer dano, mesmo que involuntário”, asseverou Dourado.

Logo, a punição fixada observou, em particular, o caráter pedagógico e reparador da indenização.

Fonte: TJAC