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Falsa vidente deve ressarcir cliente, decide Justiça

A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA CONDENA RÉU QUE SERIA ESPECIALIZADO EM ROUBO DE IPHONE

Criminoso teria acesso a dados sigilosos dos proprietários que eram procurados e ameaçados mesmo após habilitar novos aparelhos.

A juíza da 4ª Vara Criminal de Vitória, Gisele Souza de Oliveira, em sentença proferida nesta terça-feira (27/10), na ação penal nº 0015052-04.2019.8.08.0024, condenou J.B.S. a nove anos, cinco meses e cinco dias de reclusão em regime inicialmente fechado, no processo que apura o envolvimento do réu no roubo de smartphones da marca Apple.

Um segundo réu, E.L.L.C., denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPES) no mesmo processo, não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado. Com relação a este réu, o processo está suspenso, bem como o prazo prescricional.

Segundo a denúncia recebida pela Justiça, a suposta organização criminosa, desde o início do ano de 2019 até julho do mesmo ano, teria praticado crimes de roubo, furto, extorsão, recepção e estelionato, relativos a aparelhos da Apple, modelos iPhone.

E, ainda, que “após ter acesso aos aparelhos iPhone subtraídos, enviava um link aos proprietários ofendidos, induzindo-os a erro, informando-lhes que era necessário clicar no endereço enviado para reaverem os eletrônicos. Porém, o link encaminhado, na verdade, efetivava o desbloqueio dos aparelhos, possibilitando a sua venda para terceiros e garantindo o lucro à organização criminosa”, diz a denúncia.

Ainda de acordo com o processo, quando não obtinham êxito no desbloqueio dos aparelhos pelo link falso enviado às vítimas, os réus passavam a ameaçá-las e exigir delas que o fizessem, utilizando-se de dados que conseguiam por meio de acesso a bancos de dados públicos e privados.

O corréu E.L.L.C. foi ouvido pela polícia e afirmou que seria ele o responsável pela manutenção de celulares iPhone na sua loja. “Além disso, confirmou que enviava um link remoto para as vítimas, com a finalidade de remoção do icloud e consequente desbloqueio, cujo login era fornecido por um grupo no whatsapp que conheceu em um fórum da internet, pelo qual pagava um valor entre R$ 200,00 e R$ 400,00, a depender do tempo de validade do link.”

Os crimes passaram a ser investigados a partir de um roubo ocorrido em fevereiro de 2019, no bairro Praia do Canto. Uma das vítimas afirmou que, no dia dos fatos, estava indo levar os filhos ao parque quando, ao descerem do veículo, foram abordados por um homem armado que lhes exigiu os pertences, inclusive os telefones celulares.

Na ocasião, foram subtraídos de cada uma das vítimas um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone. Após registrarem o boletim de ocorrência, as vítimas obtiveram dois novos chips da operadora de telefonia, mas mantiveram o número de linha telefônica.

A partir da habilitação dos novos chips, cujas linhas telefônicas foram mantidas, as vítimas passaram a receber mensagens via aplicativo whatsapp de pessoas desconhecidas, as quais informavam que haviam encontrado os “iPhones” roubados dentro de um veículo de transporte por aplicativo. Após tal informação, os ofendidos recebiam um link, em relação ao qual eram orientados a acessar para, supostamente, comprovarem serem os proprietários.

Desconfiadas, as vítimas não atenderam à “orientação” de acesso ao link. Além disso, tentaram, sem êxito, marcar um encontro com os interlocutores, a fim de recuperarem os aparelhos celulares.”, diz a denúncia.

No entanto, diante do insucesso da tentativa de obter o desbloqueio, os réus passaram a enviar mensagens ameaçadoras, inclusive com exibição de armas de fogo, exigindo o desbloqueio dos aparelhos.

Uma das vítimas relatou que essas ameaças envolviam dados pessoais e de sua família, como endereços, cpf’s e nome da escola dos filhos. Além disso, teriam ameaçado comprar gasolina e provocar um incêndio na empresa do pai de uma das vítimas, entre outras ameaças.

Ao proferir a sentença de condenação, a juíza Gisele de Oliveira destacou que não ficou comprovada a existência de uma organização criminosa, nem há provas de que havia mais integrantes, conforme informado nas mensagens ameaçadoras enviadas. Segundo a magistrada, essa afirmação poderia ser apenas uma forma de causar maior temor às vítimas.

No entanto, em razão das provas presentes nos autos, especialmente pelo depoimento dos policiais e das vítimas, “restou cabalmente comprovada a prática do crime de estelionato tentado e de extorsão consumada em concurso de pessoas em relação a cada um dos ofendidos, não tendo sido comprovada a existência de associação criminosa integrada pelo acusado”, destacou a magistrada, condenando o réu J.B.S. como incurso nas sanções do artigo 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes) e art. 158, §1º, (duas vezes), ambos do Código Penal.

A juíza totalizou as penas em 09 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão e 21 dias-multa.

“Tendo em vista o regime fixado, mantenho a custódia cautelar imposta ao réu, pois ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o acusado teve acesso a dados privados dos ofendidos e de seus familiares, além de que praticou o delito utilizando rede de internet em nome de terceiro (sua sogra), o que demonstra, concretamente, não só a periculosidade de sua ação, mas, também que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública”, concluiu a juíza, determinando a expedição do mandado de prisão.

Processo nº 0015052-04.2019.8.08.0024

Vitória, 27 de outubro de 2020

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira