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Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Acusado de matar em porta de igreja vai a júri popular

Crime aconteceu no Bairro Céu Azul, na capital, em novembro de 2019.

O homem acusado de atirar e matar o jovem Lucas de Souza Andrade na porta da Igreja Batista da Pampulha, no Bairro Céu Azul, em novembro de 2019, será julgado por júri popular no Fórum Lafayette, na capital. Ele e um suposto comparsa, que teria emprestado o revólver e conduzido o réu ao local do crime, foram pronunciados, em sentença publicada nesta quinta-feira (29/10), pelo juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de BH, Marcelo Rodrigues Fioravante.

D.R.S. chegou a confessar o crime na delegacia, salientando que matou “porque quis”. Ele afirmou ao policial militar que o prendeu que o motivo do assassinato era porque a vítima tinha um relacionamento amoroso com sua filha, o que não ficou comprovado no processo criminal.

Na Justiça, D.R.S. informou que conhecia a vítima “um pouco”, mas logo depois negou conhecê-lo. Sobre seu depoimento na delegacia de polícia, disse não se recordar das declarações.

Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado ficou esperando a vítima sair da igreja. Quando o viu, foi em sua direção e atirou contra a cabeça dele. Detido por populares, o homem ainda disparou em direção a um aglomerado de pessoas que saía do culto. O tiro atingiu uma jovem, que foi socorrida e sobreviveu aos ferimentos.

A defesa argumentou que D.R.S. foi agredido por populares, na porta da igreja, quase ao mesmo tempo em que fez os disparos. Segundo a tese, devido ao “golpe de luta” que recebeu, ficou inconsciente. Tal fato demonstra que ele não foi autor do segundo disparo que atingiu a jovem.

O juiz Marcelo Fioravante entendeu que há indícios de autoria do crime. Ressaltou que cabe agora ao Conselho de Sentença apreciar de forma mais aprofundada o conjunto de provas.

D.R.S. será julgado por homicídio e tentativa de homicídio para garantir a impunidade de outro crime, qualificados por perigo comum e recurso que dificultou as defesas das vítimas. O suposto comparsa também será julgado pela participação no crime.

Processo n° 0024.19.118.505-7

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