Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

Segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

ADI e a lei

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

“Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

FK/CG

STJ Cidadão: juiz pode optar por guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais

14/11/2011 – 16h45

VÍDEO
STJ Cidadão: juiz pode optar por guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais
A guarda compartilhada entrou na legislação brasileira em 2008. Desde então, tem sido a opção mais indicada para que filhos de pais separados mantenham a convivência com os dois genitores. A divisão de direitos e responsabilidades costumava ser decretada pelos juízes apenas nos casos em que havia consenso entre pai e mãe. Entretanto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que o interesse dos menores prevaleça sobre a falta de entendimento entre os pais. Essa nova orientação é tema do programa semanal de TV do STJ.

A edição traz também uma reportagem sobre a taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Pertencem à União as terras localizadas a menos de 33 metros do mar, ao longo de toda a costa brasileira. E quem ocupa esses imóveis deve pagar uma espécie de taxa. Só ficam isentos os moradores que possuem renda familiar de até cinco salários mínimos. Os demais reclamam do valor e tentam atrelar a atualização da taxa a um processo administrativo prévio.

Mas, no STJ, um desses pedidos foi negado. O julgamento foi feito de acordo com o rito dos recursos repetitivos. E o reajuste vai continuar sendo feito a exemplo do que ocorre com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

E mais: ligações clandestinas de energia elétrica representam um risco para a vida e configuram crime contra o patrimônio público. O STJ Cidadão mostra que o problema das gambiarras ocorre não apenas nas periferias. Até hotéis de luxo entram nessa lista. Só no Distrito Federal, o prejuízo da companhia energética com a irregularidade chega a R$ 7 milhões por mês. E existem danos ainda maiores e mais difíceis de mensurar: a quantidade de choques elétricos, queimaduras e até mortes causadas pelo furto de energia.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

11/11/2011 – 12h12

DECISÃO
Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução
O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão – o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ.

Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês. Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução.

O artigo 475 do CPC dispensa a caução “quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade”. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, “ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto”. Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência.

Necessidade

A ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos. Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade. Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um.

Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada. Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi – em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma – fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC “deve ser considerada no mesmo período”, ou seja, mensalmente.

“A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano”, disse ela, “razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.”

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, “o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução”. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários. “Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei”, observou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contr

24/10/2011 – 09h12
DECISÃO
Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

24/10/2011 – 08h13
DECISÃO
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO: CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado.

DECISÃO: CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel.

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.

Publicado originalmente no sie do STJ pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Motorista de Santos tem multa cancelada por falta de notificação.

Fonte: TJ.SP

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou infração de trânsito por falta de notificação da motorista. O julgamento aconteceu no dia 14 de setembro.
D.H. ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET – Santos) por falta de dupla notificação de infração de trânsito. Para ela, o fato de não ter recebido a primeira notificação, que tem o objetivo de permitir ao motorista fazer sua defesa prévia, ofendeu o princípio do contraditório e ampla defesa.
A ação foi julgada procedente pelo juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, para anular o ato administrativo. Para reformar a sentença, a CET apelou.
O desembargador Ribeiro de Paula entendeu, no entanto, que a autarquia reconheceu a ilegalidade do ato, ao relatar em seu voto que “a apelante, no intuito de desburocratizar e agilizar o procedimento referente à aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, tem por praxe o envio de documento único, enviado por via postal, com aviso de recebimento, contendo a notificação da autuação pela infração cometida e a notificação da aplicação da respectiva penalidade”.
Por esse motivo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 9161133-20.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AM (texto)

Decreto Federal Nº. 7.582, de 13.10.2011: Promulga o Tratado de Assistência Jurídica Mútua

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pags 01 a 04.C/anexos A,B e C – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria celebraram, em Brasília, em 6 de setembro de 2005, um Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 269, de 10 de junho de 2009; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 27;
DECRETA :
Art. 1o O Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Decreto Federal Nº. 7.583, de 13.10.2011: Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Ener

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pag 04 – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2o Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:
I – com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002; e
II – por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.
§ 1o O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei no 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7o, § 1o, da Lei no 12.212, de 2010.
§ 2o Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei n° 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS.
§ 3o Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:
I – deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e
II – somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 4o O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto no 4.541, de 2002.
Art. 3o O Decreto no 4.541, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR) “Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, de que trata a Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.
Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício.” (NR) Art. 4o Os arts. 33 e 42 do Decreto no 4.541, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:
I – a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público – UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II – o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;
III – o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;
IV – o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
V – o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e
VI – as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.
Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano.” (NR) Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados:
I – o Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002;
II – o Decreto no 4.538, de 23 de dezembro de 2002;
III – o Decreto no 4.768, de 27 de junho de 2003;
IV – o art. 31 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002;
V – o art. 2o do Decreto no 4.970, de 30 de janeiro de 2004;
e
VI – o art. 2o do Decreto no 5.029, de 31 de março de 2004.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190o da Independência e123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Decreto Federal Nº. 7.584, de 13.10.2011: Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.558,

Decreto Federal Nº. 7.584, de 13.10.2011: Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.

Fonte: Administração do Site,DOU – Seção I de 13.10.2011.Pag 04 – Edição Extra.
13/10/2011

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2o, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA :
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão