Laudo equivocado de estupro gera indenização

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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu a Apelação nº 0009829-88.2015.8.11.0004 e manteve a condenação de uma médica por ter emitido laudo equivocado que atestava que menina de três anos havia sofrido abuso sexual. À época, o crime foi imputado ao pai da criança. Conforme a câmara julgadora, a situação ocasionou evidente dano moral ao pai da menor, considerando que lhe fora indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo crime, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade. O caso aconteceu no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá).

Consta dos autos que o pai moveu uma ação de indenização por dano moral contra a médica, afirmando que convivia maritalmente com uma mulher, entretanto, no dia 2 de fevereiro de 2013 esta lhe acusou de ter abusado sexualmente da filha menor. A acusação foi embasada em relatório médico feito pela recorrente, que, após exame clínico realizado na criança, atestou ruptura parcial da membrana himenal, acompanhado de edema (inchaço) e fissura ao redor das carúnculas himenais.

Em decorrência do diagnóstico mencionado, houve instauração de inquérito policial e propositura de processo crime, oportunidade em que restou comprovada a ausência de abuso sexual e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental. Por essa razão e da falsa imputação de abuso sexual em virtude do laudo médico equivocado, o pai – vítima da acusação infundada – ajuizou ação judicial visando ressarcimento pelo dano moral experimentado.

Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa da parte apelada peça a reforma da decisão de Primeira Instância. “Diante das circunstâncias apresentadas – declarações firmes e coerentes da vítima, em sintonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos – forçoso é o reconhecimento da prática de dano moral pela ginecologista que atestou equivocadamente que teria havido ruptura do hímen, acompanhado de inchaço e fissura, levando a crer que a vítima tinha, de fato, praticado o abuso sexual”.

Desta forma, o relator – cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da câmara – entendeu que o valor de R$ 60 mil reais fixado pelo juízo de Primeiro Grau revela-se adequado, eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento do ofensor, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.

Fonte: TJMT

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