Cabeleireira é indenizada em R$ 3 mil após chapinha derreter em cabelo de cliente

Produto foi enviado para a assistência técnica da empresa, mas a devolução não foi feita pela ausência de depósito prévio da autora da ação.

O juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma empresa de produtos de beleza a indenizar, a título de danos morais, uma cabeleireira que comprou uma prancha de alisar cabelos que apresentou problemas antes mesmo dos seis meses de uso.

A ação foi ajuizada pela autora após o produto, adquirido com a representante da empresa ré, derreter durante o uso. Segundo as informações dos autos, a cabeleireira comprou a prancha por R$ 450,00 e percebeu que a mesma apresentou defeitos ao final dos seis meses de uso, prazo da garantia.

Ainda segundo o processo, o produto não suportou a própria temperatura e acabou derretendo enquanto a cabeleireira alisava o cabelo de uma cliente, o que causou danos ao cabelo e gerou sérios problemas para a profissional.

A mulher alegou que enviou o produto para a assistência técnica realizar os reparos necessários, porém, a entrega da prancha só poderia ser feita após a realização do depósito prévio, o que não foi feito.

Diante dos transtornos causados pelo defeito e pela não devolução da prancha, a mulher pediu a condenação da empresa para pagar indenização pelos danos morais e materiais, referentes aos gastos com o envio do produto para a autorizada e com a compra de outra prancha para substituir a primeira.

A ré apresentou contestação alegando que o conserto do produto foi feito dentro do prazo legal, mas que houve falta de interesse de agir da cabeleireira, já que não efetuou o depósito prévio.

Diante do exposto, o magistrado responsável julgou parcialmente procedentes os pedidos da mulher e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0014507-75.2016.8.08.0011

Vitória, 09 de maio de 2018.

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