Justiça condena empresa por poluir casa em Ubu

O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara Cível de Anchieta, condenou uma empresa de mineração ao pagamento de indenização por danos materiais que, somados, chegam a aproximadamente R$ 14 mil, valor que será acrescido de correção monetária e juros. O valor será destinado para uma família moradora do balneário de Ubu, que, supostamente, teve sua residência danificada pela poluição gerada pela empresa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (23).

De acordo com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 pelo desembolso da família para obra de contenção da poluição realizada em 25/10/2002. Também foi determinado o pagamento de R$ R$ 10.386,72 por orçamento realizado para completa contenção das partículas poluidoras, além da quantia de R$ 229,00 pela aquisição de equipamento para limpeza da residência. Todos os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros.

Consta nos autos que, após a construção da casa, L.C.A. e C.A.P.C. verificaram forte poluição de pó de minério no local. Fato que demandou limpeza semanal, inclusive de paredes externas, pisos e lâmpadas. Diante do fato, um acordo foi realizado entre a família e a empresa que resultou no pagamento de R$ 1,5 mil para fazer a pintura da casa, contudo, apenas seis meses depois, as paredes estavam novamente prejudicadas, o que levou os moradores ao ingresso de ação judicial.

Em sua defesa a empresa alegou que há mais de vinte anos opera na região e que nunca, por uma vez sequer, teve qualquer reclamação como a que ora lhe foi dirigida. Além disso, a companhia argumentou que sempre esteve devidamente licenciada e autorizada pela municipalidade, assim como pelos órgãos ambientais competentes, sendo considerada empresa modelo no trato ambiental do ISO 14001.

Na análise da questão, o juiz Marcelo Mattar Coutinho, com base em perícia realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Iema, constatou que a porcentagem de partículas (ou poluentes) encontradas no ar, cuja origem pôde ser atribuída à empresa, oscilou entre 12.9% (menor valor, obtido em Mãe-Bá) e 61.2% (maior valor, obtido em Ubu), perfazendo um valor médio de 24,2% se consideradas as dez localidades. Ou seja, em média, 24% das partículas encontradas no ar nas localidades amostradas provinham da empresa.

Em levantamento feito na residência da família que entrou com a ação, ficou constatado pela perícia considerável acúmulo de poeira de coloração escura sobre as paredes, o piso, a mobília e utensílios domésticos, nas áreas internas e externas da residência. Após análise desse material, o resultado dos testes indicou que, em sua composição, o elemento mais presente foi o minério de ferro.

Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu por condenar parcialmente a empresa, negando apenas a indenização por dano moral, uma vez que, de acordo com os autos, não foi verificada violação grave à honra subjetiva, imagem, nome, intimidade e privacidade dos autores a justificar a pretensão de ordem imaterial.

Processo nº: 004.03.000688-8

Vitória, 23 de abril de 2015.

FONTE: TJES

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