Dano moral para homem baleado após ser confundido com assaltante em ação policial

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de homem que foi baleado na perna esquerda enquanto se deslocava pelo mesmo local onde policiais e assaltantes trocavam tiros, em decorrência de assalto registrado momentos antes em uma loja nas imediações. O fato ocorreu em comarca da região norte catarinense.

Em sua defesa, o Estado alegou ausência de responsabilidade, visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal e que não ficou demonstrado que a bala que atingiu o autor foi proveniente das armas dos policiais, conforme apurado em inquérito militar.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, restou comprovado nos autos que o autor foi atingido durante a perseguição policial, sem ter sido possível identificar a autoria do projétil que o atingiu. Contudo, ele esclarece que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de ser insignificante a origem do projétil para a configuração da responsabilidade estatal quando as vítimas são atingidas inocentemente em tiroteio.

“É inegável o abalo psicológico causado ao recorrente que, além de ter sido confundido com os assaltantes, devido ao disparo da arma de fogo teve fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, permanecendo hospitalizado por vários dias, tendo sido instalado fixador externo, com redução cirúrgica das fraturas, sendo obrigado a afastar-se de suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial” concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000014-73.2000.8.24.0055).

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Fonte: TJSC

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