Todos os posts de admin

Projeto de Lei 6020/23: Fortalecendo a Proteção às Mulheres na Lei Maria da Penha

1. Introdução

A violência contra a mulher é uma problemática persistente no Brasil, exigindo constantes aprimoramentos legislativos para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas. Nesse contexto, a Câmara dos Deputados está prestes a votar o Projeto de Lei 6020/23, que propõe alterações significativas na Lei Maria da Penha. Este artigo explora detalhadamente o referido projeto, suas implicações e a importância de seu possível impacto na proteção das mulheres.

2. Contexto Histórico da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi um marco na luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela estabeleceu medidas protetivas de urgência e punições mais severas para agressores, buscando coibir a violência de gênero. Desde sua promulgação, a lei tem sido fundamental na proteção das mulheres, mas a realidade dinâmica exige constantes atualizações para enfrentar novas formas de violência e assegurar a eficácia das medidas protetivas.

3. Necessidade de Atualização Legislativa

Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, lacunas ainda persistem, especialmente no que tange ao descumprimento de medidas protetivas. Casos em que o agressor se aproxima da vítima, mesmo com seu consentimento, têm gerado debates sobre a eficácia das medidas de proteção e a necessidade de punições mais rigorosas para tais infrações.

4. Objetivos do Projeto de Lei 6020/23

O Projeto de Lei 6020/23, de autoria da deputada Dra. Alessandra Haber (MDB-PA), visa tipificar como descumprimento de medida judicial a aproximação do agressor de áreas delimitadas pelo juiz para proteção da vítima de violência contra a mulher. A proposta busca reforçar as medidas protetivas, garantindo que a aproximação do agressor seja considerada infração, mesmo com o consentimento expresso da vítima, desde que a iniciativa seja do agressor.

5. Principais Alterações Propostas

5.1. Aproximação Voluntária do Agressor

O projeto estabelece que a aproximação voluntária do agressor a áreas delimitadas pelo juiz, destinadas à proteção da vítima, será considerada descumprimento de medida judicial, independentemente do consentimento da vítima. Essa medida visa impedir que o agressor utilize o consentimento da vítima como justificativa para violar as restrições impostas judicialmente.

5.2. Inclusão de Residência e Local de Trabalho

O parecer preliminar da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA) sugere a inclusão de punição específica para a aproximação do agressor à residência ou ao local de trabalho da vítima. Essa ampliação busca cobrir todas as áreas de convivência da vítima, garantindo sua segurança em ambientes fundamentais de sua rotina.

6. Punições Previstas

Atualmente, a Lei Maria da Penha prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem descumprir decisões judiciais sobre medidas protetivas de urgência. O Projeto de Lei 6020/23 mantém essas penalidades, reforçando a necessidade de cumprimento rigoroso das medidas impostas para proteção das vítimas.

7. Implicações para as Vítimas

Ao considerar a aproximação voluntária do agressor como descumprimento de medida judicial, mesmo com o consentimento da vítima, o projeto busca proteger mulheres que, por diversos motivos, possam se sentir pressionadas a permitir a aproximação. Essa medida reconhece a complexidade das relações abusivas e oferece uma camada adicional de proteção às vítimas.

8. Implicações para os Agressores

Para os agressores, a aprovação do projeto representará um endurecimento nas consequências do descumprimento das medidas protetivas. A clareza na tipificação da infração e a manutenção das penas previstas buscam desestimular comportamentos que violem as determinações judiciais, reforçando a seriedade das medidas protetivas.

9. Reações da Sociedade Civil

Organizações de defesa dos direitos das mulheres têm manifestado apoio ao projeto, destacando a importância de mecanismos legais que assegurem a efetividade das medidas protetivas. A tipificação clara do descumprimento, mesmo com consentimento da vítima, é vista como um avanço na proteção das mulheres em situação de violência.

10. Reações do Poder Judiciário

O Poder Judiciário, responsável pela aplicação das medidas protetivas, vê no projeto uma ferramenta que pode auxiliar na fiscalização e no cumprimento das decisões judiciais. A clareza na legislação facilita a atuação dos magistrados e das forças de segurança na proteção das vítimas.

11. Debates no Âmbito Legislativo

No âmbito legislativo, o projeto tem gerado debates sobre a autonomia das vítimas e a necessidade de proteção estatal. Enquanto alguns parlamentares ressaltam a importância de respeitar a vontade da vítima, outros enfatizam a necessidade de medidas protetivas mais rígidas para garantir sua segurança, mesmo contra sua vontade expressa em situações de vulnerabilidade.

12. Comparação com Outras Legislações

Em comparação com legislações de outros países, a proposta alinha o Brasil a práticas internacionais que buscam proteger vítimas de violência doméstica, reconhecendo a complexidade das relações abusivas e a necessidade de intervenções estatais mais firmes.

13. Desafios na Implementação

A implementação efetiva das alterações propostas exigirá capacitação das autoridades envolvidas, campanhas de conscientização e estrutura adequada para monitorar o cumprimento das medidas protetivas. Além disso, será necessário um acompanhamento contínuo para avaliar a eficácia das novas disposições legais.

14. Importância da Educação e Conscientização

Paralelamente às mudanças legislativas, é fundamental investir em educação e conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher. Programas educativos podem prevenir a violência e incentivar a denúncia, complementando as medidas legais de proteção.

Fonte: Portal Câmara dos deputados.

Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.