Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT

Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral

fatura cartão A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”, concluiu o voto prevalente.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014 03 1 017486-9

FONTE: TJDFT

Plano de saúde condenado a pagar R$ 14,9 mil

A confirmação de antecipação de tutela, concedida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, levou à condenação de uma empresa de plano de saúde ao pagamento de todas as custas com honorários médicos durante um procedimento cirúrgico solicitado por um usuário dos serviços da instituição. As seguintes intervenções: linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral alcançam o valor de R$ 14.950,00 e são objeto da ação ajuizada por C.D.C.

Além do pagamento do profissional apto para a realização do procedimento, a empresa ainda terá que fornecer todo o material exigido pelo cirurgião na realização da intervenção. Tendo como base os danos sofridos moralmente pela parte autora do processo de n° 0025334-77.2014.8.08.0024, o magistrado condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil, sendo o valor devidamente corrigido a partir da data do proferimento da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 10%, também foram lançados à sentença.

Segundo informações dos autos, o autor da ação alega ter firmado um contrato de prestação de serviços médicos junto à parte requerida, tendo sido o mesmo diagnosticado com uma tumoração renal volumosa no rim esquerdo, apresentando-se, assim, a necessidade de realizar uma cirurgia de linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral.

Porém, mesmo o fato demandando urgência, C.D.C. foi informado de que não havia, no Estado, médicos cirurgiões credenciados para realização de cirurgia cardíaca, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.

Para julgar procedente o pedido ajuizado por C.D.C., o juiz entendeu que “agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, analisou o magistrado.

Processo nº 0025334-77.2014.8.08.0024

Vitória, 23 de abril de 2015

FONTE: TJES

Seguradora não poderá ingressar em polo ativo de ação de busca e apreensão

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora que pleiteava seu ingresso no polo ativo de ação de busca e apreensão. A decisão, monocrática, foi proferida ontem (14).

Consta dos autos que uma instituição financeira propôs demanda para pleitear a apreensão de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento, mas a busca foi frustrada pela filha do devedor, que fugiu com o bem após a chegada do oficial de Justiça. Sob o fundamento de que seria cessionária desse crédito, a seguradora requereu sua intervenção no procedimento.

Para o desembargador, o recurso não deve prosperar, uma vez que a recorrente não comprovou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. “O substrato da ação de busca e apreensão repousa na garantia fidejussória, comprovada por meio do registro junto à repartição de trânsito, não tendo a cessionária interveniente apresentado documento algum a esse respeito.”

Agravo de instrumento nº 0053254-62.2012.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa aérea terá que indenizar por atraso de 10 horas em voo

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização a título de danos morais a passageiro que chegou ao destino contratado com 10 horas de atraso. A Gol recorreu e a ação será objeto de reanálise pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou incontroverso – haja vista confirmado pela própria ré – que o voo contratado pela autora, programado para chegar ao destino final às 8h46, somente pousou às 18h45, portanto, 10 horas após o previsto inicialmente.

Segundo a juíza, “o alegado atraso em razão de reestruturação da malha aérea integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90”. Além disso, “a reportagem trazida aos autos referente ao mau tempo ocorrido no aeroporto de onde sairia o voo da autora refere-se ao dia anterior à viagem, e, desse modo, não é hábil a elidir a responsabilidade da empresa ré, haja vista a inexistência de nexo causal com o atraso ocorrido”, acrescentou a julgadora.

A magistrada conclui que “o cancelamento de voo que obriga o consumidor a aguardar por horas no aeroporto, alcançando o destino final com 10 horas de atraso, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade , configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Diante disso, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Gol ao pagamento da quantia líquida de R$ 4 mil, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art. 407 do Código Civil.

Processo: 2014.01.1.105925-6

FONTE: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar família que perdeu familiares em acidente

O juiz de direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ao pagamento da indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 50 mil e ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 100 mil a uma família que sofreu um acidente de carro durante viagem, resultando na morte de dois familiares.

Os demandantes narraram que, em 15/7/2013, a esposa, seu esposo e dois filhos viajavam em seu veículo pela rodovia BR 020, quando uma carreta Volvo, segurada pelo Bradesco, causou o acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e do filho, além das lesões graves experimentadas pela esposa e por sua filha. Desse modo, requereu reparação por danos corporais e a compensar os danos morais até o limite estabelecido pela apólice do seguro contratado. A seguradora apresentou a apólice alegando que os veículos foram consertados, mas não apresentou contestação.

O juiz decidiu que em face do não oferecimento de defesa, há a ocorrência da revelia, o que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O magistrado entendeu que “constatada a culpa do proprietário do veículo segurado, este responde pelos danos causados no acidente e, por consequência, a companhia de seguros deve assumir a sua responsabilidade contratual para com os beneficiários atendendo aos limites das coberturas que foram contratadas”. Quanto aos danos morais decidiu que “é certo que a morte prematura do filho menor, assim como a morte do esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores, realmente repercutem gravemente na integridade emocional, produzindo agravo moral com sofrimento e frustração em face da repentina extinção dos entes queridos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.172614-2

FONTE: TJDFT

Banco não responde por “ajuda” dada por estranhos em terminais de auto-atendimento

imagem furto em caixa automáticoA 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de ressarcimento e indenização a cliente do Banco do Brasil, cuja conta sofreu saques fraudulentos de terceiro em terminal de auto-atendimento do Shopping Quê, em Águas Claras/DF.

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão. A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.

Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil.

Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente.

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor. “Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.

Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.07.1.030978-7

FONTE: TJDFT

CEB é condenada a indenizar por morte de criança eletrocutada em “gambiarra”

A 2ª Câmara Cível do TJDFT bateu o martelo e a CEB vai ter que indenizar uma mãe cujo filho, na época com cinco anos de idade, morreu ao entrar em contato com uma cerca energizada, devido a uma “gambiarra” derivada do poste de energia que abastecia a região, na Vila Estrutural.

A ação indenizatória foi ajuizada pela autora em 2005, mas, por conta dos vários recursos previstos na legislação vigente, a questão jurídica teve alguns desdobramentos. Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, o acidente ocorreu por culpa de terceiros e não por omissão da CEB.

Inconformada com a sentença, a mãe recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A 4ª Turma Cível, ao julgar o recurso, reformou a decisão do magistrado, julgando procedente o dever de indenizar da concessionária. Na decisão, que se deu por maioria de votos, os desembargadores condenaram a CEB ao pagamento de R$100 mil a título de danos morais.

Como a decisão da turma não foi unânime, a empresa ajuizou embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido. A Câmara Cível, competente para julgar o recurso, manteve a condenação, pondo fim à controvérsia. “As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Entenda o caso

A autora relatou que, em dezembro de 2000, seu filho de cinco anos de idade faleceu ao entrar em contato com uma cerca energizada existente na divisão entre dois lotes, na Vila Estrutural. Segundo ela, a energia provinha de um poste de responsabilidade da CEB, que não se desincumbiu do seu dever de sinalizar sobre o perigo de choque elétrico no local. Pediu, na Justiça, a condenação da concessionária na obrigação de indenizá-la em R$520 mil pela perda sofrida.

A CEB contestou a ação, alegando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o acidente fatal decorreu da existência de “gambiarra” realizada por terceiros, derivada do poste público local. Juntou ao processo o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF que atestou, na ocasião: “Verificou-se que havia uma derivação no ramal de entrada da unidade consumidora do lote 6, aquém do PC, formando um circuito elétrico improvisado, constituído por fios rígidos de cobre, revestidos por material sintético (PVC), os quais pendiam por sobre a cerca para o interior do lote 8; um interruptor, ligado na extremidade pendente; e uma lâmpada incandescente com bocal, que se achava conectado ao neutro, caracterizando uma ligação clandestina (gambiarra). Verificou-se, ainda, que as conexões entre os fios de derivação citada e os terminais do interruptor não estavam isoladas, deixando expostas suas partes metálicas, próximo às quais havia um segmento de arame, que se achava tombado para o interior do lote 8. Constatou-se aos testes que o circuito elétrico descrito achava-se energizado, possibilitando a passagem de corrente elétrica para pessoas ou objetos que mantivessem contato com suas partes metálicas.”

Processo: 20050111196679

TJDFT

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96”.

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

Processo: 20140210003303APC

TJDFT

Fabricante é condenada a indenizar cliente que sofreu acidente por defeito do veículo

A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

A autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, no ano de 2008, na BR 242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.

Pelos fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.

A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

O caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”.

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança, constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo, bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou.

Após recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes, devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2013.06.1.009206-0

FONTE: TJDFT