Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Jornalista é condenado a indenizar juíza que teve nome mencionado por engano em matérias.

[b]JORNALISTA É CONDENADO A INDENIZAR JUÍZA QUE TEVE NOME MENCIONADO POR ENGANO EM MATÉRIAS[/b]

Sentença da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o jornalista Luis Nassif ao pagamento de indenização por danos morais a uma juíza paulista e à correção de textos postados em seu blog em que a magistrada é mencionada indevidamente, assim como à retratação pelo erro cometido.
A autora, Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, afirmou em ação judicial que seu nome havia sido citado em quatro matérias publicadas por Nassif que afirmavam que ela seria a responsável pelo atraso do julgamento de um processo em que o jornalista é parte. O feito, ao contrário do que informava Nassif, não havia sido distribuído para a juíza Luciana. Em decisão liminar, o réu foi obrigado a se retratar e a corrigir os textos (“A bala de prata de 2006 e a juíza da Vara de Pinheiros”, “Carta Aberta ao Ministro Ayres Britto”, “Veja condenada a dar direito de resposta a Nassif” e “Ayres Britto: Constituição proíbe cartelização da mídia”).
“A reparação pretendida pela autora é de rigor”, declarou o juiz Edward Caterham Wickfield em sentença, “eis que demonstrado que a circulação das matérias citando o nome da autora de forma ofensiva feriu seus direitos personalíssimos, protegidos que são pela Constituição Federal, em oposição ao direito, também constitucional, do criador e divulgador da matéria de sua livre manifestação”.
O magistrado também destacou que o fato de o réu ter cumprido a determinação judicial com o cumprimento da tutela antecipada não o isenta do ato ilícito já praticado. “Pouco importa que tais fatos tenham se dado em curto período de tempo. Consumou-se o dano à imagem e honra da autora a partir da primeira descuidada publicação pelo réu. Enfim, há responsabilidade pela veiculação de notícia que não correspondia à realidade. O réu foi negligente e assumiu o risco quando publicou de forma ofensiva o nome da autora como sendo a prolatora da decisão criticada, quando a autora nada tinha a ver com ela.”
O jornalista também foi condenado ao pagamento de R$ 40.680 a título de indenização, correspondente a 60 salários mínimos. “A quantia arbitrada não se configura exagerada, vez que a autora, em decorrência da conduta, no mínimo, culposa do réu, sofreu constrangimento, humilhação e ofensa à sua honra e nem se constitui em enriquecimento indevido. De outra parte, não é valor ínfimo que torne seu pagamento indiferente ao réu.”

Processo nº 1012525-37.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MR (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Aluno é condenado a indenizar professora

[b]ALUNO É CONDENADO A INDENIZAR PROFESSORA[/b]

A Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista condenou um aluno (maior de idade) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, por ter arremessado uma casca de banana sobre ela.
Em defesa, o aluno alegou que não teve a intenção de acertar a professora. Afirmou que brincava com um colega de jogar a casca no cesto de lixo, quando, acidentalmente, o material bateu no ventilador e se despedaçou.
De acordo com a decisão do juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta descrita na inicial atingiu a autora em seus atributos mais importantes da personalidade, expondo-a ao ridículo em um ambiente no qual ela deve deter a autoridade necessária e suficiente para ensinar e educar.
A sentença traz ainda que “em um momento histórico onde as ruas do país são tomadas por pessoas exigindo melhorias na educação, jovens esquecem que, além de direitos, eles também têm deveres. Não basta bradar por investimentos em educação se, na sala de aula, quem se dedica à tarefa de ensinar não é respeitado. Qualquer esforço do Poder Público para melhorar a educação do país cairá por terra se os alunos não estiverem dispostos a aprender. Grande parte da desmotivação dos professores, e isso, é óbvio, também deve ser atribuída à postura dos nossos jovens. Lamentavelmente prolifera no país uma cultura de que ser estudioso e esforçado não é digno de admiração, o que se admira é ser malandro e insolente”.
O juiz condenou, ainda, dois alunos por terem prestado informações inverídicas, e devem responder pelo crime de falso testemunho.

Processo nº 3002165-12.2013.8.26.0099

Comunicação Social TJSP – HS (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça determina indenização a ciclista por acidente.

[b]JUSTIÇA DETERMINA INDENIZAÇÃO A CICLISTA POR ACIDENTE[/b]

De acordo com decisão proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um ciclista que sofreu acidente causado por veículo e teve fratura em uma das pernas deverá receber indenização no valor de R$ 10 mil do motorista e do dono do automóvel.
Consta na decisão que, das provas juntadas ao processo, é possível extrair a dinâmica do acidente: o ciclista trafegava pela pista quando, em um cruzamento, o motorista aproximou-se pelo lado direito, com objetivo de atravessar a via e entrar no condomínio situado no outro lado da rua. Com isso, atingiu o ciclista com o para-choque dianteiro esquerdo. “O local não é sinalizado por semáforo, mas a existência de placa com a sinalização ‘Pare’ no sentido em que vinha o motorista é aspecto incontroverso da demanda. Com efeito, o desrespeito à preferência fixada pela sinalização implica na culpa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat.
“A lesão sofrida pelo requerente (fratura da perna direita), aliada à necessidade de cirurgia reparadora com considerável período de recuperação e às dores, configuram o dano moral. A indenização arbitrada em R$ 10 mil é suficiente para aplacar o sentimento de injustiça experimentado pelo ofendido, que deve ser objetivamente examinado consoante as consequências do fato, sem transformar-se em fonte de ganho extraordinário que deixaria a vítima em condição melhor do que aquela que vivia antes da ofensa”, destacou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Rangel Desinano e Jayme Queiroz Lopes. A votação foi unânime.

Apelação nº 0011477-70.2006.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – HS (texto) /
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Ex-presidente da câmara de severína é condenado por contratação irregular de servidoras.

[b]EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE SEVERÍNIA É CONDENADO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORAS[/b]

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ex-presidente da Câmara da cidade de Severínia, Adilson José Fernandes, por improbidade administrativa.
De acordo com a decisão de primeiro grau, Adilson havia contratado quatro funcionárias para exercer as funções de assessoras, mas elas nunca compareceram ao trabalho, apesar de serem remuneradas por isso. Além disso, teria apresentado despesas incompatíveis com o exercício da função, bem como comprovantes de pagamentos a restaurantes e bares, sem qualquer justificativa relacionada ao interesse público. A esposa de Adilson também foi indiciada por ter participação ativa na contratação de uma das assessoras.
Por esse motivo, ele, sua mulher e três das quatro funcionárias contratadas foram condenados a ressarcir o erário público, além de perderem os cargos e terem seus direitos políticos suspensos por oito anos. A quarta funcionária foi absolvida por falta de provas.
Sob alegação de que não praticaram nenhum ato de improbidade, os réus apelaram, mas a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Feitosa, “as justificativas do réu, mesmo que fossem verdadeiras, o que é no mínimo duvidoso, não serviriam para descaracterizar a despropositada, ilegal e imoral contratação de pessoas para o desempenho de tarefas estranhas ao Poder Legislativo Municipal sem o controle de presença e sem o vínculo de subordinação com a estrutura administrativa existente”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Osvaldo Magalhães e Rui Stoco.

Apelação nº 0001725-52.2004.8.26.0400

Comunicação Social TJSP – AM (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Eliza Matsunaga decide ficar calada em novo interrogatório.

[b]ELIZE MATSUNAGA DECIDE FICAR CALADA EM NOVO INTERROGATÓRIO[/b]

Na sessão que marcou o interrogatório de Elize Matsunaga, realizada hoje (25) na 5ª Vara do Júri do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, a ré exerceu seu direito constitucional de permanecer calada, posição apoiada também por seus advogados.
Elize já havia sido interrogada anteriormente, no entanto uma nova prova acrescida aos autos (a exumação do corpo da vítima) motivou a realização de outro interrogatório, uma vez que há determinação legal para que este seja o último ato da fase de instrução do processo.
Ao término da sessão, o juiz Adilson Paukoski Simoni, “considerando a inegável complexidade da causa (encontrando-se já no seu 14ª volume processual), deferiu o pedido das partes (Ministério Público, assistente da acusação e defesa), para conceder-lhes o prazo individual e sucessivo de dez dias para apresentação de suas respectivas manifestações finais por escrito”, quando então ele decidirá se a ré será julgada, ou não, pelo Tribunal do Júri.
Elize é acusada de matar e esquartejar seu marido, Marcos Matsunaga, em maio de 2012.

Comunicação Social TJSP – RP
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Casal compra lote, constrói em terreno errado e justiça determina regularização das terras

[b]Casal compra lote, constrói em terreno errado e justiça de Andradina determina regularização das terras.[/b]

O sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu, R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.
Eles construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência do réu. Em razão da “permuta”, a instituição financeira não liberou a última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de sanar o equívoco. O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.
O juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos – o réu deverá transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e venda. As indenizações foram negadas.
O magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões levadas efeito em terreno diverso – fato incontroverso e já tratado nos autos exaustivamente –, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem provas – até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória – de que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa.”
Adiante continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os terrenos “permutados” por força da decisão prolatada no presente feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução substitui a indenização prevista na legislação civilista acima elucidada”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0006500-93.2012.8.26.0024
Comunicação Social TJSP – MR (texto)
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Prefeitura e padaria são condenadas a indenizar por queda em calçada

[b]Prefeitura e padaria são condenadas a indenizar por queda em calçada[/b]

[img]http://www.abn.adv.br/img/queda.jpg[/img]

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.
A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.
O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada.
A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas.
De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.
O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Processo: 92513796220088260000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
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Lei que regula gratuidade de estacionamento em shopping centers é inconstitucional

[b]Lei que regula gratuidade de estacionamento em shopping centers é inconstitucional[/b]

Fonte: TJSP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, do Estado de São Paulo que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado.
A mencionada lei, originária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi impugnada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil já que trata do direito de propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.
Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Marrey Uint, fundamentou: “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”.
O desembargador: “desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.

Adin nº 0231465-34-2009-8.26.0000 Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)
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Homem é condenado a mais de 13 anos por latrocínio tentado.

[b]HOMEM É CONDENADO A MAIS DE 13 ANOS POR LATROCÍNIO TENTADO[/b]

A juíza Maria Cecilia Leone, da 19ª Vara Criminal Central, condenou R.D. por tentar subtrair para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a R.A.O. Ele efetuou disparo contra a vítima, a fim de matá-la, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A vítima e seus familiares, incluindo crianças e adolescentes, retornavam da missa quando abordados pelo réu e dois outros indivíduos não identificados foram obrigados a entrar em casa e a se sentarem no sofá. Como não havia muito espaço, R.A.O. recebeu ordem para se deitar no chão, mas, em razão do espaço reduzido, acabou se demorando um pouco para atender à ordem do réu, que estava armado. Foi efetuado, então, um disparo em sua direção. Ele acabou se atracando com o réu, a quem dominou, e tomou a arma dele, enquanto os demais criminosos fugiram.
Em sua decisão, a magistrada afirmou que “o crime praticado pelo réu e seus comparsas foi gravíssimo e não há dúvida de que a vítima entrou em luta corporal com o réu depois de ele efetuar o disparo, o que bem caracteriza o crime de latrocínio tentado”, para, em seguida, condenar o réu à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Processo nº 0089603-51.2011.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto)
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Justiça de Botucatu nega pedido de indenização contra jornal.

[b]JUSTIÇA DE BOTUCATU NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA JORNAL[/b]

A Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu negou pedido de indenização de M.M.S.B.O. contra um repórter e um jornal local em razão de publicação de matéria. O autor alegava que a notícia era falsa e que teria o objetivo político-partidário de desqualificar protesto público por ele idealizado em razão da morte de seu filho, que teve o quadro de saúde agravado após permanecer três horas no pronto-socorro municipal sem atendimento.
O pai da criança alegou que, além de conceder entrevistas ao jornal e ao repórter, também comentou sobre o fato com outros jornalistas por meio da mídia televisiva. Contudo, os requeridos teriam passado a noticiar fatos inverídicos. Argumentou, ainda, que foi publicada, sem autorização expressa, foto do sepultamento do filho, o que lhe causou grande sofrimento, abalo psíquico e moral. O homem pedia indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Tanto o jornal quanto o repórter alegaram ausência de ato ilícito ou de abuso no direito de expressão do pensamento. Defenderam que os fatos foram narrados de forma transparente e sempre ouvindo as partes envolvidas. Sobre a notícia do sepultamento e da foto veiculada, afirmaram que foi o próprio autor quem procurou a imprensa para noticiar e retratar a morte de seu filho.
De acordo com a decisão da juíza Érica Marcelina Cruz, “as notícias da morte de seu filho e a repercussão do caso foram autorizadas, expressa e tacitamente pelo autor, e, diga-se, até incentivadas por ele como forma de auxiliá-lo em sua legítima e honrosa busca por melhorias na prestação do serviço de saúde pública pelo Município de Botucatu. Desta feita, resulta da prova amealhada aos autos que fora o requerente quem fizera repercutir o episódio”.
Na sentença consta, ainda, que “a reportagem veiculada pelos réus restou isenta de sensacionalismo. Conclui-se que os requeridos agiram no exercício regular de um direito, qual seja, o direito à liberdade de imprensa em um Estado Democrático de Direito, sem nenhuma intenção pré-ordenada de macular a honra do requerente”.

Processo: 3000047-26.2013.8.26.0079

Comunicação Social TJSP – HS (texto)
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