Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (20)

FONTE: STJ

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Reclamação (Rcl) 4335
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

Reclamação (RCL) 9880
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Carlos André Lopes Guarilha x Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, contra ato da juíza que, em audiências, indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência, e que a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: Saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 8712

Reclamação (Rcl) 8998
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP)
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de defesa preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do processo crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação
Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.

Reclamação (Rcl) 11376
Relator: Ministro Gilmar Mendes
José Abelardo Guimarães Camarinha X Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP)
Reclamação, com pedido de liminar, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 130/DF que entendeu, por decisão com efeito vinculante, que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O reclamante alega que a sentença proferida no julgamento de ação penal na 2ª Vara Criminal de Marília, ao aplicar o artigo 41 da Lei nº 5250/1967 para reconhecer a prescrição punitiva e decretar a extinção da punibilidade, afrontou a autoridade do STF. O relator deferiu liminar para cassar a sentença, para a prolação de outra, sem a aplicação de dispositivos da Lei de Imprensa.
Em discussão: Saber se a reclamação está prejudicada, por perda de objeto. Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão do STF na ADPF 130.
PGR: Preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e, no mérito, pela procedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 11305

Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

Petição (PET) 4885
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Ministério Público Do Estado De São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis – SP.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 16 do Decreto nº 7.567/11, que determinou a imediata entrada em vigor do referido decreto, o qual, dentre outras disposições “alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores”. O requerente alega que o dispositivo impugnado, ao determinar a imediata entrada em vigor das novas alíquotas do IPI, ofendeu a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Relator: Ministro Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003.
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor – IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Cautelar (AC) 2910
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário que não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega, em síntese, presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 04/08/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural, denominado Fazenda Mercês e Palermo, prejudicado o agravo regimental, após o que pediu vista dos atos o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o “período revolucionário”. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Aponta, ainda, omissão no acórdão, pois deixou de consignar se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam ex tunc ou ex nunc.
Em discussão: saber se há no acórdão embargado contradição e omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança (MS) 25493
Relator: Ministro Marco Aurélio
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.
PGR: Opina pela concessão da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25066
Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o Incra, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização

Fonte: TJ-SP

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização.
[br]
O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 2ª Vara do Júri da capital, condenou ontem (20), Fábio Henrique dos Santos, a sete anos de reclusão por tentativa de homicídio praticado contra Fábio Flores. Segundo o Conselho de Sentença, “o réu iniciou a execeução de delito de homicídio que não atingiu a consumação por circunstância alheia à vontade do agente”.
O crime causou sérias consequências à vitima, que “em razão das lesões provocadas pela ação do réu ostenta grave deformidade na cabeça, está impossibilitada de trabalhar e depende da ajuda de terceiros para a realização dos atos simples da vida”. O exame de corpo de delito revelou que a vítima, “submetida a procedimento cirúrgico com sério risco de perder a vida, possui deformidade permanente e teve o membro superior esquerdo inutilizado”. A vítima só não morreu porque foi socorrida rapidamente e recebeu eficaz atendimento médico.

Danos morais – Além do dano estético que causou, como já dito, a vítima depende de assistência e amparo de terceiros para a realização dos atos simples da vida, o magistrado viu no curso do processo caracterizados os requisitos da responsabilidade civil do acusado com base nas provas presentes nos autos. Segundo a decisão “é inconteste o dano moral sofrido pela vítima”. Por isso, condenou Fábio Henrique dos Santos ao pagamento de R$100 mil a título de indenização por dano moral.

Comunicação Social TJSP – RP (texto)

Rescisão de contrato imobiliário por culpa exclusiva da Construtora afasta Tema 938 do STJ.

Em breve sintaxe, o tema 938/STJ, de acordo com o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN, relator do REsp 1737992 / RO, entende que nos termos da Súmula 543/STJ, quando ocorre resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor/construtor submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente.

Segundo o relator, não se pode confundir o pedido de resolução feita pelo comprador e sim, no caso concreto, deve-se restituir o montante desembolsado pelo comprador, não importando o destino do pagamento e sim a restituição das perdas e danos causados ao comprador.

PROCESSO
REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Resolução contratual por inadimplemento da incorporadora. Pretensão de restituição de comissão de corretagem e SATI. Prescrição trienal (tema 938/STJ). Inaplicabilidade. Hipótese de decadência.

DESTAQUE
Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica que ora se apresenta diz respeito à aplicação da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (Tema 938/STJ) a uma demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Registre-se que a referida tese repetitiva foi firmada no âmbito de demandas cuja causa de pedir era a abusividade da transferência desses custos ao consumidor. O atraso na entrega da obra por culpa da incorporadora dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, afastando, assim, a aplicação do Tema 938/STJ.

Ex-prefeito de Mirassol indenizará por ofensa em cerimônia pública.

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Foi mantida a decisão que condena o ex-prefeito de Mirassol a pagar indenização de R$ 5 mil (cinco mil reais) a pessoa ofendida durante cerimônia pública, já a prefeitura, deve retirar o canal oficial da municipalidade do YouTube em conjunto com as imagens do evento, além de publicar vídeo de desagravo.

De acordo com os autos, durante a cerimônia de inauguração de uma unidade de pronto atendimento, o réu pediu publicamente frente a Polícia Federal, Ministério Público e imprensa, para investigar suposto atos ilícitos do autor da ação, o então, ex-presidente da Subseção da OAB local e seus familiares.

A desembargadora escreveu, “É inegável que, no caso em tela, a situação fática se revelou mais do que um mero dissabor para o autor, uma vez que a ele e à sua família, foram imputados fatos ilícitos. Ademais, ao ser divulgado o pronunciamento na página do YouTube da Municipalidade, maximizou-se o alcance das alegações, as quais foram proferidas em verdadeiro tom de acusação e de perseguição. Assim, nas circunstâncias, não poderia ser outro o desate, que não a condenação de José Ricci Junior por dano moral”.

“Contudo, não se extrai da conduta do Município de Mirassol o dever de indenizar. Como mencionado do julgamento do feito conexo, a presente situação, embora ocorrida durante pronunciamento do réu como Prefeito Municipal de Mirassol, não tinha qualquer relação com o exercício das atribuições de Chefe do Executivo, ou com o evento oficial. A agressão verbal resulta da relação pessoal dos demandantes e que transcende o cargo público, de sorte que apenas recai sobre o Município de Mirassol a obrigação de retirar o vídeo ofensivo de sua página no YouTube”.

Fonte: TJSP

TJSP condena médico e hospital a indenizar esposa de falecido

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De acordo com a noticia do site do TJSP, A 9ª câmera de direito privado do tribunal de justiça de São Paulo manteve condenação na qual o hospital e médico devem indenizar em R$ R$40 mil, esposa de idoso que veio a falecer, após inadequação de conduta médica, de modo que esta conduta do médico pode ter contribuído pra o agravamento do quadro clínico da paciente.

Após a queda de quadros metros, por decorrência de reparos no telhado de sua casa, o homem foi direcionado para o pronto socorro queixando-se de dor de cabeça, dor nas costa e tontura, o médico por sua vez solicitou a realização de radiografia do crânio, das costas e da bacia, em vista que não se encontraram fraturas, o medico deu alta para o paciente deixando ressaltado que se caso vomitasse, deveria retornar ao hospital.

Houve piora do estado de saúde do idoso, passando a vomitar plaqueta de sangue, de modo que foi direcionado ao hospital novamente, onde mesmo com sua situação agravada teve que esperar, sendo transferido para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI) somente no dia seguinte, local onde permaneceu em coma e veio a falecer.

Segundo o relator do recurso, desembargador Walter Piva Rodrigues, “a inadequação da conduta médica e consequente atendimento tardio do paciente acarretou mais que mero transtorno”. “O médico requerido não agiu de acordo com as melhores práticas médicas, classificando o trauma de crânio sofrido como de menor gravidade e deixando de acautelar-se satisfatoriamente a fim de excluir hipótese diagnóstica grave. Deixou de solicitar exame cuja realização, consoante o quadro apresentado pela paciente, revelava-se desejável”.

Fonte: TJSP

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar.

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Banco deve ressarcir cliente devido à cobrança excessiva em transação de câmbio, a decisão é da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo.

De acordo com os autos a autora viajou para os Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$3,73 por dólar para R$4,09), sendo assim decidiu efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada, devido a essa conduta a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente, valor este que deverá ser restituído.

O magistrado, juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.

Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Fonte: TJSP

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG

Curso para concursos públicos indenizará aprovado que teve nome utilizado indevidamente

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Prestadora de serviços de cursos preparatórios, deverá indenizar estudante, por vincular seu nome a instituição, a decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que arbitrou a indenização em R$ 4 mil.

O nome individualiza a pessoa, mesmo após a morte a sua utilidade é amplamente notada, quantas ruas, praças e estabelecimentos recebem nomes de pessoas falecidas justamente pelo fato de carregar toda a história de vida daquele ser humano, por isso a indenização moral é devida.

Consta nos autos do processo que o estudante aprovado em concurso público não possuía nenhum vínculo contratual com a instituição e mesmo assim teve seu nome divulgado para fins comerciais, sem autorização.
A ré no que lhe concerne, alegou que os dados foram fornecidos pelo aluno em 2012, quando houve o interesse em contrata-la, porém, o contrato foi cancelado antes do início das aulas.

Para o magistrado ficou evidente que o vínculo do nome do estudante com a instituição teve pleno interesse de atrair mais alunos, pelo fato do mesmo, ter obtido aprovação em concurso público.

“Houve desrespeito ao direito de personalidade, que não pode ser divulgado sem consentimento. Há proteção ao nome civil, para que não se obtenha vantagem indevida, o que impõe direito à reparação moral, que no caso não depende de demonstração”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

Cliente consegue na Justiça indenização por erro em exame toxicológico

[img]https://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2019/01/chamada-exame.jpg[/img]

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, condenou dois laboratórios a pagarem solidariamente o valor calculado em R$ 6 mil, pela falha de prestação de serviços ao consumidor.

Segundo o cliente, autor do processo, ao realizar o exame toxicológico para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os resultados apontaram a presença de substâncias entorpecentes, o autor tentou fazer a contraprova do exame junto aos laboratórios reclamados mas não conseguiu, por está razão, realizou o teste em outro local e esse atestou que ele não fez uso algum de entorpecentes.

Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado, afirmou “evidente que a falha na prestação dos serviços da reclamada atingiu a honra objetiva do autor, (…) fato este que extrapola em muito o mero aborrecimento ou dissabor”.

Ao analisar o caso, fica evidente a falha na prestação de serviços, embora não tenha sido um ato intencional, o laboratório constrangeu o seu cliente moralmente, de modo que esta falha poderia ocasionar em prejuízos com a relação à renovação da CNH.

Tendo em vista que todo aquele que causa dano a outrem se encontra obrigado a repara-lo, a condenação por danos morais fica devidamente justificada.

Fonte: TJAC

Paciente consegue na Justiça indenização por danos morais em consequência de demora na realização de cirurgia de urgência

De acordo com a noticia do TJAC, o Juízo da 1ª vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, autor do processo irá receber o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, pelo fato do ente publico ter demorado para realizar cirurgia de urgência, no paciente que se encontrava com o fêmur fraturado.

O paciente sofreu uma fratura do fêmur em março de 2018 o que levou a recorrer à justiça pleiteando a realização de sua cirurgia, o que logo, ocorreu, a cirurgia foi realizada, porém a realização da cirurgia aconteceu após 59 dias de sua primeira internação, de modo que fica evidente a reparação moral.

Segundo o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, houve a realização da cirurgia dentro do prazo estabelecido, entretanto a demora ocasionou danos morais para o paciente

“Fica demonstrado que o Estado cumpriu com a obrigação no prazo determinado, entretanto o autor ficou à espera da cirurgia por 59 dias, sem que o Estado a providenciasse. A demora na realização da cirurgia no autor consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente”, registrou o magistrado.

Fonte: TJAC