Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria

A 5ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de mulher que ofendeu e agrediu sua inquilina, uma idosa de 70 anos. Ela terá que prestar serviços à comunidade.
A idosa ingressou com ação alegando que a proprietária do imóvel a chamava constantemente de velha ordinária e caloteira, apesar de estar em dia com o aluguel. Ao reclamar, foi agredida e só conseguiu escapar porque vizinhos interferiram e a socorreram, chamando a polícia.
Testemunhas confirmaram o relato da vítima e evidenciaram a responsabilidade criminal da recorrente. O relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, entendeu que, diante do teor dos xingamentos, ficou caracterizada a forma qualificada da injúria, por insulto discriminatório em decorrência de sua idade. “As penas não comportam ajuste, pois foram fixadas no piso e aquém desse patamar não podem ser reduzidas, sem desconsiderar que a recorrente foi beneficiada, ainda, com o regime aberto e com a substituição das carcerárias por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária”, disse.
Os desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Sérgio Antonio Ribas também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0037783-98.2010.8.26.0576

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7ª Turma: empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta

A loja de departamentos C&A apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%).

Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que “ a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (…), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável”.

Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque “a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa” à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material.

(Proc. 00015997120145020011 – Ac. 20150386219)

FONTE: TRTSP

12ª Turma: inexistência de quadro de cargos e salários enfraquece a caracterização de desvio de função

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram o recurso de um trabalhador (carregador) que requeria diferenças salariais por acúmulo de funções, reconhecimento da dispensa sem justa causa e verbas rescisórias decorrentes, entre outros pedidos. Em primeira instância (70ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP), a sua reclamação foi indeferida pelo juiz.

Quanto à questão das diferenças salariais e acúmulo de funções, o empregado (autor do processo) alegou que, além de exercer a função de carregador, também era obrigado a realizar serviços externos, tais como pagamentos de boletos e outros, em bancos e casas lotéricas.

Contudo, seu recurso não foi deferido na 2ª instância. Para a relatora do acórdão, desembargadora Sonia Franzini, “(…) inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Além disso, a magistrada ressaltou que “o desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos”.

Em relação à demissão, o empregado alegou, na petição inicial, ter sido admitido pela primeira ré para exercer a função de carregador na segunda demandada, desligando-se, depois de aproximadamente cinco meses, e requerendo a nulidade do pedido de demissão, sustentando ter sido coagido a pedir demissão, pois foi ameaçado a assim proceder sob pena de demissão por justa causa, tendo sido obrigado a copiar um modelo fornecido.

Por fim, analisando as provas, a relatora observou que o reclamante não comprovou ter feito o pedido de demissão sob coação. Dessa forma, segundo a magistrada, foi válida a demissão, sendo indevidas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

Com relação a esses e outros pedidos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da 1ª instância.

(Processo 00024399820145020070 / Acórdão 20150462934)

FONTE: TRT SP

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

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Valor depositado em processo é liberado para quitação parcial de salários de empregados da Portuguesa

O Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo e a Associação Portuguesa de Desportos se reuniram nesta quarta-feira (12) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, para tratar da quitação de salários atrasados dos empregados do clube, que estão em greve.

Inicialmente, o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, havia determinado a liberação de valores que constavam num processo trabalhista, uma vez que o crédito do autor da referida ação já havia sido satisfeito. Porém, a Caixa Econômica Federal informou que todos os valores constantes naquele processo já haviam sido levantados.

Entretanto, a própria CEF informou que havia um valor remanescente num processo que corre na 29ª Vara Cível Central. Com a concordância da Portuguesa e sem oposição do Ministério Público do Trabalho, ficou determinado que seja expedido um ofício à 29ª Vara Cível, comunicando o arranjo e autorizando o levantamento pela advogada do sindicato.

As partes pediram o adiamento da sessão, para discutirem as condições de quitação do saldo remanescente dos créditos dos trabalhadores. Por isso, nova audiência entre eles já foi designada para o dia 29 de setembro.

(Processo nº 1001210-68.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 180/15)

FONTE: TRTSP

MEMBRO DA CIPA COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO RECEBERÁ VERBAS RESCISÓRIAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, “‘opta’ pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. “Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade”, afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR – 94200-69.2009.5.01.0021

FONTE: TRT RJ

EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ao pagamento de R$ 173.840,00, a título de danos morais coletivos, por expor seus empregados a más condições sanitárias e de conforto. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou a sentença da juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O julgamento se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que constatou as irregularidades após instaurar dois inquéritos civis com base em denúncias. De acordo com a decisão, a empresa terá o prazo de dois anos para implementar condições adequadas de sanitários e demais instalações utilizadas por seu pessoal conforme a legislação de higiene e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por unidade em desacordo. Os valores da indenização e da multa (se for o caso) serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao se defender, a Comlurb alegou já ter realizado obras em diversas de suas unidades. Mas, como assinalou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira em seu voto, o laudo pericial foi “taxativo ao apontar que as condições gerais desses ambientes, mesmo após as referidas obras, não se mostram em condições razoáveis de uso, sendo relatada a existência de depredação, umidade no piso e ‘algumas gambiarras elétricas’. Em relação às demais instalações (ou seja, onde sequer foram realizadas obras), o expert aponta desconformidade na parte estrutural, enfatizando como ‘ponto muito negativo’ a eletricidade, bem como no tocante à limpeza, lay-out e organização”.

Para a magistrada, a conduta da empresa “inegavelmente sonega direitos decorrentes da relação de emprego e viola o próprio ordenamento jurídico, fatos que configuram danos à coletividade de trabalhadores. Ao assim agir, a demandada fraudou a legislação trabalhista, violando os direitos e as garantias sociais dos trabalhadores”, o que também representou ofensa “à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

Justiça de Guarulhos condena envolvidos em morte de jornalista argentino

O juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, condenou dois homens que, em fuga da polícia, causaram um acidente que matou o jornalista argentino Jorge Luiz Lopes, que estava no Brasil para cobrir a Copa do Mundo. Ambos foram considerados culpados pelos crimes de roubo, lesão corporal e homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Um deles recebeu a pena de seis anos e cinco meses de reclusão, e o outro, de sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado. Os réus não poderão recorrer em liberdade.

Os crimes ocorreram no dia 8 de julho do ano passado. Os dois acusados e um menor iniciaram sequência de crimes. Primeiro, renderam um motorista e roubaram seu veículo. Logo em seguida, pararam uma mulher e também levaram o carro, abandonado o automóvel anterior. Algum tempo depois, o trio foi avistado por policiais militares, que iniciaram a perseguição. Na fuga, passaram por um sinal vermelho em alta velocidade e acertaram o táxi em que estava o jornalista argentino, que faleceu. O taxista sofreu ferimentos.

A defesa alegou que os réus estavam apenas de carona com o menor e não sabiam que o carro era roubado. O juiz, no entanto, viu contradições e inconsistências na defesa e afirmou que “os depoimentos prestados tiveram o nítido condão de apenas corroborar a versão inverídica do acusado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0026587-81.2014.8.26.0224

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periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras.

A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial.

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito. Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância.

(Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015)

FONTE: TRTSP

Síndico é condenado por se apropriar de dinheiro do condomínio

A juíza Lilian Lage Humes, da 1ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de apropriação indébita. O réu, que ocupava o cargo de síndico do edifício onde morava e teria se apropriado de R$ 22 mil pertencentes ao condomínio, terá que prestar serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses, além de pagar multa no valor de 15 dias-multa.

Em seu interrogatório, ele confessou o crime, dizendo que na época dos fatos havia se separado de sua esposa, estava endividado e, por isso, decidiu se apropriar do dinheiro, com o intuito de repor a quantia posteriormente. Aos poucos começou a restituir o valor, mas antes que conseguisse completar o montante integral foi processado. Então, vendeu seu apartamento e pagou a dívida.

Na sentença, a magistrada destacou ser “irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo”. A magistrada ressaltou ainda que o referido acordo foi homologado em data posterior aos fatos.

Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050

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