Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Homem é condenado por embriaguez ao volante

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por embriaguez ao volante. A pena, de seis meses de detenção no regime inicial aberto, foi substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de um salário mínimo à entidade social e a suspensão da habilitação por seis meses.

De acordo com a decisão, o réu conduzia o veículo em zigue-zague. Em juízo, confessou ter ingerido vinho. O exame clínico também apresentou concentração de álcool no sangue superior ao permitido.

O relator Ricardo Sale Júnior entendeu que o fato apresentou perigo à sociedade. “O tipo penal de perigo abstrato, no caso sob exame, visa inibir a prática de certas condutas antes da ocorrência de eventual resultado lesivo, garantindo, assim, de modo mais eficaz, a proteção de um dos bens mais valiosos do ser humano, que são sua vida e integridade corporal”, afirmou.

Os desembargadores Camargo Aranha Filho e Poças Leitão participaram do julgamento e acompanharam o relator

Apelação 000653136.2012.8.26.0664

Comunicação Social TJSP- PH (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria

A 5ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de mulher que ofendeu e agrediu sua inquilina, uma idosa de 70 anos. Ela terá que prestar serviços à comunidade.
A idosa ingressou com ação alegando que a proprietária do imóvel a chamava constantemente de velha ordinária e caloteira, apesar de estar em dia com o aluguel. Ao reclamar, foi agredida e só conseguiu escapar porque vizinhos interferiram e a socorreram, chamando a polícia.
Testemunhas confirmaram o relato da vítima e evidenciaram a responsabilidade criminal da recorrente. O relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, entendeu que, diante do teor dos xingamentos, ficou caracterizada a forma qualificada da injúria, por insulto discriminatório em decorrência de sua idade. “As penas não comportam ajuste, pois foram fixadas no piso e aquém desse patamar não podem ser reduzidas, sem desconsiderar que a recorrente foi beneficiada, ainda, com o regime aberto e com a substituição das carcerárias por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária”, disse.
Os desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Sérgio Antonio Ribas também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0037783-98.2010.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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7ª Turma: empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta

A loja de departamentos C&A apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%).

Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que “ a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (…), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável”.

Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque “a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa” à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material.

(Proc. 00015997120145020011 – Ac. 20150386219)

FONTE: TRTSP

12ª Turma: inexistência de quadro de cargos e salários enfraquece a caracterização de desvio de função

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram o recurso de um trabalhador (carregador) que requeria diferenças salariais por acúmulo de funções, reconhecimento da dispensa sem justa causa e verbas rescisórias decorrentes, entre outros pedidos. Em primeira instância (70ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP), a sua reclamação foi indeferida pelo juiz.

Quanto à questão das diferenças salariais e acúmulo de funções, o empregado (autor do processo) alegou que, além de exercer a função de carregador, também era obrigado a realizar serviços externos, tais como pagamentos de boletos e outros, em bancos e casas lotéricas.

Contudo, seu recurso não foi deferido na 2ª instância. Para a relatora do acórdão, desembargadora Sonia Franzini, “(…) inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Além disso, a magistrada ressaltou que “o desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos”.

Em relação à demissão, o empregado alegou, na petição inicial, ter sido admitido pela primeira ré para exercer a função de carregador na segunda demandada, desligando-se, depois de aproximadamente cinco meses, e requerendo a nulidade do pedido de demissão, sustentando ter sido coagido a pedir demissão, pois foi ameaçado a assim proceder sob pena de demissão por justa causa, tendo sido obrigado a copiar um modelo fornecido.

Por fim, analisando as provas, a relatora observou que o reclamante não comprovou ter feito o pedido de demissão sob coação. Dessa forma, segundo a magistrada, foi válida a demissão, sendo indevidas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

Com relação a esses e outros pedidos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da 1ª instância.

(Processo 00024399820145020070 / Acórdão 20150462934)

FONTE: TRT SP

Homem que terminou noivado minutos antes do casamento civil indenizará noiva

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua ex-noiva por danos morais. Ele terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e foi condenado a pagar R$ 5 mil, mais juros, correção monetária e custas processuais.

A autora da ação alegou que, após o corrido, passou a ser alvo de piadas. Afirmou que, depois o nascimento do filho, os dois iniciaram o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, entretanto, e 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo, a noiva conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou o magistrado. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou Brandi. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”.

O julgamento foi unânime. Participaram também os desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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MEMBRO DA CIPA COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO RECEBERÁ VERBAS RESCISÓRIAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, “‘opta’ pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. “Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade”, afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR – 94200-69.2009.5.01.0021

FONTE: TRT RJ

Valor depositado em processo é liberado para quitação parcial de salários de empregados da Portuguesa

O Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo e a Associação Portuguesa de Desportos se reuniram nesta quarta-feira (12) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, para tratar da quitação de salários atrasados dos empregados do clube, que estão em greve.

Inicialmente, o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, havia determinado a liberação de valores que constavam num processo trabalhista, uma vez que o crédito do autor da referida ação já havia sido satisfeito. Porém, a Caixa Econômica Federal informou que todos os valores constantes naquele processo já haviam sido levantados.

Entretanto, a própria CEF informou que havia um valor remanescente num processo que corre na 29ª Vara Cível Central. Com a concordância da Portuguesa e sem oposição do Ministério Público do Trabalho, ficou determinado que seja expedido um ofício à 29ª Vara Cível, comunicando o arranjo e autorizando o levantamento pela advogada do sindicato.

As partes pediram o adiamento da sessão, para discutirem as condições de quitação do saldo remanescente dos créditos dos trabalhadores. Por isso, nova audiência entre eles já foi designada para o dia 29 de setembro.

(Processo nº 1001210-68.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 180/15)

FONTE: TRTSP

Justiça de Guarulhos condena envolvidos em morte de jornalista argentino

O juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, condenou dois homens que, em fuga da polícia, causaram um acidente que matou o jornalista argentino Jorge Luiz Lopes, que estava no Brasil para cobrir a Copa do Mundo. Ambos foram considerados culpados pelos crimes de roubo, lesão corporal e homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Um deles recebeu a pena de seis anos e cinco meses de reclusão, e o outro, de sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado. Os réus não poderão recorrer em liberdade.

Os crimes ocorreram no dia 8 de julho do ano passado. Os dois acusados e um menor iniciaram sequência de crimes. Primeiro, renderam um motorista e roubaram seu veículo. Logo em seguida, pararam uma mulher e também levaram o carro, abandonado o automóvel anterior. Algum tempo depois, o trio foi avistado por policiais militares, que iniciaram a perseguição. Na fuga, passaram por um sinal vermelho em alta velocidade e acertaram o táxi em que estava o jornalista argentino, que faleceu. O taxista sofreu ferimentos.

A defesa alegou que os réus estavam apenas de carona com o menor e não sabiam que o carro era roubado. O juiz, no entanto, viu contradições e inconsistências na defesa e afirmou que “os depoimentos prestados tiveram o nítido condão de apenas corroborar a versão inverídica do acusado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0026587-81.2014.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou função do empregado

Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras.

A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora, desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco, conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia judicial.

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito. Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância.

(Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015)

FONTE: TRTSP

EMPRESA PÚBLICA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS COLETIVOS

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ao pagamento de R$ 173.840,00, a título de danos morais coletivos, por expor seus empregados a más condições sanitárias e de conforto. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou a sentença da juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O julgamento se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que constatou as irregularidades após instaurar dois inquéritos civis com base em denúncias. De acordo com a decisão, a empresa terá o prazo de dois anos para implementar condições adequadas de sanitários e demais instalações utilizadas por seu pessoal conforme a legislação de higiene e segurança do trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil por unidade em desacordo. Os valores da indenização e da multa (se for o caso) serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao se defender, a Comlurb alegou já ter realizado obras em diversas de suas unidades. Mas, como assinalou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira em seu voto, o laudo pericial foi “taxativo ao apontar que as condições gerais desses ambientes, mesmo após as referidas obras, não se mostram em condições razoáveis de uso, sendo relatada a existência de depredação, umidade no piso e ‘algumas gambiarras elétricas’. Em relação às demais instalações (ou seja, onde sequer foram realizadas obras), o expert aponta desconformidade na parte estrutural, enfatizando como ‘ponto muito negativo’ a eletricidade, bem como no tocante à limpeza, lay-out e organização”.

Para a magistrada, a conduta da empresa “inegavelmente sonega direitos decorrentes da relação de emprego e viola o próprio ordenamento jurídico, fatos que configuram danos à coletividade de trabalhadores. Ao assim agir, a demandada fraudou a legislação trabalhista, violando os direitos e as garantias sociais dos trabalhadores”, o que também representou ofensa “à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ