Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

TJSP determina que companhia aérea reemita passagens de cliente

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma companhia aérea reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

Agravo de Instrumento nº 2148178-32.2015.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Apresentador deve pagar multa à emissora por rescisão contratual

A 18ª Vara Cível da Capital condenou um apresentador de TV a pagar multa de R$ 1,9 milhão por quebra de contrato com emissora. A decisão ainda determina o pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença.

O apresentador deixou a emissora um ano antes do término do contrato para um programa semanal. A empresa afirmava que realizou muitos investimentos para viabilizar o programa, divulgá-lo e torná-lo reconhecido. Já o artista alegava redução de salário da equipe, corte de custos de produção e diminuição da grade de exibição do programa, o que teria gerado falta de condições para o trabalho.

Em sua decisão, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmou que a rescisão foi realizada de forma irregular, devendo incidir as penalidades impostas no contrato. “A parte infratora deveria pagar uma multa correspondente a 50% do valor mensal em vigor na data do descumprimento, ou seja, em 28/12/2013, multiplicando-se pelo número de meses previsto na duração do contrato, 24 meses.”

A juíza também condenou o apresentador a indenizar a Band por danos materiais e lucros cessantes pelos gastos excessivos com a contratação, em caráter de urgência, de nova equipe e apresentador do “Agora É Tarde”, bem como das perdas com anunciantes. A decisão também determina que esses valores serão apurados em liquidação de sentença, mas que o apresentador só pagará, nesse caso, o que ultrapassar R$ 1,9 milhão corrigidos.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1016177-28.2014.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

Órgão Especial nega pedido de delegado e mantém cassação de aposentadoria

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de delegado contra ato do governador que, em procedimento disciplinar, aplicou pena de cassação de aposentadoria. O autor da ação foi penalizado por ter cometido falta disciplinar de natureza grave e praticado crime contra a Administração Pública, comprovados em regular procedimento administrativo.

A conduta ilícita praticada pelo delegado consignava na utilização de estrutura da unidade policial que comandava para reforçar ou auxiliar empresa de segurança privada em uma cidade do interior do Estado.

“Por tudo isso, ao contrário do que alega o impetrante, não há afronta a direito adquirido ou ofensa aos princípios da proporcionalidade. Isonomia, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana”, afirma o relator designado, Antonio Carlos Villen.

Mandado de Segurança nº 2189771-75.2014.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Acusado de tráfico de crack é condenado a seis anos de prisão

O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal Central, condenou homem pela prática de tráfico de entorpecentes. Ele terá que cumprir pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos dias-multa, fixado cada um no valor mínimo legal.

Consta da denúncia que policiais militares que faziam patrulhamento de rotina desconfiaram da atitude do réu e resolveram abordá-lo. Ao revistarem o carro que dirigia, encontraram um tijolo de crack pesando um quilo.

Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não há dúvida sobre a autoria do delito. “A posse de tal quantidade de entorpecente é circunstância que, por si só, revela envolvimento profundo com a delinquência, eis que um traficante de vulto, capaz de movimentar um quilo de valioso entorpecente, não entregaria tanta e tão cara droga a pessoa que não gozasse de sua confiança, donde ser evidente a vinculação do acusado com a traficância, vinculação esta, aliás, que ele havia admitido à autoridade policial.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010244-13.2015.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
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FONTE: TJSP

Homem é condenado por manter companheira em cárcere privado

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condena um homem a dois anos e quatro meses de reclusão por cárcere privado e a quatro meses e 20 dias pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e ameaça. Ele manteve sua companheira presa em casa por cerca de um mês. A mulher escapou após conseguir passar bilhete para uma desconhecida, que buscou ajuda.

Segundo o processo, o réu saía depois das 18 horas e deixava a vítima trancada na residência e com um pastor alemão na porta. Ela declarou que se alimentava apenas uma vez por dia e que era constantemente ameaçada e agredida. O socorro chegou quando a refém escreveu o número de telefone de sua irmã em um papel e o entregou a uma desconhecida. Quando avisada, a irmã foi ao local na companhia de policiais e testemunhou que encontrou a vítima doente e machucada.

O desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo, julgou que a pena fixada pelo juiz de primeiro grau “foi corretamente estabelecida, com observância das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam”.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto fizeram parte da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0943972-15.2012.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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TJSP proíbe taxa de coleta de lixo em São Caetano do Sul

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve proibição da cobrança de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo em São Caetano do Sul. A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a cobrança da taxa no carnê do IPTU do exercício de 2015.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rezende Silveira, é pacífico o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de limpeza pública. O magistrado destaca que o plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, firmando tal entendimento quando a taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como quando utiliza para base de cálculo os mesmos elementos do IPTU.

“Como a Prefeitura mudou a denominação da ‘taxa de limpeza pública’ para ‘taxa de coleta, remoção e destinação do lixo’ sem alteração do fato gerador, a inconstitucionalidade também atingiu esse dispositivo, a despeito de se referir à remoção do lixo domiciliar”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001003-05.2015.8.26.0565

Comunicação social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

14ª Turma: atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)

FONTE: TRTSP

Tribunal do Júri condena homem por morte de menina e o absolve da acusação de estupro

O 1º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (20) homem acusado de matar criança e ocultar o cadáver. Ele terá que cumprir pena de 24 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que ele consentiu enquanto um vizinho – que teve o processo desmembrado e será julgado em data ainda a ser definida – estuprou a menina, que tinha oito anos à época dos fatos, e o ajudou a matá-la e esconder o corpo em um terreno baldio na zona leste da Capital.
Na sentença, o juiz Roberto Zanechelli Cintra destacou a gravidade das circunstâncias que envolveram o crime, em especial pelo convívio do réu com a mãe da vítima e com ela própria, uma vez que a menina era amiga próxima da filha do acusado. “A despeito da convivência que mantinha com a vítima e sua família, o réu não se privou em ceifar a vida da menina de forma pavorosa, desferindo golpes com instrumento contundente na vítima, quando ela já estava completamente dominada pelo segundo algoz, desfalecida em vista dos inúmeros golpes recebidos momentos antes.”

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

7ª Turma: acionista não controlador não pode ser responsabilizado por atos de gestão do acionista majoritário

Em ação movida por um ex-funcionário da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) contra a companhia, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi incluída no polo passivo, como correponsável pelos débitos trabalhistas que deveriam ser pagos ao reclamante. A Fazenda Pública apresentou, então, agravo de petição, questionando a responsabilidade do Estado, que é acionista minoritário da Vasp.

A Fazenda Pública alegou que em 1990 houve transferência do controle acionário da companhia aérea, do Estado de São Paulo para a Voe Canhedo S/A, do empresário Wagner Canhedo. O governo estadual deixou de ter poderes na gestão da VASP e influência nos rumos da empresa, já que ficou com participação minoritária no capital social.

A 7ª Turma esclareceu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite incluir no polo passivo das execuções os sócios de sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Sua aplicação às execuções em face de sociedades anônimas, no entanto, só é cabível com a observância das disposições legais que tratam da responsabilidade dos administradores desta espécie de sociedade.

Segundo o acórdão, redigido pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, a Lei nº. 6.404/1976 prevê a responsabilização apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, que detêm poderes de mando e de gerência na sociedade. Os documentos juntados não comprovam que a Fazenda Estadual estivesse investida de tais poderes, figurando como mera acionista.

Após essa análise, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que seria “exercício de abstração imputar à agravante responsabilidade pelos eventuais atos de má-gestão que culminaram no atual estado em que se encontra a executada principal”. Assim, deu provimento ao agravo de petição, para excluir da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por não ser responsável pelos créditos constantes do título executivo judicial.

(Proc. 0030000-97.2003.5.02.0033 – Ac. 20150313742)

FONTE: TRTSP