Todos os posts de Advogado Andre Nascimento

Sou advogado militante na Capital do Estado de São Paulo, atuante em direito civil, família e sucessões, direito eletrônico, empresarial, imobiliário e trabalhista.

Prefeitura de São Paulo é responsabilizada por queda de árvore que matou motorista

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de São Paulo a pagar indenização por danos morais à mãe de um homem que morreu em razão da queda de uma árvore. A indenização foi fixada em R$ 80 mil.

De acordo com o processo, a autora estava no automóvel com os dois filhos no momento de forte chuva, quando a árvore caiu sobre o veículo, atingindo fatalmente o rapaz que dirigia. A Municipalidade sustentou que a responsabilidade é subjetiva, apontou ocorrência de força maior e afastamento do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

O relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino, esclareceu que o Município tem a obrigação de executar serviço de manutenção das árvores e responde objetivamente pelos danos. “Apesar da ocorrência da tempestade no dia do evento danoso, não se verificou qualquer fato anormal que pudesse afastar a responsabilidade do Município ante a inexistência do caso fortuito. Do contrário, o que se verifica é que após o acidente fatal, outras árvores da via pública, próximas àquela que atingiu a vítima, foram podadas, como demonstram as fotografias, o que corrobora a tese de que, de fato, havia a necessidade de realização de um serviço de manutenção e poda.”

Quanto aos danos materiais e pedido de pensão pleiteados, a turma julgadora entendeu indevido o pagamento, porque não foram comprovados os prejuízos de ordem material, nem a dependência econômica.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0050919-14.2012.8.26.0053

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FONTE: TJSP

Quero o divórcio e agora? Seis Perguntas e respostas.

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1 – Onde obter informações sobre o divórcio.

R: O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.

2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?

R: Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONCENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.

3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos ?

R: Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.

4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?

R: Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.

Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos;

a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento.

b) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio.

c) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL

d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.

5 – Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento ?

Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.

6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?

No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união.

Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial.

Levando em consideração a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.

No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.

Sobre o Autor: André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Sobre o Autor:

André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Escritório à Avenida Paulista, 326, CJ. 100

Fone: (11)2712-3594

Fiel atingido em desabamento de templo será indenizado

A Igreja Renascer foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a um fiel que ficou soterrado após desabamento do teto em um templo na zona sul da Capital. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em janeiro de 2009, parte do teto desabou sobre as pessoas que aguardavam o culto. O autor da ação ficou preso entre os escombros, sofreu um corte na cabeça e fraturou o fêmur. Requereu indenização pelas despesas médicas, assim como pelos danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia.

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que por ser a ré proprietária da sede, é responsável pelos danos, sem a necessidade de análise da culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. “Com relação aos danos estéticos, certo que o autor sofreu fratura de fêmur, apresentando sequela em membro inferior direito, tendo em vista o encurtamento de quatro centímetros. Conforme perícia médica, inequívoca a existência de dano estético, sendo imperiosa sua reparação”, disse.

O magistrado, no entanto, indeferiu o pedido de danos materiais e afastamento vitalício. “Não há, de forma alguma, redução da capacidade de trabalho, não se justificando o pagamento de valores mensais em decorrência da redução da capacidade laborativa.”

Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9000291-86.2010.8.26.0100

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FONTE: TJSP

TRT2 – Liminar determina a liberação de FGTS e seguro-desemprego para cerca de 200 ex-funcionários de concessionária

O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.

A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção do plano de saúde, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.

O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.

Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Justiça concede liberdade provisória com fiança a motorista que atropelou agente do DER

A juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante manteve decisão dada no plantão judicial que concedeu liberdade provisória a Ricardo Rodrigues Pereira, preso em flagrante no dia 24/5 por atropelar um agente de trânsito do DER durante uma blitz. A liberdade provisória será efetivada após o pagamento da fiança, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil.

O motorista é acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, crimes previstos no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inc. II e artigo 129, caput, todos do Código Penal; e artigo 306 da Lei nº 9.503/97.

O pedido de liberdade foi protocolado durante o plantão judicial e o juiz plantonista havia deferido a medida mediante pagamento de fiança no valor de R$30 mil. Porém, o advogado que, por enquanto, representa Ricardo pediu a revogação ou a redução do valor ao mínimo legal, alegando que o acusado não possui condições de arcar com o pagamento da fiança naquele patamar, pois recebe salário de motorista.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que o réu atende os requisitos legais para a concessão da liberdade, “haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, bem como possuir residência e emprego fixos”. E quanto à fiança, a juíza ponderou: “não é possível inferir que o autuado, de fato, não exerça qualquer atividade lícita remunerada capaz de lhe permitir o pagamento de fiança. Por outro lado, o tempo transcorrido de prisão cautelar até o momento demonstra que o requerente não possui meios para arcar com o pagamento do valor outrora fixado, pois, do contrário, é de se supor que o teria feito. Tenho ser o caso de redução do seu valor e não do deferimento da liberdade provisória sem fiança, já que não foi comprovada a hipossuficiência do autuado”.

Processo: 2015.11.1.002731-2

FONTE: TJDFT

Emissora de TV deve pagar 300 mil reais de indenização por danos morais

Por uso abusivo e desautorizado da imagem de um homem, uma emissora de TV foi condenada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. O autor da ação teve sua imagem mostrada por treze vezes em uma reportagem, associada à prática de crime de estupro e atentado violento ao pudor contra a filha.

Na época da veiculação, estava em andamento inquérito policial, mas, por duas vezes, o Ministério Público requereu o arquivamento do caso, por ausência de prova da materialidade e por extinção da punibilidade.

O relator do recurso, desembargador Teixeira Leite, destacou em seu voto que, apesar de ser livre a atividade de comunicação, conforme determina a Constituição Federal, houve abuso por parte da emissora, que desrespeitou os direitos igualmente constitucionais de proteção à imagem das pessoas.

“A forma de divulgação da notícia, não deve ser considerada normal, mas abusiva. O caráter não foi meramente informativo; explorou de forma repetida a imagem do apelante, sob a chamada ‘meu pai é um monstro’. E, evidentemente, não era de se esperar qualquer alteração do conteúdo, apenas cautela na divulgação de notícia de natureza grave, cujos fatos ainda estavam sendo objeto de investigação pela polícia judiciária”, afirmou o desembargador.

O voto ainda destaca que a exposição fomentou uma “condenação pública” pelas pessoas que conheciam o homem. “O dano foi de extrema gravidade, porque atingiu sua dignidade e imagem, direitos fundamentais garantidos pela Carta Maior. Sua honra e imagem foram maculados perante amigos, parentes, vizinhos e conhecidos.”

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021776-76.2005.8.26.0068

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FONTE: TJSP

Prazo para renovar contratos do Fies foi prorrogado até 30 de junho.

De acordo com a PORTARIA Nº- 516, DE 27 DE MAIO DE 2015, fica prorrogado o prazo para renovação dos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil, conforme integra a Portaria abaixo transcrita.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º e no art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, bem como o contido nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 18 de setembro de 2013, e no 208, de 5 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO:
As Portarias MEC no 1.121, de 13 de novembro de 2013, e no 503, de 6 de junho de 2014, que distribuíram as vagas de Contratos Temporários da União autorizadas pelas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 2013, e no 208, de 2014, entre trinta e quatro Universidades Federais envolvidas na supervisão do Projeto Mais Médicos para o Brasil por meio de atividades de tutoria executadas por docentes médicos do quadro efetivo do curso de medicina;
Que o Projeto Mais Médicos para o Brasil é demanda adicional ao escopo das universidades e que mobiliza provimento prolongado de docentes efetivos dos cursos de Medicina para a atividade de tutoria dos processos educacionais, é imprescindível a colaboração do professor temporário na atenção às atividades acadêmicas tais como monitoria, acompanhamento de estudantes nos cenários de prática, extensão, entre outras;
Que a tutoria das atividades educacionais tem apresentado resultados importantes tanto para o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos destinados à qualificação dos supervisores, apoiadores e médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil como para a qualificação das atividades formativas dos estudantes de Medicina, ao fortalecer os conteúdos voltados para a atenção básica;
As justificativas para a prorrogação dos contratos apresentadas na Nota Técnica no 50/DDES/SESu/MEC, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação do prazo dos contratos temporários nos quantitativos distribuídos pelas Portarias MEC no 1.121, de 2013, e no 503, de 2014, nos termos do disposto na Lei no 8.745, de 1993, e nas Portarias Interministeriais MP/MEC/MS no 331, de 2013, e no 208, de 2014.
Art. 2º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Instituição
Federal de Ensino Superior – IFES e deverão ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003, e no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Fonte: Imprensa Nacional

Facebook deverá retirar postagens ofensivas a prefeito

Postagens críticas à sua administração, contudo, poderão ser mantidas

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte uma decisão liminar que havia determinado ao Facebook Serviços Online do Brasil a retirada de todas as postagens, publicadas por um usuário da rede social, que envolvem o nome do prefeito de Braúnas, região leste de Minas Gerais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

A decisão do Tribunal de Justiça determinou que deverá ser retirado apenas o conteúdo que denigre a honra e a imagem do prefeito e de sua esposa e não toda e qualquer publicação que envolva o nome do político, mantendo a multa.

O prefeito ajuizou a ação contra M.R.H.P. e o Facebook. Ele alega que o autor utilizou-se da rede social para denegrir sua imagem, com postagens de imagens manipuladas e textos com ofensas, insultos, injúria, calúnia e difamação contra ele e sua esposa e também contra uma empresa que possui.

O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz da Vara Única da comarca de Mesquita, alegando que uma pessoa pública está sujeita a críticas dos cidadãos diretamente influenciados por sua gestão.

A empresa afirma que deve ser feita uma análise pormenorizada e individualizada cada conteúdo específico e não a exclusão de extensa lista fornecida, sem que haja efetivo juízo de valor acerca de todas as postagens indicadas.

Ao julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Mariângela Meyer, entendeu que o prefeito “é pessoa pública que está sujeita ao crivo da sociedade e suas ações despertam o interesse público, podendo ser alvo de manifestação”.

Contudo, a desembargadora verificou que muitas das postagens “têm como finalidade exclusiva a ofensa e a exposição da intimidade e da vida privada do prefeito e de sua esposa, que sequer ocupa cargo público”.

“Ora, existe uma grande diferença entre o cidadão se irresignar com a atuação de seu representante e o fato de atribuir-lhe incontestáveis adjetivos ofensivos e injuriosos, na medida em que esses afetam diretamente a honra subjetiva daquele e benefício algum traz à população local”, argumentou a magistrada.

Assim, a relatora reformou em parte a decisão liminar, determinando a retirada especificamente de 55 postagens que, segundo a magistrada, abusam do direito à liberdade de expressão e atentam contra a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada do prefeito e sua família, bem como à imagem e à confiabilidade de sua empresa.

A relatora determinou também que o autor da ação indique os endereços eletrônicos dos servidores que armazenam os conteúdos especificados, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão, que ocorreu em 22 de maio.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora.

FONTE: TJMG

Dupla é condenada por fraudar venda de imóvel em programa habitacional

Dois homens sócios de uma imobiliária foram condenados pela 29ª Vara Criminal Central sob a acusação de estelionato praticado contra uma mulher, vítima de falsa promessa da venda de imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal.

Consta da denúncia que a vítima deu R$ 10 mil a um dos corretores a título de sinal para negociação do bem, localizado em um conjunto habitacional, sob a promessa de que o contrato de compra e venda estaria concluído em 90 dias. Passado o prazo sem que os papéis estivessem prontos, ela tentou contato com o corretor, mas não conseguiu mais encontrá-lo.

Ao proferir a sentença, o juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez os condenou a cumprir um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no piso mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em favor de entidade assistencial a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais. Além disso, os acusados terão que pagar R$ 9 mil de forma solidária à vítima.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0066692-40.2014.8.26.0050

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FONTE: TJSP

5ª Turma: empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

FONTE: TRT