Arquivo da categoria: Direito a Saúde

Danos Morais – Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

Indenização foi fixada em R$ 20 mil.

 

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – da 4ª Vara Cível de São Carlos – que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.

Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.

Apelação nº 0010097-64.2010.8.26.0566

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

 

Direito Administrativo – Justiça condena médico por improbidade administrativa

Ele não possuía registro no CRM.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa médico estrangeiro em razão de exercício irregular da profissão. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração por ele recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu, de nacionalidade peruana, desempenhou durante meses a função de médico em dois hospitais. Ele, no entanto, não possuía registro no Conselho Regional de Medicina para atuar no Brasil e, por isso, utilizava indevidamente nas receitas que prescrevia carimbo com o nome e o número de inscrição de outro médico. O diretor clínico do hospital, a diretora municipal de saúde e outros dois réus também foram condenados.

De acordo com o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, “é importante ressaltar que o fato de o réu ser formado em medicina não exclui a gravidade da sua conduta e dos demais apelantes, eis que para atuação como médico no Estado era preciso que fosse devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo”.

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Apelação nº 0001073-03.2007.8.26.0312

FONTE: TJSP

Danos Morais – Prefeitura e hospital de Mauá são condenados a pagar indenização por erro médico

Indenização foi estipulada em R$ 60 mil.

 

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de Mauá e a Organização Social de Saúde Fundação do ABC a indenizarem paciente em razão de falha em atendimento médico. Eles terão que pagar R$ 60 mil a título de danos morais e estéticos, além de pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo até que o paciente complete 70 anos de idade e ainda fornecer a ele prótese e assistência médica.

Consta dos autos que, após sofrer acidente doméstico que resultou em fratura exposta no cotovelo e fratura fechada no punho, ele foi encaminhado a hospital em Mauá, mas acabou acometido por infecção hospitalar, tétano e pneumonia, o que implicou a amputação de seu braço.

Para o desembargador Spoladore Dominguez, relator da apelação, ficou comprovada a falha no atendimento médico, que acarretou graves e irreversíveis consequências para o paciente. “Ante o que consta do parecer técnico, tenho por presente relação de causalidade entre o socorro deficiente, dada a opção por tratamento em desacordo com a conduta preconizada pelo Ministério da Saúde, e o agravamento de quadro infeccioso que causou o amputamento de membro do paciente. Assim, presente o dever de indenizar.”

A votação, unanime, contou com a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe.

Apelação nº 0018171-14.2012.8.26.0348

FONTE: TJSP

Local: ADVOGADO CIVIL ABN – Av. Paulista, 326, cj 100- Bela Vista, São Paulo – SP, 01310-000

Direito do Trabalho – Guarda civil será indenizado por acidente durante treinamento

Servidor ficou paraplégico após queda.

 

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Taboão da Serra a indenizar guarda civil metropolitano que ficou paraplégico em razão de queda ocorrida durante treinamento. Ele receberá R$ 60 mil a título de danos morais e pensão vitalícia, cujo valor será definido em fase de liquidação.

Consta dos autos que ele teria caído no fosso do elevador de um prédio abandonado durante a realização de atividade que simula a repressão à atividade criminosa e, em razão disso, fraturado a coluna vertebral.

Para o desembargador Bandeira Lins, ficou caracterizada a culpa da Administração no evento. “A ocorrência do fato danoso resta inequívoco, visto que a queda que vitimou o autor ocorreu apenas em função de sua participação no exercício de abordagem. E, no panorama delineado, inevitável imputar-se o evento à atuação culposa da Administração.”

A votação ocorreu de forma unânime e contou com a participação dos desembargadores Leonel Costa e Antonio Celso Faria.

 

Apelação nº 1006246-26.2014.8.26.0609

FONTE: TJSP

Direito do Consumidor – TJMG condena empresas por bombom contaminado

Consumidora receberá R$6 mil pelos danos morais

 

A disponibilização de produto impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior é suficiente para causar dano moral, devido à exposição ao risco de lesão à saúde e à segurança do consumidor. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização por danos morais que a Mondelez Brasil Ltda., conhecida pelo nome fantasia Lacta, e a Cencosud Brasil Comercial Ltda. terão de pagar a uma mulher que ingeriu um bombom contaminado.

 

A consumidora ajuizou o pedido de indenização alegando que comprou e comeu um bombom Sonho de Valsa com larvas, o que colocou sua saúde em risco e lhe causou sofrimento.

 

A Cencosud, empresa que comercializou o chocolate, tentou se eximir da culpa alegando que não existia prova da ingestão do produto e dos danos. Já a Lacta se defendeu com o argumento de que a contaminação aconteceu após o processo de fabricação, no armazenamento do produto.

 

Em primeira instância, o juiz determinou o pagamento de indenização de R$2.640. Entretanto, as partes recorreram da decisão.

 

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, rechaçou o argumento da Lacta sob o fundamento de que o fabricante é solidariamente responsável com o comerciante pelo consumo do produto.

 

“Ao se deparar com uma larva dentro de um bombom de uma marca conhecida, o consumidor se vê acometido por uma sensação de impotência e vulnerabilidade diante do risco à saúde”, destacou a magistrada.

 

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com a relatora.

FONTE: TJMG

Direito a Saúde Pública – Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista do SUS é tema de repetitivo

Decisão é da Primeira Seção do STJ.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento trata da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

Leia o acórdão.

 

*Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ

FONTE: TJSP

Direito a Saúde – Paciente deve receber medicamento para tratamento durante viagem ao exterior

Paciente receberá as doses de uma única vez.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que determinou o fornecimento de doze doses de medicamento de uma única vez a paciente, em razão de viagem ao exterior.

Consta dos autos que ele sofre de doença que demanda a utilização de remédio de uso contínuo para seu controle, fornecido pelo Estado, em dose disponibilizada mês a mês. Porém, como ficará fora do País, pleiteou a dose necessária para o tratamento durante o período da viagem.

Segundo o desembargador Venicio Sales, é dever do Poder Público prezar pela saúde. “O Estado não pode se recusar ao cumprimento de sua obrigação, alegando ausência de dotação orçamentária ou de que se tratam de normas programáticas, dependendo de programas governamentais. A saúde é direito subjetivo e não pode ficar condicionada a programas do governo.”

        A votação, unânime, teve participação dos desembargadores J. M. Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.

        Apelação nº 1005912-87.2015.8.26.0566

 

FONTE: TJSP

Direito do Consumidor – Empresas restituirão cliente por aumentos indevidos em plano de saúde

Reajustes deverão ser substituídos pelo índice da ANS.

 

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que duas empresas restituam indevidos reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde, bem como excluam correção por faixa etária aos 59 anos de idade que representou 89,07% de aumento. Os reajustes efetuados no contrato do autor entre 2012 e 2015 deverão ser substituídos pelo índice da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“Lançar um elevado percentual de forma aleatória, em muito superior à inflação, sem comprovação ao menos no curso do processo de sua razoabilidade, afigura-se em comportamento abusivo que ofende a legislação de consumo”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador James Siano.

De acordo com o magistrado, é admissível a majoração do custo do seguro saúde por sinistralidade, desde que bem embasado e comunicado de forma clara e inteligível ao consumidor – o que não ocorreu no caso em análise.

Ainda segundo o desembargador James Siano, a cobrança desses juros foi efetuada de maneira abusiva, já que “não restou demonstrada pela ré a efetiva necessidade de se proceder ao aumento em percentil tão elevado (89,07%)”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com participação dos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.

Apelação nº 1065444-32.2015.8.26.0100

 

FONTE: TJSP

Direito Médico – Paciente será indenizada por diagnóstico errado

 

Decisão | 03.05.2017

Devido a um diagnóstico errado que gerou uma reação alérgica a um medicamento inadequado, a Promed Assistência Médica Ltda., a Gestho – Gestão Hospitalar S.A. e Terapia Intensivas/C Ltda. terão que indenizar uma criança, por danos morais, em R$8 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor estipulado em primeira instância.

 

A menina, representada pela mãe, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais. Segundo o processo, aos dois anos de idade, a criança foi internada no hospital Belo Horizonte, sendo inicialmente diagnosticada com broncopneumonia e medicada com Berotec. Entretanto, o remédio causou-lhe uma violenta reação alérgica. Diante dos graves efeitos colaterais, foram feitos exames suplementares e o diagnóstico foi alterado para sinusite, o que acarretou alteração da medicação.

 

O Gestho alegou que não é possível prever uma reação alérgica, sem a utilização do medicamento, e que a mãe informou que a filha era alérgica apenas à penicilina e ao Bactrin. Afirmou, ainda, que, logo que se constatou a intolerância à substância, o medicamento foi suspenso. Para a empresa, não houve erro de diagnóstico, e nem prescrição indevida.

 

A Promed sustentou que a ação visava obter vantagens pecuniárias, pois foi ajuizada praticamente dois anos e meio após o suposto ato causador de dano. Afirmou, ainda, que cumpriu sua obrigação contratual, pois disponibilizou corretamente os seus serviços. A empresa argumentou também que o alegado dano no diagnóstico não trouxe sequelas e os medicamentos prescritos não interferiram no êxito do tratamento.

 

A juíza Maria da Glória Reis deu ganho de causa à menina, por entender que, por se tratar de criança, incapaz, no caso, de expressar-se claramente sobre queixas, dores e sintomas, era dever do pediatra realizar análise física e clínica detalhada. Por identificar erro na conduta dos médicos e abalo psicológico sofrido pela família, a magistrada fixou a indenização em R$2 mil. A autora recorreu, pedindo o aumento do valor.

 

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que ficou demonstrada a negligência dos funcionários das empresas, principalmente porque não houve uma análise clínica completa prévia à prescrição da medicação, a qual se revelou inadequada. Tendo em vista a angústia e o sofrimento pelo qual a criança e seus familiares passaram, o magistrado elevou o valor da indenização para R$8 mil. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJSP

Direito a Saúde Pública – TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos.

 

A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público.

A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região.

Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias, enquanto a autora precisar. “Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante, não fosse errada.”

O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento pleiteado é necessário e manteve a sentença. “O fornecimento de medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405

 

FONTE: TJSP