Arquivo da categoria: Direito Penal

DF é condenado a indenizar policial que ficou paraplégico em virtude de disparo acidental

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a um policial militar que, durante a prática de treinamento, foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas e ficou paraplégico.

O policial conta que sua presença no curso era obrigatória e seu comparecimento se deu no cumprimento de obrigação profissional, resultante de ordem recebida do comando, o que constitui ato de serviço. Relata, ainda, “a completa inobservância das normas de prevenção e segurança do trabalho pela ré, consubstanciada na imprudência, na negligência, na irresponsabilidade, no que tange às ações preventivas, que foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente”.

O Distrito Federal informa que o autor recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma, sendo incabível o pedido de pensão vitalícia pleiteado. Ressalta, também, que não há amparo legal para que servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação e seja promovido ao posto superior, como aspira o autor. Assim, pede a improcedência do pedido.

O julgador lembra que “conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade”.

No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a incapacidade permanente do autor foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço, isto é, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por outro policial militar, cujo acidente ocorreu em Curso de Prática de Abordagem com Armamento, e o deixou paraplégico. Assim, diz o juiz, “comprovada a falha no serviço, isto é falha na prevenção e segurança da incolumidade física e moral do policial militar, quando da prática de curso com arma de fogo, (…) resta configurado o dever de indenizar do Estado, seja em decorrência do acidente em serviço, seja em decorrência das condutas praticadas pelos colegas”.

Quanto à pensão vitalícia pleiteada, verificado que o autor foi transferido para a reserva, sendo os seus proventos integrais ao soldo de sua graduação, não faz jus, portanto, à nova pensão mensal com base em exercício de atividades particulares que “supostamente poderia exercer”, concluiu o magistrado. Isso porque não há qualquer prova nos autos de que as exercia antes do acidente. Além disso, o Estatuto dos Policiais Militares exige dedicação integral ao serviço, o que, em tese, impediria o exercício de outra atividade remunerada.

No que tange ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, este não tem amparo legal, “pois os Militares do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 4.7.2002, posto tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo”, explica o juiz.

Do mesmo modo, o julgador registra que “não faz jus o autor à promoção ao soldo de 3º Sargento e, consequentemente ao posto imediatamente superior, pois a Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não dá direito a remuneração ao grau hierárquico superior, nos casos de inatividade remunerada”.

Quanto aos danos materiais alegados, relativos às despesas médicas hospitalares, aquisição de veículo e adaptação da residência, restou comprovado tão somente as despesas no valor de R$ 365,31, as quais deverão ser ressarcidas com juros e correção monetária.

Por fim, em relação aos danos morais, “os danos sofridos pelo autor revelam violação à sua honra subjetiva, em face da extensão e irreversibilidade das lesões. O seu valor, a propósito, deve ser avaliado conforme todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. Por todo o quadro, entendo suficiente o valor de R$ 100 mil para reparar o dano moral experimentado”, decidiu o juiz, que determinou ainda a correção do valor a partir da data da sentença, acrescido de juros de mora desde o evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.102412-0

FONTE: TJDFT

Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Flytour Viagens Ltda e a Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort Grand Oca Maragogi, com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A Coyote Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a Flytour Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0700890-53.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Banco e gerente devem indenizar cliente

Uma instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos materiais.

De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.

No entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.

Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustração do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus, caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer requisição judicial.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.

Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fabricante de móveis condenada por maus serviços

A má prestação de serviço de uma empresa de fabricação e montagem de móveis levou o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a julgar procedente o pedido de reparação de danos ajuizado por S.B.O., onde o magistrado entendeu, segundo dados do processo de n° 0020328-03.2007.8.08.0035, que a indenização reparatória deve ser de R$ 34.950,00, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do dia da citação.

O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também entraram na condenação da empresa.

Segundo as informações do processo, o autor da ação firmou com a parte requerida um contrato para fabricação e montagem de móveis que seriam instalados no apartamento do requerente tendo como base um projeto elaborado por um profissional da área de Designer de Interiores. Ainda de acordo com informações dos autos, o acerto firmado entre S.B.O. e a empresa alcançou o valor de R$ 61 mil, quantia que foi devidamente paga pelo contratante.

Os primeiros serviços realizados pela empresa foram iniciados em março de 2006, e consistiu-se em: instalação de portas, alisares e rodapés, além da pintura dos mesmos. Já a segunda etapa dos serviços contratados foi iniciada em junho do mesmo ano, sendo realizados os seguintes procedimentos: fabricação de alguns móveis e instalação dos mesmos na cozinha, lavanderia, closet, banheiro da suíte do casal e demais closets e suítes e a pintura do imóvel.

Segundo os autos, tudo corria aparentemente bem, até que, em novembro de 2006, a empresa, sem nenhuma justificativa, paralisou os serviços no imóvel. Vendo que as obras ficariam pela metade, e após tentar uma negociação amigável, o requerente procurou o Procon. De acordo com as informações processuais, em uma audiência realizada entre as partes, em janeiro de 2007, a empresa se comprometeu que, por meio de uma decoradora e de outro empregado, seria feita uma averiguação dos defeitos indicados na petição de S.B.O.

No dia 21 de janeiro de 2007, os dois profissionais indicados pela requerida para a realização da análise dos defeitos nos serviços prestados pela empresa compareceram na residência do requerente e, segundo os autos, após a averiguação, os trabalhos foram retomados apenas em março do mesmo ano, sendo que o reinício das obras estava marcado para fevereiro.

E, mais uma vez, em julho de 2007, os empregados voltaram a interromper suas atividades, não concluindo os serviços contratados, e o requerente, querendo finalizar as obras em seu imóvel, gastou aproximadamente R$ 35.000,00 na realização de reparos nos serviços prestados pela requerida.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que “de fato ocorrera má prestação dos serviços por parte dos requeridos, causando prejuízos ao autor, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos sofridos”, frisou o juiz.

Processo nº 0020328-03.2007.8.08.0035

Vitória, 22 de abril de 2015

FONTE: TJES

Seguradora não poderá ingressar em polo ativo de ação de busca e apreensão

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora que pleiteava seu ingresso no polo ativo de ação de busca e apreensão. A decisão, monocrática, foi proferida ontem (14).

Consta dos autos que uma instituição financeira propôs demanda para pleitear a apreensão de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento, mas a busca foi frustrada pela filha do devedor, que fugiu com o bem após a chegada do oficial de Justiça. Sob o fundamento de que seria cessionária desse crédito, a seguradora requereu sua intervenção no procedimento.

Para o desembargador, o recurso não deve prosperar, uma vez que a recorrente não comprovou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. “O substrato da ação de busca e apreensão repousa na garantia fidejussória, comprovada por meio do registro junto à repartição de trânsito, não tendo a cessionária interveniente apresentado documento algum a esse respeito.”

Agravo de instrumento nº 0053254-62.2012.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Intenet (foto)
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TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oito meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT

Instituto terá que indenizar candidato cuja inscrição em concurso não foi efetivada

O 1º Juizado Cível de Ceilândia condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar indenização a um candidato, ante falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.

O autor narra que, no dia 11/6/2014, efetuou sua inscrição no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja realização estava a cargo do instituto réu. Noticia ter formulado pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova, constatou que seu nome não figurava da relação. Afirma, então, ter contatado a ré no dia 15/9/2014, que reconheceu ter incorrido em erro.

A ré sustenta que, por motivos de ordem técnica em ferramenta on line, não foi disponibilizado o local da prova e que só soube da situação do candidato um dia após a realização da mesma, o que o impossibilitou de tomar qualquer providência.

Para o juiz, a ré não dispõe de argumentos para justificar “erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o candidato hipossuficiente do concurso público”.

“É bem certo que o autor, pautado na boa-fé objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso, a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os serviços para os quais fora contratado”, diz o juiz, que acrescenta, ainda: “Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso”.

Para o julgador, “ainda que não se cogite da incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso – circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo por conta da inexplicável letargia do réu”. Assim, concluiu o julgador, “tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser imputada ao réu”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.04.1.025656-6

FONTE: TJDFT

CEB é condenada a indenizar por morte de criança eletrocutada em “gambiarra”

A 2ª Câmara Cível do TJDFT bateu o martelo e a CEB vai ter que indenizar uma mãe cujo filho, na época com cinco anos de idade, morreu ao entrar em contato com uma cerca energizada, devido a uma “gambiarra” derivada do poste de energia que abastecia a região, na Vila Estrutural.

A ação indenizatória foi ajuizada pela autora em 2005, mas, por conta dos vários recursos previstos na legislação vigente, a questão jurídica teve alguns desdobramentos. Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido indenizatório. De acordo com o magistrado, o acidente ocorreu por culpa de terceiros e não por omissão da CEB.

Inconformada com a sentença, a mãe recorreu à 2ª Instância do Tribunal. A 4ª Turma Cível, ao julgar o recurso, reformou a decisão do magistrado, julgando procedente o dever de indenizar da concessionária. Na decisão, que se deu por maioria de votos, os desembargadores condenaram a CEB ao pagamento de R$100 mil a título de danos morais.

Como a decisão da turma não foi unânime, a empresa ajuizou embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido. A Câmara Cível, competente para julgar o recurso, manteve a condenação, pondo fim à controvérsia. “As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelas condutas lesivas, tanto comissivas quanto omissivas, perpetradas em razão da atividade explorada, desde que comprovados o dano e o nexo causal, independentemente da investigação de culpa. Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade, sendo-lhe imputável o dever de indenizar os danos advindos de eventual infortúnio, tal como se deu no caso em vértice. A concessionária possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Entenda o caso

A autora relatou que, em dezembro de 2000, seu filho de cinco anos de idade faleceu ao entrar em contato com uma cerca energizada existente na divisão entre dois lotes, na Vila Estrutural. Segundo ela, a energia provinha de um poste de responsabilidade da CEB, que não se desincumbiu do seu dever de sinalizar sobre o perigo de choque elétrico no local. Pediu, na Justiça, a condenação da concessionária na obrigação de indenizá-la em R$520 mil pela perda sofrida.

A CEB contestou a ação, alegando não ter qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o acidente fatal decorreu da existência de “gambiarra” realizada por terceiros, derivada do poste público local. Juntou ao processo o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF que atestou, na ocasião: “Verificou-se que havia uma derivação no ramal de entrada da unidade consumidora do lote 6, aquém do PC, formando um circuito elétrico improvisado, constituído por fios rígidos de cobre, revestidos por material sintético (PVC), os quais pendiam por sobre a cerca para o interior do lote 8; um interruptor, ligado na extremidade pendente; e uma lâmpada incandescente com bocal, que se achava conectado ao neutro, caracterizando uma ligação clandestina (gambiarra). Verificou-se, ainda, que as conexões entre os fios de derivação citada e os terminais do interruptor não estavam isoladas, deixando expostas suas partes metálicas, próximo às quais havia um segmento de arame, que se achava tombado para o interior do lote 8. Constatou-se aos testes que o circuito elétrico descrito achava-se energizado, possibilitando a passagem de corrente elétrica para pessoas ou objetos que mantivessem contato com suas partes metálicas.”

Processo: 20050111196679

TJDFT