Arquivo da categoria: Direito Penal

3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

Aluno indenizado em R$ 15 mil após constrangimento

Um aluno que foi submetido a uma revista íntima após o cartão de passagem de uma professora de artes supostamente sumir da sala de aula será indenizado em R$ 15 mil como reparação por danos morais. Na sentença proferida pelo juiz da Fazenda Pública Estadual da Serra, Carlos Alexandre Gutmann, ainda fica determinado que o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com o processo de n° 0022348-15.2013.8.08.0048, em outubro de 2010, enquanto dava aula em uma escola estadual da região, uma professora da disciplina de artes percebeu que seu cartão de passagem havia sumido.

A professora teria perguntado a todos os alunos se alguém tinha visto o cartão, recebendo resposta negativa da sala toda. Não tendo conseguido a informação por parte dos alunos, a docente resolveu chamar o coordenador da instituição, sendo que o mesmo revistou todos os pertences de B.J.P. e dos demais alunos.

Não tendo encontrado o cartão em meio ao material dos alunos, o coordenador juntou-se a outra coordenadora, e resolveram fazer uma revista íntima nos estudantes, encaminhando-os, de três em três, para o banheiro para que os mesmos tirassem a roupa.

O juiz entendeu que de fato o autor foi submetido a constrangimento reprovável, sem nada que justifique a atitude dos coordenadores da escola.

O magistrado ainda ressaltou alguns pontos graves da atitude do coordenador, dizendo que, “não satisfeitos com a situação vexatória vivida pelo estudante em sala de aula, os coordenadores encaminharam o autor ao banheiro determinando que ele retirasse toda a sua roupa, causando desconforto e constrangimento perante terceiras pessoas”, finalizou o juiz.

Vitória, 24 de julho de 2015.

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Acusado de tráfico de crack é condenado a seis anos de prisão

O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal Central, condenou homem pela prática de tráfico de entorpecentes. Ele terá que cumprir pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos dias-multa, fixado cada um no valor mínimo legal.

Consta da denúncia que policiais militares que faziam patrulhamento de rotina desconfiaram da atitude do réu e resolveram abordá-lo. Ao revistarem o carro que dirigia, encontraram um tijolo de crack pesando um quilo.

Ao julgar procedente a ação penal, o magistrado afirmou que não há dúvida sobre a autoria do delito. “A posse de tal quantidade de entorpecente é circunstância que, por si só, revela envolvimento profundo com a delinquência, eis que um traficante de vulto, capaz de movimentar um quilo de valioso entorpecente, não entregaria tanta e tão cara droga a pessoa que não gozasse de sua confiança, donde ser evidente a vinculação do acusado com a traficância, vinculação esta, aliás, que ele havia admitido à autoridade policial.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0010244-13.2015.8.26.0050

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FONTE: TJSP

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

O desembargador Robson Luiz Albanez, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), fixou em R$ 70 mil o valor da indenização por danos morais que o Município de Vitória deverá pagar à menina que teve o olho esquerdo perfurado em sala de aula. O Município de Vitória ainda foi condenado a custear todas as despesas com o tratamento médico da autora da ação, representada no processo pela mãe.

A decisão monocrática foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. Segundo os autos, no dia 02 de outubro de 2008, quando cursava a primeira série do ensino fundamental da Escola Municipal São Vicente de Paula, a menina teve o olho esquerdo perfurado dentro da sala de aula por outro aluno. Ainda de acordo com os autos, a aluna não teria recebido a atenção necessária dos responsáveis imediatos.

Em sua decisão, o desembargador Robson Albanez destaca: “É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos servidores estatais”.

O desembargador ainda frisa: “Não tem sentido, por isso mesmo, que, por falha na vigilância ou por falta de adequada fiscalização, as crianças, que se acham sob o cuidado do Poder Público nas escolas integrantes da rede oficial de ensino, venham a sofrer injusta ofensa em sua própria incolumidade física, agravada pela ausência de imediata adoção por parte dos órgãos competentes da administração escolar, de medidas eficazes destinadas a atenuar os gravíssimos efeitos decorrentes do ato lesivo”.

Para a fixação da indenização por danos morais, o desembargador considerou a lesão sofrida pela aluna, que sofre de inutilização do olho esquerdo, com debilidade permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica, o agir omissivo do ente público, que teria deixado de observar a obrigação de segurança dos alunos, e a capacidade econômica das partes. O desembargador ainda considera que a menina necessitará de transplante de córnea e facectomia, procedimento que impende na implantação de lente ocular no olho esquerdo.

Vitória, 23 de julho de 2015.

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Policial é condenado por participação em chacina

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um policial por participação em chacina ocorrida no Jardim Varginha, na Capital, com sete vítimas. Pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, foi sentenciado a 36 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o réu integrava um grupo chamado “Justiceiros”, responsável pela morte de traficantes. Em junho de 1999, no interior de um bar, o réu, em companhia de quatro comparsas, teria assassinado um homem suspeito de furtar sua arma e outras seis pessoas que estavam no local.

De acordo com o voto do relator, desembargador Cesar Mecchi Morales, as provas são robustas, sobretudo o exame de confronto balístico das duas armas usadas no crime, ambas de propriedade do réu, sendo uma delas de uso em sua atividade profissional na Polícia Militar. “Foi bem demonstrado a autoria dos delitos de natureza hedionda. Se não bastasse, o réu registra condenação definitiva por crime análogo, cometido anteriormente.”

Os desembargadores Geraldo Wohlers e Luiz Antonio Cardoso participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 9000015-94-1999.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

Homem é condenado por invasão de domicílio

Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.

De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.

O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.

Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. “Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem”, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048.

Vitória, 21 de julho de 2015.

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TJSP proíbe taxa de coleta de lixo em São Caetano do Sul

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve proibição da cobrança de taxa de coleta, remoção e destinação de lixo em São Caetano do Sul. A decisão de primeiro grau, da 4ª Vara Cível da comarca, considerou ilegal a cobrança da taxa no carnê do IPTU do exercício de 2015.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rezende Silveira, é pacífico o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de limpeza pública. O magistrado destaca que o plenário do Supremo Tribunal Federal já julgou a matéria, firmando tal entendimento quando a taxa não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como quando utiliza para base de cálculo os mesmos elementos do IPTU.

“Como a Prefeitura mudou a denominação da ‘taxa de limpeza pública’ para ‘taxa de coleta, remoção e destinação do lixo’ sem alteração do fato gerador, a inconstitucionalidade também atingiu esse dispositivo, a despeito de se referir à remoção do lixo domiciliar”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001003-05.2015.8.26.0565

Comunicação social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Homem é condenado por manter companheira em cárcere privado

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condena um homem a dois anos e quatro meses de reclusão por cárcere privado e a quatro meses e 20 dias pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e ameaça. Ele manteve sua companheira presa em casa por cerca de um mês. A mulher escapou após conseguir passar bilhete para uma desconhecida, que buscou ajuda.

Segundo o processo, o réu saía depois das 18 horas e deixava a vítima trancada na residência e com um pastor alemão na porta. Ela declarou que se alimentava apenas uma vez por dia e que era constantemente ameaçada e agredida. O socorro chegou quando a refém escreveu o número de telefone de sua irmã em um papel e o entregou a uma desconhecida. Quando avisada, a irmã foi ao local na companhia de policiais e testemunhou que encontrou a vítima doente e machucada.

O desembargador Geraldo Wohlers, relator do processo, julgou que a pena fixada pelo juiz de primeiro grau “foi corretamente estabelecida, com observância das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam”.

Os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto fizeram parte da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0943972-15.2012.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

7ª Turma: acionista não controlador não pode ser responsabilizado por atos de gestão do acionista majoritário

Em ação movida por um ex-funcionário da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) contra a companhia, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi incluída no polo passivo, como correponsável pelos débitos trabalhistas que deveriam ser pagos ao reclamante. A Fazenda Pública apresentou, então, agravo de petição, questionando a responsabilidade do Estado, que é acionista minoritário da Vasp.

A Fazenda Pública alegou que em 1990 houve transferência do controle acionário da companhia aérea, do Estado de São Paulo para a Voe Canhedo S/A, do empresário Wagner Canhedo. O governo estadual deixou de ter poderes na gestão da VASP e influência nos rumos da empresa, já que ficou com participação minoritária no capital social.

A 7ª Turma esclareceu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite incluir no polo passivo das execuções os sócios de sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Sua aplicação às execuções em face de sociedades anônimas, no entanto, só é cabível com a observância das disposições legais que tratam da responsabilidade dos administradores desta espécie de sociedade.

Segundo o acórdão, redigido pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, a Lei nº. 6.404/1976 prevê a responsabilização apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, que detêm poderes de mando e de gerência na sociedade. Os documentos juntados não comprovam que a Fazenda Estadual estivesse investida de tais poderes, figurando como mera acionista.

Após essa análise, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que seria “exercício de abstração imputar à agravante responsabilidade pelos eventuais atos de má-gestão que culminaram no atual estado em que se encontra a executada principal”. Assim, deu provimento ao agravo de petição, para excluir da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por não ser responsável pelos créditos constantes do título executivo judicial.

(Proc. 0030000-97.2003.5.02.0033 – Ac. 20150313742)

FONTE: TRTSP

14ª Turma: atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)

FONTE: TRTSP