Direito Imobiliario – Justiça decide manter condenação de construtora que atrasou a entrega de imóvel

Requerida terá que pagar aluguel mensal e indenização por danos morais e materiais à parte autora da ação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na entrega de um imóvel. De acordo com a decisão da Câmara, a requerida deve pagar aluguel em favor da autora, no valor de R$ 4 mil reais mensais, além de indenizar a demandante em R$ 10 mil, por danos materiais, e em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Na inicial, a parte autora alega que houve atraso na entrega do seu apartamento, cuja construção ficou a cargo da requerida. Ela afirma que a obra deveria ter sido concluída no prazo de 36 meses, com mais seis de tolerância, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue, no mais tardar, em setembro de 2010. No entanto, a obra só foi concluída em 2011.

Segundo os autos, a requerente alega que quando recebeu o imóvel havia algumas pendências, não tendo condições de habitalidade, eis que os apartamentos do mesmo andar estavam em fase inicial de acabamento. Ela expõe nos autos que as obras se realizavam com “gambiarras” para conseguir eletricidade do quadro de energia elétrica localizado no corredor, o qual permanecia imundo, com materiais de construção e fios. As garagens do subsolo do edifício também estavam entulhadas de materiais de construção e sem condições de uso.

Ainda segundo a autora conta, havia defeitos evidentes no seu imóvel, defeitos que permitiam a entrada de água no apartamento pela porta de um dos quartos que dá para a varanda, o que danificou rodapés do quarto da frente, da suíte principal e da sala, bem como a pintura desses ambientes.

Em seu voto, o Relator do processo na 3ª Câmara Cível, Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider, manteve a condenação definida na sentença da 9ª Vara Cível de Vitória, alterando apenas o quantum indenizatório referente aos danos materiais. De acordo com a decisão, a requerida foi condenada ao pagamento de aluguel em favor da autora, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011, no valor de R$ 4 mil reais mensais; ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 10 mil; e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Vitória, 20 de fevereiro de 2018.

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Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

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Danos Morais – Hospital que forneceu tipo sanguíneo errado de recém-nascida deve indenizar os pais

Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.

Um hospital de Itapemirim, sul do Estado, deverá indenizar um casal em R$ 10 mil reais como compensação por danos morais. Segundo o processo, após a realização de exame de tipagem sanguínea da filha recém-nascida, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “AB” e fator RH positivo. Como nenhuma das partes possuía esse tipo sanguíneo, o fato teria gerado uma desconfiança no matrimônio.
Ao realizarem novo exame da filha, já na cidade em que residem, em Minas Gerais, o casal recebeu como resultado o grupo sanguíneo “O” e fator RH positivo. Já o hospital não apresentou qualquer elemento que contestasse as alegações dos requerentes.
Diante dessa situação, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim entendeu que o prejuízo causado aos autores é presumido e completamente imaginável no caso, já que após a felicidade de ter nascido a filha do casal, tal felicidade foi tolhida pela desconfiança quanto à paternidade.
“Ressalto ainda que os desdobramentos deste exame equivocado ocorreram durante o período pós-parto da autora, fase em que a mulher tem a necessidade de um ambiente tranquilo e saudável para adaptação do recém-nascido, o que agrava ainda mais os danos experimentados pela autora”, ressaltou o magistrado.
Vitória, 30 de janeiro de 2017
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Andréa Resende
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Idosa cobrada por débito de eletricidade em cidade onde não reside deverá ser indenizada

Sentença também obriga a concessionária de energia elétrica a realizar o cancelamento dos débitos questionados no processo.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Companhia de Eletricidade do Acre por negativar o nome da autora do Processo n°0602827-85.2018.8.01.0070, em função de débito de unidade consumidora localizada na zona urbana de município onde a reclamante não reside. A empresa deverá pagar a consumidora R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de cancelar os débitos questionados pela autora.

A autora, uma idosa de 71 anos, contou que seu nome foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito por causa de débitos de eletricidade, referente a uma unidade de consumo localizada na zona urbana de Sena Madureira, onde ela alegou não ter morado. Por isso, pediu à Justiça indenização por danos morais e cancelamento dos débitos.

Sentença

A sentença foi assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.206 do Diário da Justiça Eletrônico, de sexta-feira (28). A magistrada determinou que a concessionária deve cumprir a obrigação, de cancelamento das contas, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a empresa não apresentou nenhum contrato ou documento comprovando relação com a consumidora. “O reclamado na condição de prestador dos serviços possui ou deveria possuir todos os documentos, contratos referentes ao negócio jurídico celebrado com o reclamante. Vale dizer, ainda, que apesar de informar nos autos que vizinhos na cidade de Sena Madureira confirmaram que a autora residiu na cidade, não produziu qualquer prova nesse sentido”, disse.

Fonte: TJAC

Dano moral para homem baleado após ser confundido com assaltante em ação policial

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de homem que foi baleado na perna esquerda enquanto se deslocava pelo mesmo local onde policiais e assaltantes trocavam tiros, em decorrência de assalto registrado momentos antes em uma loja nas imediações. O fato ocorreu em comarca da região norte catarinense.

Em sua defesa, o Estado alegou ausência de responsabilidade, visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal e que não ficou demonstrado que a bala que atingiu o autor foi proveniente das armas dos policiais, conforme apurado em inquérito militar.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, restou comprovado nos autos que o autor foi atingido durante a perseguição policial, sem ter sido possível identificar a autoria do projétil que o atingiu. Contudo, ele esclarece que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de ser insignificante a origem do projétil para a configuração da responsabilidade estatal quando as vítimas são atingidas inocentemente em tiroteio.

“É inegável o abalo psicológico causado ao recorrente que, além de ter sido confundido com os assaltantes, devido ao disparo da arma de fogo teve fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, permanecendo hospitalizado por vários dias, tendo sido instalado fixador externo, com redução cirúrgica das fraturas, sendo obrigado a afastar-se de suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial” concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000014-73.2000.8.24.0055).

[img]https://portal.tjsc.jus.br/image/journal/article?img_id=3955868&t=1538490235582[/img]

Fonte: TJSC

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes de entregar chaves de imóvel

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.
A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AM (texto)
Fonte: TJSP

Aniversário de casamento perde glamour com atraso de voo injustificado por empresa

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de casal que, por conta de atraso em seu voo, perdeu parte de viagem romântica ao Rio de Janeiro para comemorar anos de casamento. Segundo os autos, o casal se apresentou ao aeroporto de Navegantes e lá aguardou por mais de quatro horas até ser informado que precisaria se deslocar a Florianópolis para pegar o voo.

Na capital, mais atraso e a informação de que seria necessário dormir na cidade para embarcar apenas no dia seguinte. No hotel para onde foram levados, entretanto, não havia reserva em nome da empresa aérea, de forma que os passageiros tiveram de arcar com diária para garantir hospedagem. Eles somente chegaram ao destino com um dia de atraso e perderam parte do pacote turístico que haviam firmado. Em recurso, a empresa aérea alegou que o atraso e o consequente cancelamento do voo ocorreram em razão de mau tempo. Garantiu que transportou os autores ao destino final, assim como prestou toda a assistência, como alimentação e hospedagem. Disse, também, que a ocorrência de força maior exclui a responsabilidade pela alteração do horário do voo.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, entendeu de forma distinta. Segundo o magistrado, a empresa nem sequer confirmou sua versão sobre problemas meteorológicos, pois apenas colacionou fotos de uma página virtual. Além disso, acrescentou, não comprovou assistência material aos autores nem apresentou comprovantes de ressarcimento das despesas dos autores. “A situação ultrapassou o mero aborrecimento, porque acarretou o atraso de um dia no embarque dos autores, o que trouxe aflição, cansaço e frustração ao que deveria ter sido uma viagem romântica de comemoração de suas bodas”, concluiu o magistrado. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil para cobrir os danos morais, mais R$ 400 por danos materiais. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0308716-26.2016.8.24.0005).

FONTE: TJSC

Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito

Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta quarta-feira (28/03), que a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis e a Fazza Motors Comércio de Veículos paguem, solidariamente, R$ 43.819,00 de indenização por conta de defeito na pintura de carro. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente pelos vícios do produto”.

De acordo com os autos, em dezembro de 2013, o cliente comprou carro novo e, após oito meses, passou a apresentar manchas e rachaduras na pintura. Ele buscou solucionar o problema junto às empresas, inclusive atendendo a orientações de fazer uso de técnicas de polimento cristalizado e aplicação de nova pintura.

Contudo, não obteve êxito e ajuizou ação contra a montadora e a concessionária, pedindo a restituição do valor pago. Também pleiteou indenização moral. Alegou ter sofrido constrangimento por não ter a situação solucionada, mesmo após terem sido realizados reparos.

Na contestação, a Fazza Motors argumentou que engenheiros da fabricante realizaram análise no veículo e constataram que os problemas teriam sido resultado de agentes externos, não decorrendo de falha na fabricação. Já a Hyundai sustentou a inexistência de provas de que o produto não estaria em plenas condições de uso.

Em outubro de 2017, o Juízo da 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou a restituição da quantia paga (R$ 35.819,00) e reparação de danos morais (R$ 12 mil). As duas empresas ingressaram com apelação (nº 0135038-17.2015.8.06.0001) no TJCE. Alegaram não terem cometido qualquer prática ilícita. A revendedora sustentou ainda que seria parte ilegítima para figurar no processo, porque teria apenas vendido o produto, não podendo ser responsabilizada por problemas ocasionados por atos da fabricante.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a restituição, e reduziu a indenização para R$ 8 mil. O relator ressaltou que o dano moral foi justificado pelas adversidades enfrentadas pelo consumidor. “Na medida em que o carro comprado, apesar de ser novo, apresentou falha pouco tempo depois de adquirido, vício que não foi solucionado pelas apelantes [empresas], contrariando as expectativas de quem compra um veículo zero quilômetro e, naturalmente, espera não ter problemas, estando evidentes, portanto, os transtornos sofridos.”

FONTE: TJCE

Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

Cliente será ressarcido em R$ 129 mil por atraso na entrega de apartamento

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sabatini SPE Incorporações a ressarcir cliente em R$ 129.036,14 por quebra de contrato e atraso na entrega do apartamento. Pagará ainda indenização por danos morais de R$ 3 mil, conforme a decisão publicada nessa quinta-feira (22/03).

Consta nos autos (nº0120217-37.2017.8.06.0001) que, no dia 9 de agosto de 2012, foi firmado contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 424.099,01, em empreendimento localizado no bairro Cocó. O consumidor pagou R$ 129.036,14.

A data para entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2015, que não foi cumprida. O atraso superou o prazo de tolerância de 180 dias, previsto em cláusula contratual.

Ele enviou, em 26 de janeiro de 2017, solicitação de distrato e reembolso, imediato e integral, das quantias pagas. No entanto, não obteve resposta nem informação sobre o prazo para a conclusão das obras.

Ingressou com ação para ser ressarcido, além de pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não há dúvidas quanto à boa-fé e à regularidade da conduta e dos atos por ela praticados com relação ao caso em tela, não havendo motivos que justifiquem qualquer reparação. Defendeu também que a unidade fora devidamente finalizada no dia 27 de dezembro de 2016.

“Para os efeitos de rescisão do contrato, resta demonstrada a culpa exclusiva pela impontualidade na entrega do imóvel da construtura, visto que, mesmo considerando o prazo de 180 dias, a construtora deixou escoar o prazo para a entrega do empreendimento, ademais, não restou comprovado as alegações de greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados, escassez de mão de obra qualificada, dessa feita, não se pode justificar o referido atraso”, afirmou a magistrada ao analisar o caso.

“Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrentes do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais”, concluiu.

Estado deve indenizar em R$ 60 mil homens que teriam sido detidos indevidamente

Requerido terá que pagar a quantia de R$ 30 mil para cada autor da ação.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica condenou o Estado a indenizar, em R$ 60 mil, a título de danos morais, dois homens que foram detidos indevidamente por policiais.

A ação foi ajuizada pelos requerentes após eles alegarem ter sofrido ofensas por parte dos policiais. Segundo as informações do processo, em novembro de 2015, os dois homens foram apontados como autores de um homicídio na região.

No entanto, ainda segundo os autos, no mesmo dia em que o suposto crime aconteceu, os requerentes afirmam que estavam em lugar diferente ao apontado como local do homicídio. Eles disseram, ainda, que haviam saído para comprar carne para um churrasco, fato que teria sido comprovado pelos funcionários do estabelecimento.

Os homens também disseram que não poderiam ter qualquer relação com o crime, já que, no mesmo dia, se envolveram em um acidente de trânsito com uma motocicleta, tendo, inclusive, solicitado a presença de policiais para realizar o boletim de ocorrência.

O pai de um dos detidos, que também é autor da ação, conta que aproximadamente doze policiais civis fortemente armados foram até sua casa, solicitando informações acerca do paradeiro de seu filho. Ele acrescenta que teria sido forçado a entrar na viatura e guiar os policiais até o local onde o filho estaria.

O cidadão alega que teria sofrido agressões e ameaças e, em razão disso, teve um grande abalo em sua saúde e acabou sofrendo um enfarto, precisando ser levado para o pronto socorro de Alto Lage.

Diante do exposto, o juiz responsável pelo caso acolheu parcialmente o pedido e condenou o Estado a indenizar em R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo R$ 30 mil para cada um dos homens detidos indevidamente pela polícia.

Processo nº: 0022384-63.2016.8.08.0012

Vitória, 26 de fevereiro de 2018.

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Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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Tribunal mantém absolvição de acusados de desvios na Bancoop

Sentença foi mantida na íntegra.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parecer da Procuradoria de Justiça e manteve sentença da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital, que absolveu cinco réus acusados de envolvimento em desvios da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), dentre os quais o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto.

Para o desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior, relator da apelação, não há provas suficientes para embasar a denúncia, o que impõe a manutenção da sentença.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)

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