Justiça faz primeira audiência de acusados pela morte de Henry Borel nesta quarta-feira (6/10)

O 2° Tribunal do Júri da Capital inicia nesta quarta-feira (6/10), às 9h30, a primeira audiência de instrução e julgamento para ouvir as 12 testemunhas de acusação do processo sobre a morte do menino Henry Borel. São elas: Leniel Borel de Almeida Júnior (pai de Henry); Edson Henrique Damasceno; Ana Carolina Lemos Medeiros Caldas; Thayna de Oliveira Ferreira; Leila Rosângela de Souza Mattos; Ana Carolina Ferreira Netto; Maria Cristina de Souza Azevedo; Viviane dos Santos Rosa; Fabiana Barreto Goulart Deleage; Tereza Cristina dos Santos; Pablo dos Santos Meneses; Rodrigo dos Santos Melo. A magistrada determinou que, em virtude da quantidade de pessoas, as testemunhas de defesa arroladas na denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) serão ouvidas em outra data.

A ex-mulher de Jairinho, Ana Carolina Ferreira Netto, teve o pedido de dispensa indeferido pela juíza Elizabeth Machado Louro após alegar que já havia sido casada e que tem dois filhos com ele. Na tarde desta terça-feira (5/10), a testemunha também teve indeferido pedido de liminar para não comparecer à audiência. A decisão é do desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da 7ª Câmara Criminal.

Em relação ao pedido da defesa de Monique, referente ao acesso de psicólogo durante o júri, a juíza deferiu em atenção ao princípio da plenitude de defesa, que vigora nos processos de competência do Tribunal do Júri. O Instituto Penal Ismael Sirieiro, em Niterói, Região Metropolitana do Rio, onde a ré está presa, já recebeu ofício informando o nome do profissional, cuja entrada será permitida mediante adoção de cautelas que julgar necessárias à autoridade custodiante para que o mesmo acompanhe a ré ao Tribunal.

O ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior, o Dr. Jairinho, e a professora Monique Medeiros, que foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e presos desde abril, participarão da sessão – ela, presencialmente, e ele, por medida de segurança, de forma remota por videoconferência a partir do Presídio Petrolino Werling de Oliveira, conhecido como Bangu 8, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, Zona Oeste do Rio.

Filho da professora e enteado do ex-vereador, o menino de quatro anos de idade morreu no dia 8 de março e, de acordo com a denúncia, foi vítima das torturas realizadas pelo padrasto no apartamento do casal, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

A medida da quebra dos sigilos bancário e fiscal do ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior e de Monique Medeiros é tratada em um processo apenso, que corre em segredo de Justiça. Caso concretizada, apenas as partes terão acesso por se tratar da movimentação financeira de ambos.

A audiência de instrução e julgamento terá a seguinte composição: juíza Elizabeth Machado Louro, presidente do 2° Tribunal do Júri; Fábio Vieira dos Santos, promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ); Braz Fernando Sant’anna, advogado que representará o ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior; Thiago Moranda Minagé, advogado de Monique Medeiros, assistido por outros advogados.

Processo: 0066541-75.2021.8.19.0001
Fonte: TJRJ (texto) | Internet (foto)

Justiça absolve mãe denunciada por levar filha a ritual de candomblé

Fato narrado não constitui crime.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos absolveu, hoje (15), mãe acusada de lesão corporal em contexto de violência doméstica por ter levado a filha para participar de ritual de candomblé.

Consta nos autos que a acusada levou a filha de dez anos para participar de rito em que foi praticada escarificação com fins religiosos. Após o ocorrido, o pai foi até uma delegacia de polícia para denunciar a mãe.

“Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer justificativa, senão a intolerância religiosa, para a restrição a ritual próprio do Candomblé”, escreveu em sua decisão o juiz Bruno Paiva Garcia. Segundo o magistrado, exame médico constatou apenas micro lesões na pele da criança. “Trata-se de lesão ínfima, insignificante, que não causou prejuízo físico, psicológico ou sequer estético”, afirmou. “A tipificação dessa conduta como crime de lesão corporal revela inaceitável intolerância religiosa – basta ver que (felizmente) jamais se cogitou criminalizar a circuncisão religiosa, que é comum entre judeus e muçulmanos”, escreveu o juiz. “O exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos, dentro de limites estabelecidos pela própria Constituição, como o respeito à vida, à liberdade e à segurança, não pode acarretar consequências penais”, concluiu Bruno Paiva Garcia.

Fonte: TJSP.

Imagem: Internet.

Rede Globo e Drauzio Varella foram condenados a pagar indenização de R$150.000,00 ao pai do menino morto pela travesti “Suzi”

De acordo com a sentença, o direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.

No caso, os requeridos – Rede Globo e Dráuzio Varella – não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.

Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.

O magistrado ainda destacou que a matéria “viralizou” nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava?

Processo: 1016800-76.2020.8.26.0005

Fonte: Diário Oficial – DJE

Tribunal confirma condenação de réu por agredir e manter idoso em cárcere privado

Pena fixada em mais de cinco anos de reclusão.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que condenou homem por agredir fisicamente e manter em cárcere privado idoso de 60 anos, bem como apropriar-se de quantias pertencentes a ele. A pena foi fixada em cinco anos, nove meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que o réu e a vítima moravam juntos há mais de 15 anos, mas no último ano a relação dos dois havia se tornado abusiva por parte do acusado, que agredia o idoso de forma física e moral. Em agosto do ano passado, quando a vítima avisou ao réu que não moraria mais com ele, recebeu chutes e socos que provocaram lesões e fratura na costela. O agressor impediu que a vítima pedisse socorro, mantendo-a em cárcere privado, e ainda desviou bens, proventos e rendimentos dela.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, “inexistiram circunstâncias atenuantes que devessem ser consideradas” e ressaltou que o “crime foi cometido durante a pandemia da Covid-19, de modo que incide a circunstância agravante”. O magistrado também afirmou que “o acusado se aproveitava da relação de coabitação para se apropriar dos valores pertencentes ao idoso, bem como para praticar abusos físicos e mentais, além de privá-lo da liberdade, uma vez que o idoso foi impedido de pedir por socorro e de deixar a residência”.

Participaram deste julgamento os desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP.

Justiça autoriza paciente a cultivar cannabis para fins terapêuticos

Homem faz uso de remédio à base de canabidiol.

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André concedeu salvo-conduto a um homem para plantar e cultivar cannabis sativa com fins terapêuticos, no limite de seis plantas. Consta dos autos que o impetrante do habeas corpus sofre de processo degenerativo dos ombros, para o qual não há cura, e padece de fortes dores. Ele relatou que faz uso de diversos medicamentos, realiza sessões de fisioterapia e que possui indicação médica para uso de remédios à base de “canabidiol” no combate às dores, porém o custo de tal medicação é muito alto.

O juiz Jarbas Luiz dos Santos frisou que tratados internacionais versando sobre substâncias entorpecentes afirmam que sua ilicitude se encontra no uso que delas se faz, e não nas substâncias em si. “Em outros termos, pode-se claramente falar em uso lícito de substâncias tidas, inicialmente, como ilícitas”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a própria Lei de Drogas brasileira não veda o uso de substância entorpecente para fins medicinais ou terapêuticos, pois seria contrário ao direito fundamental à saúde e à vida. Segundo Jarbas Luiz dos Santos, a proibição imposta pela lei “relaciona-se com a finalidade das ações típicas, antijurídicas e culpáveis, logo, certamente não se estendendo às funções medicinais ou terapêuticas das quais se revestem algumas substâncias reputadas entorpecentes”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA GERA INDENIZAÇÃO.

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.

De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.

“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Mercado Livre indenizará empresária que teve conta suspensa.

Usuária não teve direito ao contraditório.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias. Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000017-50.2021.8.26.0659

Fonte: TJSP

Justiça restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.

Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

De acordo com o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Estudante universitário é condenado por racismo em mensagens

Réu afirmou que brancos não deveriam se misturar.

A juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, condenou homem por racismo praticado em grupo de Whatsapp. Pelo crime, ele deverá prestar serviços comunitários por 365 horas em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.

De acordo com os autos, o réu, aluno universitário na época do crime, era conhecido por proferir comentários racistas, homofóbicos e xenófobos em sala de aula. No dia dos fatos, em um grupo de WhatsApp, enviou mensagem afirmando que as pessoas brancas deveriam se orgulhar de serem brancas e preservar a raça, não se misturando. Após ser questionado pela vítima, uma colega de sala, o acusado fez insinuações, gesticulando e chamando-a de “monkey” (macaco em inglês).

“As versões das testemunhas foram uniformes e coerentes, escorada por tudo o mais que foi angariado antes e durante a instrução processual, confirmando a existência do crime e a sua autoria”, escreveu a juíza. Para ela, o argumento do estudante, que justifica o crime afirmando estar no direito de exaltar o orgulho de sua raça nos mesmos moldes em que os indivíduos negros exaltam a sua, não convence. “Quando o réu se diz orgulhoso de sua raça e que as pessoas brancas têm que se preservar ‘não se misturando’, sua conduta incita e induz à discriminação, uma vez que, do seu ponto de vista, indivíduos brancos não devem se relacionar com outras raças consideradas, por ele, inferiores ou vis.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0037007-17.2016.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Decreto que antecipa 13º de aposentados da Previdência será publicado nesta quarta-feira (5)

O pagamento ocorrerá em duas parcelas

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido), assinou um decreto que antecipa o 13° pagamento dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para os meses de maio e junho. O pagamento ocorrerá em duas parcelas.

O texto deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5). A primeira parcela correspondente a 50% do benefício e ocorrerá no mês de maio. Já a segunda parcela será paga em junho pelo governo federal.

As parcelas serão pagas conforme o mesmo calendário em que são creditadas aposentadorias, pensões e auxílios-doença, segundo previsão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Segundo o Ministério da Economia, a medida tem por objetivo incrementar a renda dos beneficiários que fazem jus ao abono, injetando R$ 52,7 bilhões na economia do país e favorecendo o processo de recuperação econômica após o impacto da pandemia do novo coronavírus.

“A maioria dos beneficiários da Previdência Social são pessoas idosas, doentes ou inválidas, portanto integrantes dos grupos mais vulneráveis ao coronavírus, que terão, por meio da medida, maior segurança financeira neste momento delicado para a saúde e a economia.”

O calendário mensal de depósitos dos benefícios do INSS sempre começa no mês da competência que está sendo paga, quando ocorrem os créditos para segurados com renda de até um salário mínimo (R$ 1.100 em 2021).

Beneficiários com renda acima do piso recebem a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência que está sendo paga.

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