Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral

fatura cartão A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral”, concluiu o voto prevalente.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014 03 1 017486-9

FONTE: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar família que perdeu familiares em acidente

O juiz de direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ao pagamento da indenização por dano moral correspondente à importância de R$ 50 mil e ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 100 mil a uma família que sofreu um acidente de carro durante viagem, resultando na morte de dois familiares.

Os demandantes narraram que, em 15/7/2013, a esposa, seu esposo e dois filhos viajavam em seu veículo pela rodovia BR 020, quando uma carreta Volvo, segurada pelo Bradesco, causou o acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e do filho, além das lesões graves experimentadas pela esposa e por sua filha. Desse modo, requereu reparação por danos corporais e a compensar os danos morais até o limite estabelecido pela apólice do seguro contratado. A seguradora apresentou a apólice alegando que os veículos foram consertados, mas não apresentou contestação.

O juiz decidiu que em face do não oferecimento de defesa, há a ocorrência da revelia, o que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. O magistrado entendeu que “constatada a culpa do proprietário do veículo segurado, este responde pelos danos causados no acidente e, por consequência, a companhia de seguros deve assumir a sua responsabilidade contratual para com os beneficiários atendendo aos limites das coberturas que foram contratadas”. Quanto aos danos morais decidiu que “é certo que a morte prematura do filho menor, assim como a morte do esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores, realmente repercutem gravemente na integridade emocional, produzindo agravo moral com sofrimento e frustração em face da repentina extinção dos entes queridos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.172614-2

FONTE: TJDFT

Banco não responde por “ajuda” dada por estranhos em terminais de auto-atendimento

imagem furto em caixa automáticoA 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de ressarcimento e indenização a cliente do Banco do Brasil, cuja conta sofreu saques fraudulentos de terceiro em terminal de auto-atendimento do Shopping Quê, em Águas Claras/DF.

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão. A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.

Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil.

Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente.

O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor. “Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.

Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.07.1.030978-7

FONTE: TJDFT

Empresa aérea terá que indenizar por atraso de 10 horas em voo

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização a título de danos morais a passageiro que chegou ao destino contratado com 10 horas de atraso. A Gol recorreu e a ação será objeto de reanálise pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, restou incontroverso – haja vista confirmado pela própria ré – que o voo contratado pela autora, programado para chegar ao destino final às 8h46, somente pousou às 18h45, portanto, 10 horas após o previsto inicialmente.

Segundo a juíza, “o alegado atraso em razão de reestruturação da malha aérea integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90”. Além disso, “a reportagem trazida aos autos referente ao mau tempo ocorrido no aeroporto de onde sairia o voo da autora refere-se ao dia anterior à viagem, e, desse modo, não é hábil a elidir a responsabilidade da empresa ré, haja vista a inexistência de nexo causal com o atraso ocorrido”, acrescentou a julgadora.

A magistrada conclui que “o cancelamento de voo que obriga o consumidor a aguardar por horas no aeroporto, alcançando o destino final com 10 horas de atraso, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade , configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Diante disso, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Gol ao pagamento da quantia líquida de R$ 4 mil, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art. 407 do Código Civil.

Processo: 2014.01.1.105925-6

FONTE: TJDFT

Coabitação de ex-cônjuges não afasta pagamento de pensão alimentícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96”.

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT.

Processo: 20140210003303APC

TJDFT

Plano de saúde condenado a pagar R$ 14,9 mil

A confirmação de antecipação de tutela, concedida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, levou à condenação de uma empresa de plano de saúde ao pagamento de todas as custas com honorários médicos durante um procedimento cirúrgico solicitado por um usuário dos serviços da instituição. As seguintes intervenções: linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral alcançam o valor de R$ 14.950,00 e são objeto da ação ajuizada por C.D.C.

Além do pagamento do profissional apto para a realização do procedimento, a empresa ainda terá que fornecer todo o material exigido pelo cirurgião na realização da intervenção. Tendo como base os danos sofridos moralmente pela parte autora do processo de n° 0025334-77.2014.8.08.0024, o magistrado condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil, sendo o valor devidamente corrigido a partir da data do proferimento da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 10%, também foram lançados à sentença.

Segundo informações dos autos, o autor da ação alega ter firmado um contrato de prestação de serviços médicos junto à parte requerida, tendo sido o mesmo diagnosticado com uma tumoração renal volumosa no rim esquerdo, apresentando-se, assim, a necessidade de realizar uma cirurgia de linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica e nefrectomia radical laparoscópica unilateral.

Porém, mesmo o fato demandando urgência, C.D.C. foi informado de que não havia, no Estado, médicos cirurgiões credenciados para realização de cirurgia cardíaca, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.

Para julgar procedente o pedido ajuizado por C.D.C., o juiz entendeu que “agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, analisou o magistrado.

Processo nº 0025334-77.2014.8.08.0024

Vitória, 23 de abril de 2015

FONTE: TJES

Justiça condena empresa por poluir casa em Ubu

O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara Cível de Anchieta, condenou uma empresa de mineração ao pagamento de indenização por danos materiais que, somados, chegam a aproximadamente R$ 14 mil, valor que será acrescido de correção monetária e juros. O valor será destinado para uma família moradora do balneário de Ubu, que, supostamente, teve sua residência danificada pela poluição gerada pela empresa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (23).

De acordo com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 pelo desembolso da família para obra de contenção da poluição realizada em 25/10/2002. Também foi determinado o pagamento de R$ R$ 10.386,72 por orçamento realizado para completa contenção das partículas poluidoras, além da quantia de R$ 229,00 pela aquisição de equipamento para limpeza da residência. Todos os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros.

Consta nos autos que, após a construção da casa, L.C.A. e C.A.P.C. verificaram forte poluição de pó de minério no local. Fato que demandou limpeza semanal, inclusive de paredes externas, pisos e lâmpadas. Diante do fato, um acordo foi realizado entre a família e a empresa que resultou no pagamento de R$ 1,5 mil para fazer a pintura da casa, contudo, apenas seis meses depois, as paredes estavam novamente prejudicadas, o que levou os moradores ao ingresso de ação judicial.

Em sua defesa a empresa alegou que há mais de vinte anos opera na região e que nunca, por uma vez sequer, teve qualquer reclamação como a que ora lhe foi dirigida. Além disso, a companhia argumentou que sempre esteve devidamente licenciada e autorizada pela municipalidade, assim como pelos órgãos ambientais competentes, sendo considerada empresa modelo no trato ambiental do ISO 14001.

Na análise da questão, o juiz Marcelo Mattar Coutinho, com base em perícia realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Iema, constatou que a porcentagem de partículas (ou poluentes) encontradas no ar, cuja origem pôde ser atribuída à empresa, oscilou entre 12.9% (menor valor, obtido em Mãe-Bá) e 61.2% (maior valor, obtido em Ubu), perfazendo um valor médio de 24,2% se consideradas as dez localidades. Ou seja, em média, 24% das partículas encontradas no ar nas localidades amostradas provinham da empresa.

Em levantamento feito na residência da família que entrou com a ação, ficou constatado pela perícia considerável acúmulo de poeira de coloração escura sobre as paredes, o piso, a mobília e utensílios domésticos, nas áreas internas e externas da residência. Após análise desse material, o resultado dos testes indicou que, em sua composição, o elemento mais presente foi o minério de ferro.

Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu por condenar parcialmente a empresa, negando apenas a indenização por dano moral, uma vez que, de acordo com os autos, não foi verificada violação grave à honra subjetiva, imagem, nome, intimidade e privacidade dos autores a justificar a pretensão de ordem imaterial.

Processo nº: 004.03.000688-8

Vitória, 23 de abril de 2015.

FONTE: TJES

Fabricante de móveis condenada por maus serviços

A má prestação de serviço de uma empresa de fabricação e montagem de móveis levou o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a julgar procedente o pedido de reparação de danos ajuizado por S.B.O., onde o magistrado entendeu, segundo dados do processo de n° 0020328-03.2007.8.08.0035, que a indenização reparatória deve ser de R$ 34.950,00, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do dia da citação.

O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também entraram na condenação da empresa.

Segundo as informações do processo, o autor da ação firmou com a parte requerida um contrato para fabricação e montagem de móveis que seriam instalados no apartamento do requerente tendo como base um projeto elaborado por um profissional da área de Designer de Interiores. Ainda de acordo com informações dos autos, o acerto firmado entre S.B.O. e a empresa alcançou o valor de R$ 61 mil, quantia que foi devidamente paga pelo contratante.

Os primeiros serviços realizados pela empresa foram iniciados em março de 2006, e consistiu-se em: instalação de portas, alisares e rodapés, além da pintura dos mesmos. Já a segunda etapa dos serviços contratados foi iniciada em junho do mesmo ano, sendo realizados os seguintes procedimentos: fabricação de alguns móveis e instalação dos mesmos na cozinha, lavanderia, closet, banheiro da suíte do casal e demais closets e suítes e a pintura do imóvel.

Segundo os autos, tudo corria aparentemente bem, até que, em novembro de 2006, a empresa, sem nenhuma justificativa, paralisou os serviços no imóvel. Vendo que as obras ficariam pela metade, e após tentar uma negociação amigável, o requerente procurou o Procon. De acordo com as informações processuais, em uma audiência realizada entre as partes, em janeiro de 2007, a empresa se comprometeu que, por meio de uma decoradora e de outro empregado, seria feita uma averiguação dos defeitos indicados na petição de S.B.O.

No dia 21 de janeiro de 2007, os dois profissionais indicados pela requerida para a realização da análise dos defeitos nos serviços prestados pela empresa compareceram na residência do requerente e, segundo os autos, após a averiguação, os trabalhos foram retomados apenas em março do mesmo ano, sendo que o reinício das obras estava marcado para fevereiro.

E, mais uma vez, em julho de 2007, os empregados voltaram a interromper suas atividades, não concluindo os serviços contratados, e o requerente, querendo finalizar as obras em seu imóvel, gastou aproximadamente R$ 35.000,00 na realização de reparos nos serviços prestados pela requerida.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que “de fato ocorrera má prestação dos serviços por parte dos requeridos, causando prejuízos ao autor, sendo, portanto, cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos sofridos”, frisou o juiz.

Processo nº 0020328-03.2007.8.08.0035

Vitória, 22 de abril de 2015

FONTE: TJES

Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Intenet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Shopping terá que indenizar consumidora por queda em escada rolante

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o condomínio do Terraço Shopping a indenizar consumidora que se acidentou em escada rolante do estabelecimento. Não cabe recurso.

A parte autora alega ter ido ao estabelecimento comercial do réu, em 9/5/2014, para assistir a um show. Informa que, na intenção de se deslocar de um andar para outro, adentrou pela escada rolante, que parou bruscamente quando faltavam dois degraus para atingir o nível superior, e passou a se deslocar no sentido oposto. Afirma ter ficado com o pé esquerdo preso, o que lhe causou lesões no dedo, e ter sido exposta à situação constrangedora.

A parte ré, a seu turno, inicialmente alegou que o fato constituiu caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Em sede recursal, argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento.

Ao analisar o feito, a julgadora explica que “incidem, no presente caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa”.

Além disso, fotografias juntadas aos autos comprovam o ferimento ocasionado em decorrência do defeito ocorrido na escada rolante, bem como a declaração feita pela autora no serviço de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial, no dia do incidente. “Portanto, a condenação da requerida a ressarcir a requerente dos gastos realizados em virtude das lesões, que estão devidamente comprovados nos autos (no valor de R$ 86,16), é medida que se impõe”, concluiu a juíza.

No que tange ao dano moral, a julgadora também entendeu devida a condenação da parte ré, “como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa”. Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza do constrangimento, a magistrada arbitrou em R$ 1 mil o quantum indenizatório.

O pedido de indenização por dano estético, porém, foi rejeitado, haja vista não ter a autora suportado qualquer dano dessa natureza em razão do acidente narrado.

Processo: 2014.01.1.099258-0

FONTE: TJDFT

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