Ligação do celular interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

De Acordo com a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, as chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino devem ser consideradas uma só para efeito de cobrança, ou seja cobradas apenas uma vez.

Veja na íntegra:

[b]Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012[/b]

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o poder público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 34, de 15 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.017397/2012;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.960/2012, de 26 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º Acrescentar o art. 39-A no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 39-A. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada, sem prejuízo da regra aplicável nos art. 55, III e 65, III.”

Art. 2º Revogar o § 4º do art. 55 e o § 4º do art. 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral

[b]Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral[/b]

Fonte: STJ

Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.

[b] Crítica x ofensa[/b]

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.

[b] Dano moral[/b]

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

[b] Indenização mantida[/b]

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro.

Procon pode ganhar poder de Justiça

[b]Procon pode ganhar poder de Justiça[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA

Os Procons de todo o País terão mais poder de ação e poderão aplicar multas diárias a empresas que infringirem os direitos dos clientes, caso sejam aprovadas no Congresso Nacional as modificações do Código de Defesa do Consumidor sugeridas pela comissão encarregada de analisar o tema. O projeto que o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apresenta nesta sexta-feira à comissão coloca as conciliações feitas pelos órgãos de defesa do consumidor no mesmo status de audiência na Justiça.

A ideia do governo é solucionar de forma mais rápida as reclamações dos consumidores e, ao mesmo tempo, desafogar a Justiça brasileira. Quando não houver acordo entre as partes no Procon, o juiz dispensará a audiência de conciliação e pulará direto para a audiência de julgamento. Para Ferraço, “turbinar” os Procons evitará que os embates entre empresas e consumidores fiquem parados na Justiça.

Em março, no anúncio do Plano Nacional de Consumo, a presidente Dilma Rousseff tinha pedido apoio do Legislativo para aprovar o projeto de fortalecimento dos Procons, discussão que se arrasta há quatro anos.

Incluir essas medidas na atualização do Código de Defesa do Consumidor foi a forma encontrada para não precisar recorrer a uma medida provisória, que teria efeito legal imediato, ou esperar que o Congresso aprovasse o projeto enviado na ocasião pela presidente.

Em forma de código, assim que o projeto for aprovado na comissão, segue para apreciação no plenário. A expectativa do senador é que a atualização do código entre em vigor ainda neste ano.

Medidas corretivas. No leque das medidas “corretivas” que poderão ser aplicadas pelos Procons estão a determinação para que produtos com defeitos sejam substituídos ou que o dinheiro pago pelo consumidor seja devolvido.

Ainda poderão expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre questões de interesse do consumidor. Todas as decisões desses órgãos passarão a ter caráter executivo, o que permite a definição de multa em caso de descumprimento.

Outra sugestão do projeto é ampliar o prazo para que os clientes reclamem de mercadorias com defeitos para até seis meses no caso de produtos duráveis – hoje são três meses – e dois meses para produtos não duráveis, prazo que hoje é de um mês. Os Procons poderão promover também audiência global de superendividamento envolvendo todos os credores com um único consumidor.

Além da sugestão de incluir dispositivo que garante mais eficácia aos acordos e decisões dos Procons, o projeto abrange outras propostas com o intuito de modernizar o Código de Defesa do Consumidor, promulgado há 23 anos. As medidas incluem a proteção do consumidor no comércio eletrônico, restrições para a concessão de empréstimos e financiamentos e preocupações com a publicidade infantil (veja as propostas no quadro).

“Não houve espaço para retrocessos das conquistas que já estavam garantidas. O nosso entendimento, desde o princípio, foi ampliar a proteção ao elo mais fraco dessa relação, que sempre é o consumidor”, afirmou o senador.

Murilo Rodrigues Alves

Código propõe mudança no comércio eletrônico

[b]Código propõe mudança no comércio eletrônico[/b]

Fonte: VALOR ECONÔMICO – POLÍTICA

O consumidor que fizer uma compra à distância, como pela internet, terá 14 dias para desistir da operação, a partir do recebimento do produto, se a proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresentada nesta quinta-feira pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) tornar-se lei. Entre outras inovações, a proposta prevê medidas para combater o superendividamento do consumidor, como dar poder para um juiz fixar um plano de pagamento, com parcelas menores, prazo maior e juros reduzidos, caso o credor não concorde em repactuar as dívidas de forma conciliatória.

A introdução de regras no comércio eletrônico é considerada a principal necessidade do código, promulgado em 1990. “Incorporamos na proposta temas importantes, que há 23 anos, à época em que o código foi elaborado, não estavam presentes no dia a dia do mercado de consumo, como o comércio eletrônico, que era irrelevante e hoje é uma plataforma muito utilizada por um conjunto amplo de brasileiros”, disse Ferraço.

Após apresentação do parecer na Comissão Interna de Modernização do CDC, foi concedido prazo de vista coletiva e a votação deverá acontecer em duas semanas. Após aprovação na comissão, os projetos irão direto ao plenário do Senado. Ferraço informou que o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), quer incluir na pauta de votações até o fim do ano.

Pelo parecer, no caso das compras à distância, o juiz poderá aplicar o chamado “follow the money” (siga o dinheiro, em português) aos sites, determinando a suspensão dos pagamentos e das transferências financeiras para o fornecedor do comércio eletrônico. Poderão ser também bloqueadas as contas bancárias do fornecedor, caso ele não cumpra a ordem de suspender as vendas no site. O projeto prevê várias obrigações do site, como informar, em local de fácil visualização, dados do fornecedor e mantenedor e preço total do produto ou serviço, incluindo tributos e despesas com frete.

Ferraço mantém, em projetos separados, as sugestões de regras para comércio eletrônico, de ações para combater o superendividamento do consumidor e de medidas para dar prioridade ao processamento e julgamento das ações coletivas, que foram apresentadas por uma comissão de juristas que estudou as alterações necessárias ao código.

Além desses temas, o pemedebista incluiu um projeto que prevê o fortalecimento dos Procons e outro que trata da publicidade destinada ao público infantil, para estipular casos de anúncios abusivos. O projeto também prevê medidas de estímulo ao consumo sustentável, incentivando a redução da produção de resíduos e emissões poluentes.

Para fortalecer os Procons, a proposta aumenta o prazo de reclamação em caso de defeito (de 90 para 180 dias para produtos duráveis e de 30 para 60 dias para produtos não duráveis), dá poder a esses órgãos para aplicar medidas corretivas, como determinar a substituição ou reparação do produto com vício e a devolução do dinheiro, com possibilidade de imposição de multa diária, em caso de descumprimento.

Em relação à publicidade infantil, ela é considerada abusiva quando se aproveita da “deficiência de julgamento e experiência, promova discriminação em relação a quem não seja consumidor do bem ou serviço anunciado, contenha apelo imperativo ao consumo, estimule comportamento socialmente condenável ou, ainda, empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz de apelo ao consumo”.

Raquel Ulhôa – De São Paulo

Plano de saúde: 79% dos usuários têm problemas

[b]Plano de saúde: 79% dos usuários têm problemas[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – METRÓPOLE

Pesquisa realizada pela Associação Paulista de Medicina (APM) em parceria com o Datafolha e divulgada nesta quinta-feira, 17, constatou que 79% das pessoas que têm planos de saúde enfrentaram problemas ao acionar as operadoras nos últimos dois anos.

A principal reclamação é sobre o atendimento em prontos-socorros, que corresponde a 80% dos problemas relatados. A média de problemas por pessoa é de 4,3.

Além disso, 30% declararam que recorreram ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao atendimento particular por falta de opções de atendimento no plano de saúde, um aumento de 50% em relação à pesquisa do ano passado.

Foram entrevistadas 861 pessoas com mais de 18 anos que utilizaram planos de saúde nos últimos dois anos.

Mônica Reolom

Universidade Paulista – UNIP é condenada a pagar danos morais à universitária.

[b]Universidade Paulista – UNIP é condenada a pagar danos morais à universitária.[/b]

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Universidade Paulista – UNIP a pagar à autora o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, devido a palavras ofensivas e inapropriadas dita por professor à aluna.

A universitária alegou ser aluna da instituição UNIP do curso de Direito. Afirmou que, após ter solicitado a revisão da nota de uma avaliação realizada, o professor lhe respondeu de forma constrangedora, em alto tom e na presença de vários alunos. Alegou ter entrado em contato com o coordenador do curso, mas que o caso foi tratado com desprezo. Sustentou a ocorrência de dano moral.

A UNIP ofertou contestação em que alega que a resposta dada pelo professor foi proferida em tom jocoso e de brincadeira, sendo que, se houve dano, este teria sido sofrido pelo coordenador do curso, destinatário da “piada” realizada. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento.

De acordo com a sentença, “a requerida confirma a ocorrência do fato e sequer desenvolve argumentação no sentido de defender o ato de seu preposto. Cinge-se apenas a afirmar que as palavras foram proferidas em um tom de brincadeira. A análise do depoimento colhido em audiência confirma a versão apresentada, no sentido de que a expressão foi proferida pelo professor à autora na presença de outros alunos. Ora, o que houve no caso em apreço foi um verdadeiro desrespeito do professor, que, na condição de preposto da instituição requerida, agiu em total dissonância com o comportamento que se espera de um docente, ofendendo a autora e os demais alunos que estavam presentes. A falha do serviço é gritante, sendo que o que chama a atenção é o baixo nível das palavras proferidas por aquele que exerce a função de mestre dentro de sala de aula, em um tom extremamente ofensivo e inapropriado ao ambiente de ensino, que denota, ainda, falta de profissionalismo ao fazer menção a outro profissional da instituição. Além de um ensino de qualidade, o que se espera de uma instituição renomada como a requerida, que oferece cursos de graduação ao mercado, é um padrão adequado de qualidade de serviço, que se traduz em um tratamento respeitoso e profissional de todos os funcionários ao consumidor”, decidiu o juiz.

Processo: 2013.01.1.079403-5

Depoimento de policiais não justifica condenação

[b]Depoimento de policiais não justifica condenação [/b]

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

Condenados por incendiar um microônibus em represália ao assassinato de um amigo a tiros, em Santos, três jovens tiveram recursos de Apelação providos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que os absolveu. O atentado aconteceu momentos após o corpo da vítima ser sepultado. Para os desembargadores, apenas o depoimento dos policiais não basta para as condenações.

Os desembargadores San Juan França, França Carvalho e Renê Ricupero, da 13ª Câmara de Direito Criminal, decidiram por votação unânime que “não se mostra prova suficiente à tamanha condenação as palavras de apenas dois policiais militares”. Os réus recorreram presos e o TJ-SP determinou a expedição dos seus alvarás de soltura.

A fundamentação da decisão de segunda instância se contrapõe à da juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 6ª Vara Criminal de Santos, para quem “os depoimentos dos policiais valem como prova (…), sobretudo quando as suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório”.

Presos em flagrante em 16 de abril de 2012, Cléber Santos, de 21 anos, Willian Fontes do Nascimento, de 20, e Henrique da Conceição da Silva Júnior, de 19, foram condenados a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por constrangimento ilegal (um ano), incêndio (quatro anos) e corrupção de menor (seis meses).

Segundo denúncia do Ministério Público, os corréus e um adolescente, também identificado e apreendido, integravam um grupo de aproximadamente 20 rapazes que cercou um coletivo e, mediante ameaça de arma de fogo, exigiu que o motorista e dois passageiros desembarcassem, configurando o constrangimento ilegal.

Em seguida, os criminosos despejaram gasolina dentro do veículo e atearam fogo, cometendo o incêndio. As chamas consumiram todo o microônibus, mas ninguém ficou ferido. A corrupção de menor ficou caracterizada pelo fato de os acusados adultos induzirem ou facilitarem a participação do adolescente na ação criminosa.

O coletivo é da Viação Guaiúba e foi atacado ao parar em um semáforo da Avenida Nossa Senhora de Fátima. O local fica a poucas quadras do Cemitério da Areia Branca, onde houve o enterro de Caio Felipe Borges Filgueiras, de 18 anos. Na madrugada anterior, ocupantes de um automóvel Fox preto mataram o rapaz sem qualquer razão aparente.

Supostamente cometido por integrantes de um grupo de extermínio, o homicídio aconteceu no Caminho da Capela, no Jardim Rádio Clube, e permanece sem esclarecimento. Caio estava acompanhado de um homem, que sobreviveu porque conseguiu correr, apesar de ser baleado de raspão na cabeça e na perna direita.

[b]Prisões e bomba [/b]

As detenções dos três jovens e do adolescente acusados de incendiar o coletivo foram retaliadas com o arremesso de uma bomba caseira no 5º DP de Santos, momentos depois, enquanto os adultos eram autuados em flagrante na unidade. Ninguém ficou ferido e os autores do atentado fugiram.

As capturas de Henrique e do adolescente, segundo os PMs, ocorreram dentro do canal da Avenida Francisco Ferreira Canto. O adulto portava um isqueiro e os policiais apreenderam no canal um galão com resto de gasolina que afirmaram ter sido dispensado por esse réu.

Willian e Cléber foram detidos nas imediações, na Avenida Eleonor Roosevelt. Willian portava outro isqueiro e estava com os pelos das pernas chamuscados. Segundo ele, a queimadura ocorreu ao se encostar de forma acidental no escapamento de uma moto. Em juízo, os três rapazes e o menor negaram participação no ataque ao microônibus.

Em seu recurso de Apelação, o advogado Anderson Real frisou que o galão com resquício de combustível não foi apreendido em poder de Henrique. O defensor também sustentou que os isqueiros achados com esse rapaz e Willian, por si só, não poderiam vinculá-los ao incêndio do coletivo, porque ambos são fumantes.

Amedrontado com o episódio, o motorista do microônibus não reconheceu os réus, alegando que os criminosos agiram encapuzados. Diante das dúvidas levantadas pela defesa, da falta de reconhecimento e da negativa de autoria dos acusados, o TJ-SP os absolveu sob o fundamento de não existir prova suficiente para a condenação.

Banco que não prova validade de contrato com cliente responde por danos morais

[b]Banco que não prova validade de contrato com cliente responde por danos morais[/b]

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Cabe ao banco provar legalidade de contrato com cliente

Nos processos envolvendo fraudes em serviços bancários, cabe à instituição, e não à vítima, demonstrar que agiu com cautela e de forma correta na celebração do contrato e prestação de serviço. Isso ocorre porque não é possível à vítima produzir prova. Assim, caracterizada a inversão do ônus da prova, se o banco não consegue provar que está isento da culpa, deve ser punido por conta dos danos morais causados.

Essa foi a alegação da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a Apelação movida pelo Banco Ibi A/A – Banco Múltiplo em caso envolvendo um cliente. Os desembargadores deram parcial provimento à Apelação ajuizada pela vítima, elevando o valor da indenização devida pelo banco de R$ 16,7 mil para R$ 30 mil.

Relator do caso, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que o caso envolve a inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por inscrição indevida no cadastro de devedores. Segundo ele, o banco não apresentou qualquer documento comprovando a assinatura do contrato, justificando a relação apenas com “os extratos do cartão de crédito supostamente contratado”.

A instituição deveria, de acordo com o relator, provar que o contrato existe e foi devidamente assinado, algo que não ocorreu. Assim, continua ele, o banco responde objetivamente pelos danos consequentes da fraude, mesmo que esta tenha sido cometida por um funcionário, e não pela instituição. Tal argumento baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta situação semelhante.

J.L. Mônaco da Silva acolheu parcialmente o recurso da vítima, que pedia a elevação do valor da indenização. Ele citou a necessidade da multa por danos morais ser fixada em valor adequado, evitando enriquecimento ilícito e desestimulando prática semelhante. Assim, tomando como base o valor definido pelo TJ-SP para negativação indevida do nome do autor, ele elevou a indenização para R$ 30 mil.

O direito de ser deixado em paz

[b]O direito de ser deixado em paz[/b]

Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão.

[b] Chacina da Candelária [/b]

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

[b] Caso Aída Curi [/b]

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

[b] Esquecimento na internet [/b]

O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça dever estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

“É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

[b]Sem reescrever a história [/b]

Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

[b] Right to be let alone [/b]

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. “Ora”, conclui Moreira, “se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz.”

Garantia estendida oferecida por lojistas terá novas regras

[b]Garantia estendida oferecida por lojistas terá novas regras[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA

O consumidor que contratar a garantia estendida ao comprar um produto ou adquirir algum tipo de seguro em lojas físicas do varejo poderá desistir do negócio em até sete dias. A nova regra faz parte da regulamentação que deve ser aprovada quinta-feira pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O governo também vai exigir que os lojistas tenham sempre em seus estabelecimentos pelo menos um funcionário certificado pela Superintendência de Seguros Privado (Susep) para tirar dúvidas de consumidores.

Ao revisar as regras da venda de seguros no varejo, a superintendência quer ainda colocar um ponto final em algumas “anomalias” hoje existentes neste canal, como a venda casada. Hoje, a venda desses produtos é alvo de reclamações de órgão de defesa do consumidor e do Ministério Público.

A garantia estendida é um seguro oferecido pelas companhias que protege o produto contra vícios funcionais, ou seja, que não foram intencionalmente provocados pelo segurado. O objetivo do seguro é conceder ao segurado uma extensão da garantia oferecida pelo fornecedor.

“Quando começamos a fiscalizar as varejistas que comercializam seguros, identificamos distorções na venda, pois essas varejistas, como estipulantes dos contratos, representavam mais as seguradoras do que os consumidores”, disse Luciano Portal Santanna, superintendente da Susep.

O Ministério da Fazenda, que também participa da elaboração das novas regras, destaca que o Código de Defesa do Consumidor já permite a devolução de produtos no prazo de sete dias, mas que não havia uma norma sobre o seguro estendido contratado na mesma compra.

“É um avanço importante: que, ao desistir da compra do produto, o consumidor possa também desistir da garantia estendida”, afirmou o secretário executivo interino da pasta, Dyogo de Oliveira.

Comissão. As novas regras vão alterar o formato das apólices, que deixarão de ser coletivas e passarão a ser emitidas como um contrato individual ou um bilhete, como ocorre com o microsseguro.

Além disso, também deve ser alterada a maneira como as seguradoras remuneram o varejo, que se restringirá à comissão, tal como ocorre com os corretores. Hoje, em alguns casos, essa comissão representa até seis vezes o valor do prêmio retido. Santanna disse que a autarquia não colocará limites, mas pode barrar remunerações “excessivas”, como aquelas que ultrapassem os 50% do valor do prêmio.

Com as novas regras, a Susep espera que mais varejistas se sintam confortáveis em vender seguros uma vez que os 43 mil corretores de seguros que atuam no Brasil não conseguem atender a totalidade da população.

Os contratos já existentes serão mantidos, mas, na medida do possível, terão algum tipo de adequação à nova norma. As seguradoras terão 180 dias para se adaptarem às mudanças. A Susep já havia aprovado, neste ano, normas para a venda de seguros pela internet.

Eduardo Cucolo e Aline Bronzati

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