Paciente consegue na Justiça indenização por interrupção no fornecimento de fármaco para tratamento contra o câncer

Decisão considerou a responsabilidade civil do Ente Estatal, além da demonstração, nos autos, do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço público.

A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço público, consistente na interrupção no fornecimento gratuito de medicamento destinado a tratamento contra o câncer.

A decisão, publicada na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 19 e 20), dessa segunda-feira (5), considerou que, no caso, a responsabilidade civil do Ente Estatal e o chamado “nexo de causalidade” entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço restaram devidamente demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

Entenda o caso

Segundo os autos, o Estado do Acre foi obrigado, por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela não aquisição de medicamento destinado ao tratamento contra o câncer que a autora da ação realiza por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A sentença considerou que, em razão da interrupção do tratamento oncológico, a parte autora experimentou, além da real possibilidade de retrocesso na terapia, verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial, fundamentada, assim, a prolação do decreto judicial condenatório.

Inconformado, o Ente Estatal interpôs recurso de Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma da sentença, por considerá-la, em tese, equivocada e contrária às provas reunidas aos autos.

Sentença mantida

O Acórdão de Julgamento publicado no DJE destaca que restou “evidenciada a responsabilidade civil do Poder Público pela suspensão do fornecimento do medicamento (…), haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço”.

O texto do Acórdão também assinala que o direito à saúde se afigura como um direito da personalidade relacionado à pessoa humana, apresentando-se como um bem jurídico fundamental, sendo que sua violação, no caso, “resultou em lesão significativa no patrimônio moral da paciente”.

“Nessa linha de raciocínio, é inaceitável aventar a possibilidade de que, na espécie, ocorreu um mero aborrecimento, porquanto houve uma grande falha na prestação do serviço pública, agravada pelo fato da paciente estar muito fragilizada pelo câncer, seja do ponto de vista emocional, seja do ponto de vista físico.”

Por fim, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC decidiram, à unanimidade, rejeitar o recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, nos termos da sentença prolatada pelo juízo de piso.

Fonte: TJAC

olégio deve indenizar aluna impedida de assistir aula mesmo após ter quitado débito

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A Organização Educacional Cônego Francisco Pereira deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para estudante que foi impedida de assistir aula, mesmo após a mãe ter quitado o débito. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0200565-18.2012.8.06.0001) que a aluna estudou na instituição por quatro anos. No ano de 2011, sua mãe atrasou algumas mensalidades. No dia 30 de janeiro de 2012, a genitora se dirigiu ao colégio para conversar com a diretora, que liberou que a estudante assistisse as aulas até a quitação do débito e posterior efetivação da matrícula.

No dia 6 de fevereiro do referido ano, a mãe efetuou o pagamento total do débito no valor de R$ 4 mil. Com os comprovantes em mão, a mulher se dirigiu à sede da escola para efetivar a matrícula da filha, porém teve o pedido negado porque a referida matrícula só poderia ser efetivada após o pagamento do débito relativo a outra filha. Além disso, mesmo com o débito quitado, a estudante foi impedida de frequentar as aulas.

Sentindo-se prejudicada, a mãe, representando a filha, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A Organização Educacional foi citada, mas não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao apreciar o caso, o magistrado explicou que, “revela-se por demais abusiva a postura do promovido [colégio] ante a expectativa criada na promovente [aluna] através de seu comportamento anterior. Entendo que a postura da promovida configura fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista a óbvia frustração na expectativa de estudar naquela escola bem como a descontinuidade no curso do ano letivo de 2012, situação a se agravar ante a idade da promovente que, à época, contava com 14 anos de idade”.

Seguradora deve ressarcir cliente

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Empresa interrompeu contrato sem comunicar segurado.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar apólice de cliente que teve o veículo furtado. A empresa alegava que o seguro não estava vigente na data do sinistro, pois não havia sido renovado. No entanto, ficou demonstrado nos autos que as renovações eram feitas de forma automática, em razão das tratativas mantidas quando da liberação do financiamento do veículo. O contrato dava autorização expressa e irrevogável ao banco da seguradora para as renovações, o que ocorreu diversas vezes antes do furto.

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Mario Carlos de Oliveira, essa renovação automática caracterizou o chamado “surrectio”, que é o surgimento de um direito pelo costume e práticas constantes entre as partes. Assim, o cliente foi surpreendido quando procurou o banco e recebeu a informação de que a apólice não estava mais vigente. “Ao providenciar sucessivamente a renovação automática da cobertura securitária, de forma unilateral e desvinculada de qualquer conduta do segurado, a apelada impôs padrão de comportamento capaz de gerar legítima expectativa no apelante de que a medida persistiria, consubstanciando o instituto da boa-fé denominado ‘surrectio’”, afirmou o relator

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.

Fonte:TJSP

Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto

O produtor de café foi abordado pela policia enquanto carregava sacas de café em sua fazenda, sendo acusado de furto. De inicio o fazendeiro tinha sido contemplado com reparação pelo dano causado em R$ 8 mil, mas recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alcançou o valor de R$30 mil.

O fazendeiro teve o veículo revistado, houve exposição a armas, e um dos funcionários da fazendo foi algemado, de modo que, houve também acusação infundada que gerou comentários maldosos e abalo ao seu credito, sendo devidamente justificável a indenização por danos morais majorada.

Fonte: TJMG

Empresa é isentada de indenizar por afogamento em represa

Área era cercada, sinalizada e monitorada. Jovem invadiu o local para nadar

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a Magnesita Refratários S/A de pagar indenização por danos morais e materiais à mãe de um jovem de 17 anos que se afogou em reservatório de propriedade da empresa, utilizado para depósito de rejeitos de mineração. A decisão, por unanimidade, modificou sentença proferida pela 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A mãe do jovem entrou na justiça contra a Magnesita, narrando que, em 24 de abril de 2015, o filho dela se afogou em uma represa, quando adentrou terreno de propriedade da empresa para nadar, com um grupo de amigos. De acordo com a mulher, embora houvesse, no local, cercas, placas de sinalização e vigilância, essas barreiras se mostraram insuficientes para impedir a entrada de pessoas no local.

Nos autos, a mulher indicou que, na data dos fatos, havia um portão destrancado na área que dava acesso ao reservatório, e inexistia monitoramento constante junto à lagoa. Na justiça, pediu que a Magnesita fosse condenada a indenizá-la por danos morais e materiais, por ser responsável pelo afogamento do jovem.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o local onde aconteceu o afogamento estava cercado e sinalizado com placas que expressamente proibiam o nado e alertavam para o risco de afogamento e morte. De acordo com a Magnesita, à época dos fatos, havia ainda, no local, uma equipe de vigilância composta por três trabalhadores, que atuavam em sistema de ronda pelas margens da represa, justamente com o objetivo de coibir invasões.

Ainda segundo a empresa, na data do acidente, os vigilantes passaram pela represa por volta das 10h15, nada constatando de anormal, sendo que, na ronda de 12h, os vigilantes já se depararam com o local invadido e com a notícia de que um jovem havia se afogado ali. Na justiça, a empresa ressaltou ainda que era comum ocorrerem situações nas quais, mesmo flagrados pela equipe de vigilância, os invasores insistiam em continuar nadando, o que obrigava o acionamento da Polícia Militar.

Em primeira instância, a 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar à autora R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo, entre o dia da morte e a data em que o filho da autora da ação completaria 25 anos. O valor deveria ser reduzido, a partir de então, para 1/6 do salário mínimo, até quando ele completaria 65 anos, ou até o falecimento da mãe (o que ocorresse primeiro).

A empresa recorreu, reiterando suas alegações. Indicou também que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1.º grau, a cerca existente no local, de dois metros de altura, era barreira considerável, e a vigilância realizada era adequada. Assim, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, e a morte teria ocorrido por culpa exclusiva da conduta da vítima, que invadiu a propriedade e usou indevidamente a represa, destinada a depósito de rejeitos de mineração, e não a atividades de lazer. Pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização pelo dano moral fosse reduzido.

Conduta do jovem

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Márcio Idalmo Santos Miranda, avaliou que não havia nos autos comprovação de ato ilícito praticado pela empresa. “Ocorre que, como expressamente reconhecido na inicial, além de haver cerca destinada a impedir o acesso à represa, também existiam, no local, placas de sinalização indicando o perigo de seu uso indevido”, destacou, ressaltando que a própria mãe afirmou na ação que a empresa realizava vigilância do local.

Embora a mulher tenha alegado que, no dia dos fatos, havia um portão destrancado na área, e inexistia monitoramento constante junto à lagoa, ela não apresentou comprovação desses fatos alegados. “E mesmo que existisse essa prova, o simples fato de haver um portão destrancado não autoriza que alguém, sem permissão, adentre a propriedade alheia e dela faça uso indevido” observou o relator.

O desembargador relator ressaltou também, entre outros pontos, o fato de que o jovem tinha 17 anos, tratando-se de um adolescente “de quem se poderia esperar certo grau de discernimento das consequências e riscos de seus atos”. Registrou ainda que inexistia, por parte da empresa, obrigação de impedir “a invasão e utilização indevida de seu imóvel por terceiros, o que, diga-se, representa ato ilícito, violador do direito de propriedade constitucionalmente assegurado, a ser combatido por meio da atividade típica de polícia”.

“Nessas circunstâncias, não se verifica omissão por parte da ré, que, mesmo não tendo obrigação – repita-se – de zelar pela segurança de terceiros em uso indevido de seu imóvel, tomou as providências a seu alcance para evitar acidentes”, observou o relator, concluindo que o acidente ocorreu exclusivamente pela conduta do filho da autora.

Assim, o relator reformou a decisão, negando o pedido de indenização da mãe do jovem. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Amorim Siqueira e Luiz Artur Hilário.

Fonte: TJMG

Justiça absolve policial e segurança de tentativa de homicídio

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Eles foram absolvidos também de formação de quadrilha.
O 5º Tribunal do Júri absolveu hoje (6) dois homens da acusação de tentativa de homicídio qualificado praticado contra quatro pessoas, em um bairro de Osasco, no início da madrugada de seis de fevereiro de 2015.
Na mesma decisão os acusados foram absolvidos também do crime de formação de quadrilha ou bando. O julgamento foi realizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Fórum Criminal Central, na Barra Funda e presidido pelo juiz Paulo de Abreu Lorenzino.
Na próxima segunda-feira, dia 13, serão julgados outros três envolvidos no mesmo processo, sendo dois policiais militares e um segurança.
Eles foram absolvidos também de formação de quadrilha.
O 5º Tribunal do Júri absolveu hoje (6) dois homens da acusação de tentativa de homicídio qualificado praticado contra quatro pessoas, em um bairro de Osasco, no início da madrugada de seis de fevereiro de 2015.
Na mesma decisão os acusados foram absolvidos também do crime de formação de quadrilha ou bando. O julgamento foi realizado no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, Fórum Criminal Central, na Barra Funda e presidido pelo juiz Paulo de Abreu Lorenzino.
Na próxima segunda-feira, dia 13, serão julgados outros três envolvidos no mesmo processo, sendo dois policiais militares e um segurança.

Fonte:TJSP

Inseto em alimento gera indenização

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa, em Juiz de Fora, por vender alimento com inseto no interior do alimento.

Ao consumir a esfirra, notou a presença de uma barata viva, dentro de seu alimento, é evidente que houve falha na prestação de serviços da empresa cabendo a mesma, reparar o dano causado ao consumidor, ficando a indenização por danos morais fixada em R$ 954,00

Fonte: TJMG

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.

De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.

Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o Executivo não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, “é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).

Fonte: TJSC

Emissora de TV é condenada por divulgar imagem de mulher sem autorização

Indenização foi fixada em R$ 30 mil.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil valor da indenização, a título de danos morais, concedida a uma mulher que teve sua imagem veiculada em programa de televisão sem autorização. A decisão manteve, ainda, a condenação da emissora para que não divulgue mais a foto da autora ou a notícia dos fatos, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil.

De acordo com o processo, a mulher foi vítima de tentativa de homicídio. Ao ser levada ao hospital, repórteres gravaram cenas e, sem consulta ou autorização, exibiram sua foto. A autora alegou que a repercussão causou inúmeros transtornos a ela e seus familiares.

Ao julgar o recurso, o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, relator do caso, afirmou que a liberdade de informar não é direito absoluto e encontra seus limites na própria Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas. “Autorização é imprescindível ainda que a matéria televisiva seja verdadeira e informe sobre ocorrências policiais. Basta, ao telespectador que aprecia notícias dessa natureza, a narração dos fatos, seus motivos e consequências, sem nenhuma necessidade de expor a imagem da vítima de modo a ser reconhecida por todos que assistem ao programa, circunstância que se agrava nos tempos atuais em virtude de uma espécie de perpetuidade da exposição através dos canais públicos da internet”, escreveu.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 1014305-80.2016.8.26.0011

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Detran condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por falha no atendimento

O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES) a indenizar em R$ 5 mil um cidadão que teria sido mal atendido no órgão estatal.

Segundo o Requerente, quando foi realizar a vistoria em seu veículo, no órgão requerido, teria se deparado com um atendimento desorganizado e desordenado, tendo presenciado, segundo ele, várias pessoas serem atendidas na sua frente.

“Assim, entendo que o autor logrou êxito em provar nos autos que sofreu o dano moral em virtude de mau atendimento recebido no órgão, visto que mediante as provas testemunhais, o serviço mostrou-se desorganizado e sem critério de ordem para o atendimento dos seus serviços.”, diz a sentença.

Ainda segundo a sentença, testemunhas reforçaram os relatos do cidadão, afirmando terem presenciado o autor questionando o porquê de várias pessoas estarem passando na frente dele. Uma delas, inclusive, teria observado o vistoriador visivelmente alterado com o autor, após ser questionado por mais de uma vez sobre a ordem de atendimento. Essa mesma testemunha confirmou que houve diversos atendimentos de pessoas que estavam atrás na fila em relação ao autor.

Além disso, uma das testemunhas afirmou que estava atrás do requerente na fila e, mesmo assim, teria ido embora primeiro, ou seja, antes do autor ser atendido: “Sentiu uma certa ‘rixa’ não sei se ele ficou com raiva do Alexandre…’tipo assim’, queria deixar ele mesmo lá esperando […]”, relatou.

“Desta forma, a responsabilidade civil da autarquia fora configurada pela comprovação do dano moral causado ao autor, por conta da conduta irresponsável e desrespeitosa em face do cidadão, que teve sua honra subjetiva violada, conforme os depoimentos detalhadamente descritos acima, causando-lhe danos em decorrência do comportamento indevido do funcionário do órgão autárquico.”, concluiu a sentença, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº: 0012009-73.2016.8.08.0021

Vitória, 03 de abril de 2018.

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